Decreto nº 22.427 de 30/11/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 dez 2011

Prorroga o prazo para pagamento à vista, em espécie, dos créditos da Fazenda Pública Municipal, previsto no art. 1º do Decreto nº 22.166, de 30 de setembro de 2011, com base no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.087, de 26 de setembro de 2011, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e com amparo no § 3º do art. 1º da Lei nº 8.087, de 26 de setembro de 2011,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 2011 o prazo estabelecido no art. 1º do Decreto nº 22.116/2011, para pagamento, à vista, em espécie:

I - dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração;

II - dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por descumprimento de obrigação acessória, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

Art. 2º O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se, também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31 de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de novembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda