Decreto nº 22166 DE 08/08/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 ago 2017
Dá nova redação ao § 2º, do artigo 3º, e aos incisos VII e VIII, do artigo 5º , do Decreto nº 21.674 , de 3 de março de 2017, que regulamentou a Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, a qual autorizou o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 - matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a impossibilidade de enriquecimento sem causa do Estado quando doou lotes de terras a empresários em áreas do Distrito Industrial;
Considerando a situação consolidada de empresários em processo de instalação (executando obras) e das já instaladas (em funcionamento); e ainda,
Considerando que a autorização legislativa prevista no artigo 17, inciso I, da Lei Nacional nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é diferente de autorização legislativa de conteúdo exclusivo ou de lei específica, como bem já esclareceu o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 5154/PA, rel. Min. Luiz Fux, 22.5.2015 e a ADI 4.029/AM, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 125, 27.7. 2012,
Decreta:
Art. 1º O § 2º, do artigo 3º, e os incisos VII e VIII, do artigo 5º , do Decreto nº 21.674 , de 3 de março de 2017, que regulamentou a Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, a qual autorizou o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 - matrícula nº 016521, de propriedade do Estado, passam a vigorar conforme segue:
"Art. 3º .....
.....
§ 2º As empresas e entidades que apresentaram os seus projetos, tiveram a aprovação pelo CONDER, e que de boa-fé executam as obras ou estão em pleno funcionamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.375, de 2004, não se submetem às regras previstas no caput, deste artigo.
.....
Art. 5º .....
.....
VII - a CONSIC/SUDER deverá encaminhar o Processo Administrativo ao Órgão competente para confecção de Decreto para posterior assinatura do Governador, com fins à concretização da doação do imóvel à beneficiária, instruído com a avaliação do imóvel, uma vez aprovado condicionalmente pelo CONDER;
VIII - ultrapassadas as etapas da aprovação do CONDER e doado o imóvel por Decreto, a Diretoria de Patrimônio do Estado de Rondônia - DIPAT/SUDER deverá entregar, mediante recibo, os documentos pertinentes à empresa interessada para a lavratura da escritura pública, às custas da interessada, no prazo de 90 (noventa) dias;
....."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de agosto de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador