Decreto nº 2.225 de 05/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando que, sob a égide do princípio da eficiência, estampado no caput do art. 37 da Constituição Federal, as ações da Administração Tributária devem guardar respeito à proporcionalidade entre os esforços materiais, humanos e financeiros despendidos e o volume da receita tributária cuja efetividade se busca garantir;

Considerando, ainda, que, embora de aplicação em etapa posterior, até mesmo a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000), expressamente consagra a relação custo-benefício, ao excluir do conceito de renúncia fiscal "o cancelamento do débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança";

Considerando, também, a necessidade de se aprimorarem os controles fazendários pertinentes às ocorrências detectadas no trânsito de mercadorias e respectiva prestação de serviço que possam implicar eventual descumprimento de obrigação principal ou acessória relativa ao ICMS;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o Capítulo I-A ao Título X do Livro I, contendo os arts. 458-A e 458-B, conforme abaixo indicado:

"CAPÍTULO I-A

DO TERMO ELETRÔNICO DE VERIFICAÇÃO FISCAL - TVF-e

Art. 458-A. Quando, nas atividades de fiscalização do trânsito de mercadoria, for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento de obrigação principal ou acessória, relativa ao ICMS, pertinente às correspondentes operações e/ou prestações de serviços, será lavrado Termo Eletrônico de Verificação - TVF-e, para registrar o fato e assegurar ao fisco o respectivo acompanhamento.

§ 1º O TVF-e a que se refere o caput consiste em mero instrumento de registro e controle da situação sujeita a acompanhamento, não implicando formalização do crédito tributário.

§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda editará normas complementares para divulgar o modelo do TVF-e e respectivos requisitos, bem como para disciplinar a sua expedição e encerramento.

§ 3º Enquanto não instituído o TVF-e na forma indicada no parágrafo anterior, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a utilizar o formulário relativo do Termo de Apreensão e Depósito, na modalidade verificação fiscal, com aplicação, alcance e efeitos restritos ao disposto neste artigo.

Art. 458-B. Caracterizada a ocorrência infracional, o TVF-e poderá servir de subsídio à formalização do crédito tributário, em conformidade com o disposto nos arts. 467-A a 467-H."

II - acrescentados os arts. 467-G-1 e 467-G-2, com o texto indicado:

"Art. 467-G-1. Fica vedada a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito de que trata o artigo anterior, para constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 100 (cem) UPFMT.

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica quando houver a retenção da mercadoria, em conformidade com o disposto no § 5º do art. 150 da Constituição Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 55, de 5 de março de 2009, caso em que a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito é obrigatória, independentemente do valor do crédito tributário correspondente.

§ 2º Nas hipóteses enquadradas na vedação de que trata o caput, em substituição à lavratura de Termo de Apreensão e Depósito, o crédito tributário será formalizado mediante expedição dos demais instrumentos previstos neste capítulo, atendida a respectiva finalidade.

§ 3º Ao crédito tributário constituído na forma do § 2º deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 4º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 467-G-2. Excluído o preconizado nos arts. 467-G e 467-G-1, o disposto neste capítulo aplica-se, também, nos termos do art. 478-A, em substituição à lavratura de NAI/Notificação Auto de Infração, para a constituição de crédito tributário cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data da expedição do ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

§ 1º Ao crédito tributário constituído na forma deste artigo ficam assegurados os benefícios da espontaneidade com a adição, quando for o caso, da multa de mora, desde que o pagamento seja efetuado no prazo assinalado, em conformidade com o disposto na legislação tributária aplicável à espécie.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação das disposições deste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010."

III - acrescentado o art. 478-A, com a redação que segue:

"Art. 478-A. Fica vedada a lavratura de NAI para constituição de crédito tributário, cujo valor total, nesse incluídos os valores do imposto, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades, calculados até a data em que deveria ser expedido o ato, seja inferior a 5.000 (cinco mil) UPFMT.

§ 1º Nos termos do art. 467-G-2, em relação às hipóteses enquadradas no limite de que trata o caput, o crédito tributário será formalizado mediante expedição de qualquer dos instrumentos e na forma disciplinada nos arts. 467-A a 467-H, excluídas as disposições dos arts. 467-G e 467-G-1.

§ 2º Até 31 de dezembro de 2009, a aplicação do disposto neste artigo é faculdade conferida à autoridade responsável pela constituição do crédito tributário, tornando-se obrigatória a sua observância a partir de 1º de janeiro de 2010."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 05 de novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício