Decreto nº 22.375 de 27/10/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 28 out 2006

Introduz alterações no Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV da Lei Orgânica do Município.

DECRETA

Art. 1º Os artigos 2º, 10 e 11 do Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º. Na Declaração de Serviços constarão":

I - os dados cadastrais atualizados do declarante;

II - as informações sobre as notas fiscais de serviço emitidas pelo declarante, incluindo alíquota incidente, regime de tributação e o valor do imposto retido pelos seus tomadores de serviço;

III - as informações sobre as notas fiscais de serviço recebidas pelo declarante ou, na sua falta, os recibos, faturas ou qualquer outro documento que comprove os serviços prestados por terceiros e cujo ISS seja devido ao Município do Recife, bem como os dados correspondentes aos valores do ISS retidos na fonte;

IV - os valores das deduções autorizadas por lei municipal;

V - os valores das participações financeiras em projeto cultural aprovado pela Comissão Deliberativa do SIC - Sistema de Incentivo à Cultura, conforme especificado na Lei Municipal nº 16.215 de 12 de julho de 1996;

VI - as informações sobre o eventual ajuste fiscal realizado de acordo com o disposto no art.154 da Lei nº 15.563/91;

VII - o quantitativo mensal de profissionais para a base de cálculo do imposto das sociedades previstas no art. 117-A da Lei nº 15.563/91;

VIII - outras informações exigidas pela legislação tributária municipal ou que o contribuinte entenda relevantes.

Parágrafo único - Os contribuintes que aderirem a programas de recuperação fiscal municipais apresentarão, além das informações previstas neste artigo, a receita mensal global de todos os seus estabelecimentos."".

"Art. 10. A DS será gerada através do programa de computador, de reprodução livre, denominado PCR10DS - Programa Gerador da Declaração de Serviços - módulo do declarante, onde serão inseridas as informações exigidas neste Decreto".

Parágrafo único. As versões de atualização do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças.

Art. 11. A transmissão da DS, via internet, será feita através do programa de computador, de reprodução livre, denominado DS10NET - Programa Transmissor da Declaração de Serviços.

Parágrafo único - As versões de atualização do programa serão aprovadas mediante portaria do Secretário de Finanças."".

Art. 2º O Recibo de Entrega da Declaração de Serviços será gerado pelos programas de computador, conforme o modelo constante do anexo único deste Decreto.

Art. 3º O prazo de entrega da DS relativa ao primeiro, segundo e terceiros trimestres de 2006 fica prorrogado para 30 de outubro de 2006.

Art. 4º Revoga-se o artigo 20 do Decreto 20.298, de 30 de janeiro de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de outubro de 2006.

JOÃO PAULO LIMA E SILVA

Prefeito do Recife

BRUNO ARIOSTO LUNA DE HOLANDA

Secretário de Assuntos jurídicos

ELISIO SOARES DE CARVALHO JÚNIOR

Secretário de Finanças

ANEXO ÚNICO - AO DECRETO Nº 22.375/2006