Decreto nº 2.223 de 05/11/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 nov 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do cargo de Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observada a redação conferida pela Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009;

Considerando a instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, que a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - acrescentado os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 435-M das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado:

"Art. 435-M.....

§ 1º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 1º-B Nos casos a que se refere o § 1º-A deste artigo, será aplicada alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento, não ocorrendo o encerramento da fase tributária pertinente a operação ou prestação, hipótese em que será observado o disposto no art. 435-N. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)"

II - acrescentado o § 6º ao art. 435-O das disposições permanentes, nos termos a saber:

"Art. 435-O.....

§ 6º A Gerência a que se refere o § 2º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta."

III - acrescentado o § 4º-A ao art. 435-O-2 das disposições permanentes, com a redação que segue:

"Art. 435-O-2. .....

§ 4º-A Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NFe ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, o imposto será estimado a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

IV - acrescentado o § 1º-A ao art. 435-O-3 das disposições permanentes, na forma abaixo assinalada:

"Art. 435-O-3. .....

§ 1º-A Nos casos a que se refere o § 4º-A do art. 435-O-2, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento."

V - acrescentado o § 10 ao art. 435-O-5 das disposições permanentes, nos termos a saber:

"Art. 435-O-5. .....

§ 10. A Gerência a que se refere o § 1º deste artigo emitirá, mensalmente, listagem dos documentos fiscais recebidos e não coletados junto aos postos fiscais, enviando-a à gerência de trânsito correspondente, para adoção das providências pertinentes ao transportador, devendo, ainda, simultaneamente, informar ao órgão correcional para apuração da respectiva falta."

VI - acrescentado o inciso V ao § 1º, alterado o § 2º e adicionados os §§ 7º e 8º ao art. 435-O-8 das disposições permanentes, com o teor a seguir indicado:

"Art. 435-O-8. .....

§ 1º .....

V - a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá ser efetuada a reconstituição dos valores do imposto devido pelo regime de apuração normal, com aplicação da margem de lucro efetivamente praticada pelo estabelecimento, não inferior à prevista no Anexo XI para a situação.

§ 7º O valor complementar do ICMS Garantido Integral será exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 4º-A do art. 435-O-2.

§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS Garantido Integral, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)."

VII - acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 2º do Anexo XIV, com a redação assinalada:

"Art. 2º .....

§ 6º Na hipótese de operação ou prestação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e ou Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, informada em Escrituração Fiscal Digital - EFD, apurada em cruzamento eletrônico de dados ou registrada nos sistemas eletrônicos fazendários, a antecipação será estimada a cada operação ou prestação, aplicando-se uma única redução igual à proporção verificada pelo contraste da base de cálculo e o valor total do respectivo documento fiscal de entrada. (cf. § 3º do art. 3º da Lei nº 7.098/1998 c/c inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

§ 7º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, será aplicada a alíquota interna prevista no inciso I do art. 49 deste Regulamento. (cf. inciso V do art. 30 também da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009)

VIII - acrescentados os §§ 5º-C a 5º-E ao art. 5º-A do Anexo XIV, nos seguintes termos:

"Art. 5º-A.....

§ 5º-C Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária quando proferida decisão desfavorável em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

§ 5º-D Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o encerramento da fase tributária ocorrerá mediante demonstrativo e recolhimento pelo sujeito passivo, com juntada ao processo correspondente do respectivo DAR-1/AUT, do valor complementar do ICMS referente à substituição tributária, apurado em função do imposto devido com base na margem de valor agregado efetivamente praticada, devidamente deduzida do imposto fixado na decisão. (cf. inciso V do art. 30 da Lei nº 7.098/1998, redação dada pela Lei nº 9.226/2009).

§ 5º-E O valor complementar do ICMS do ICMS devido por substituição tributária será, igualmente, exigido sempre que for constatada qualquer irregularidade que afete a definição da redução a que se refere o § 7º do art. 2º deste anexo".

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, de 05 novembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado em exercício

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

(Original assinado)

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda em exercício