Decreto nº 2.233 de 23/05/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 24 mai 1997

Dispõe sobre os setores das atividades econômicas excluídos das restrições previstas no artigo 39 da Lei nº 4.131, de 03 de setembro de 1962.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,

Decreta:

Art. 1º. São consideradas de alto interesse nacional, para os fins do artigo 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumerados:

I - serviços públicos de infra-estrutura os seguintes segmentos:

a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer natureza;

b) telefonia de qualquer natureza;

c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e passageiros;

d) saneamento ambiental;

II - complexos industriais dos seguintes segmentos:

a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;

b) minero-metalúrgico;

c) automotivo, compreendendo as indústrias automobilística e de autopeças;

d) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;

e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes;

f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática; (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.688, de 01.02.2006, DOU 02.02.2006)

Nota:Redação Anterior:
"f) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, bem como as indústrias eletrônicas de consumo, de informática, de telecomunicações e de automação."

III - complexo do turismo; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.688, de 01.02.2006, DOU 02.02.2006)

IV - arrendamento mercantil de bens de capital. (NR) (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 5.768, de 08.05.2006, DOU 09.05.2006)

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Antonio Kandir