Decreto nº 2.237-R de 19/03/2009
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 mar 2009
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2010, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 58/1996 e Protocolo ICMS nº 08/1996):
a) o pescador profissional ou armador de pesca deste Estado, ou as entidades que o representam, relacionados em ato do órgão federal competente, deverão requerer o benefício à Gerência Fiscal, apresentando cópias reprográficas dos seguintes documentos:
b) ..............................................
1. analisará o pedido e, caso este seja deferido, fornecerá mensalmente o selo fiscal, proporcionalmente ao limite anual estabelecido pelo ato de que trata a alínea a, o qual será apresentado ao distribuidor, como prova de ser beneficiário da isenção de que trata este inciso;
c) ..............................................
5. apresentar mensalmente, à Gerência Fiscal, relatório contendo o nome da embarcação, o número de registro, os números e as datas das notas fiscais, as quantidades, os valores, no mês e acumulado, do óleo diesel fornecido, certidão de inexistência de ação judicial contra a Fazenda Pública Estadual, fornecida pelo Poder Judiciário, bem como uma cópia dos DANFEs com os selos fiscais devidamente afixados, por ocasião do abastecimento;
6. afixar a primeira via do selo fiscal ao DANFE que acobertará o trânsito do combustível e a segunda via à cópia do DANFE que será encaminhada, juntamente com o relatório de que trata o item 5;
7. anotar o número do selo que deu origem ao benefício no campo "Informações Complementares" da nota fiscal; e
d) na hipótese de utilização de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, em substituição à nota fiscal eletrônica - NF-e, as vias do selo fiscal deverão ser afixadas nas segunda e terceira vias da nota fiscal emitida.
........................................" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 de março de 2009, 188º da Independência, 121º da República e 475º do Início da Colonização do Solo Espíritossantense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
ROBERTO DA CUNHA PENEDO
Secretário de Estado da Fazenda