Decreto nº 22.166 de 30/09/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 01 out 2011

Estabelece os prazos para pagamento à vista, em espécie, dos créditos da Fazenda Pública Municipal, bem como para regularização, espontânea, dos imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, previstos na Lei nº 8.087, de 26 de setembro de 2011, na forma que indica.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso V, do art. 52, da Lei Orgânica do Município e o art. 328 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Será até o dia 30 de novembro do corrente exercício, o prazo para pagamento, à vista, em espécie:

I - dos créditos da Fazenda Pública Municipal, de natureza tributária ou não, excetuados os decorrentes de multa por infração à legislação de trânsito e à legislação ambiental, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de agosto de 2011, parcelados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, com dispensa integral dos encargos devidos relativos à multa e aos juros de mora e, quando for o caso, à multa de infração;

II - dos Autos de Infração lavrados até 31 de agosto de 2011, por descumprimento de obrigação acessória, com 50% (cinqüenta por cento) de desconto.

Art. 2º O prazo fixado no caput do art. 1º, aplica-se, também, à dispensa da penalidade da falta de entrega, até 31 de agosto de 2011, da Declaração Mensal de Serviços - DMS, desde que acompanhada do recolhimento integral do tributo devido, salvo se a falta de entrega já tenha sido objeto de Autuação, que ficará sujeita à redução prevista no inciso II do art. 1º.

Art. 3º Fica estabelecido até o dia 29 de dezembro do ano em curso, o prazo para que os contribuintes regularizem, espontaneamente, os seus imóveis junto ao Cadastro Imobiliário, no que concerne ao lançamento e alteração das características físicas e de utilização, com os seguintes incentivos:

I - dispensa do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, decorrentes do lançamento e alterações previstos no caput, até o exercício de 2010;

II - dispensa do pagamento de multa e dos juros, porventura incidentes sobre o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e da Taxa de Coleta, Remoção e Destinação de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD ou de suas diferenças, relativas ao exercício em que se der o lançamento ou alteração.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 30 de setembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda