Decreto nº 2.226 de 05/11/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009
Divulga, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nº 116/2009 e 117/2009.
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a edição dos Protocolos ICMS nº 103/2009 a 148/2009 e, sobretudo, o interesse na divulgação daqueles em que o Estado de Mato Grosso figura como signatário,
Decreta:
Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Protocolos ICMS nº 116/2009 e 117/2009, celebrados entre as unidades federadas indicadas, e publicados no Diário Oficial da União de 09 de outubro de 2009, Seção 1, p. 29, pelo Despacho nº 391/2009 do Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
"PROTOCOLO ICMS nº 116, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 09.10.2009)
Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo às disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para veículos automotores e outros fins.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Protocolo ICMS nº 41/2008, de 4 de abril de 2008, exceto nas operações realiadas com o Estado de São Paulo.
Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
PROTOCOLO ICMS nº 117, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
(Publicado no DOU de 09.10.2009)
Dispõe sobre controle eletrônico nas operações de circulação de mercadorias entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, e dá outras providências.
Os Estados de Mato Grosso e Rondônia, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda e de Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira. Ficam os contribuintes sediados nos Estados de Mato Grosso ou de Rondônia, obrigados a:
I - utilizar a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a partir de 01.01.2010, nas operações interestaduais realizadas entre os signatários;
II - observar a legislação tributária dos dois Estados, no que se refere a este protocolo;
III - prestar tempestivamente as informações econômico-fiscais ao fisco, nos termos da legislação interna do respectivo Estado.
§ 1º No período de 01/2001 a 31.12.2010, a obrigatoriedade prevista no inciso I somente se aplica nas operações promovidas por contribuintes que realizaram operações interestaduais entre os signatários em montante igual ou superior a R$ 1.000.000,00 no ano base de 2008, além das empresas obrigadas à emissão da NF-e nos termos do Protocolo ICMS nº 10/2007, de 25 de abril de 2007.
§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica emitida nos termos desta cláusula deve ser registrada nos controles de fronteira dos Estados signatários.
Cláusula segunda. Comprometem-se os Estados signatários a:
I - efetuar compartilhamento lógico de informações, fixando-se a confirmação de entrada em cada Estado, de modo eletrônico, mediante intercâmbio de informações para fins de cruzamento de dados, preferencialmente on line, em tempo real;
II - adotar medidas a fim de uniformizar a política e a carga tributária sobre a cadeia produtiva do leite.
Cláusula terceira. A regularidade das operações e o reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais de que trata este protocolo ficam condicionados ao cumprimento das cláusulas e condições nele estabelecidas.
Parágrafo único. O reconhecimento dos créditos do imposto nas operações interestaduais previstas no caput serão considerados a contar da publicação do presente protocolo, ficando condicionada a sua manutenção a partir do exercício de 2010 ao total cumprimento de todas as cláusulas previstas neste protocolo.
Cláusula quarta. O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 90 (noventa) dias.
Cláusula quinta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado em Exercício
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
(Original assinado)
MARCEL SOUZA DE CURSI
Secretário de Estado de Fazenda em exercício