Decreto nº 22.328 de 17/08/2001

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 20 ago 2001

Introduz alterações no Decreto 16.106 de 30 de novembro de 1994, que regulamenta o Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, decreta:

Art. 1º O Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994, fica alterado como segue:

I - O caput do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A comunicação oficial dos ilícitos tributários será encaminhada de ofício ao Ministério Público, após o trânsito em julgado administrativo, sendo realizada pelo setor onde este ocorrer."

II - O art. 31 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 31 O preparo do processo de que trata o artigo 28 compete ao titular do órgão responsável pela notificação de lançamento ou pela lavratura dos autos de infração ou apreensão e compreenderá:"

III - O inciso I do art. 37, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ciência ao sujeito passivo ou seu representante legal do conteúdo da decisão, intimando-o a cumprir a exigência tributária ou interpor recurso ao órgão julgador de segunda instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados da sua ciência;"

IV - Fica acrescentado ao art. 37 o inciso III, com a seguinte redação:

"III - declaração de extinção do crédito tributário, na hipótese de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo."

V - O parágrafo único do art. 39 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Esgotado o prazo de que trata este artigo sem que tenha sido cumprida a decisão ou interposto recurso, a autoridade julgadora de primeira instância providenciará, no prazo de 5 (cinco) dias, o envio do crédito para inscrição em Dívida Ativa."

VI - Fica acrescentado ao art. 103 o § 4º, com a seguinte redação:

"§ 4º No caso de cumprimento da exigência tributária pelo sujeito passivo decorrente de decisão definitiva de segunda instância, compete ao Subsecretário da Receita declarar a extinção do crédito, cabendo delegação."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de agosto de 2001

113º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ