Decreto nº 21674 DE 03/03/2017
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 03 mar 2017
Regulamenta a Lei nº 1.375, de 17 de agosto de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR- 364 - Km 17 - matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando a atribuição do Poder Executivo em propiciar oportunidades para a realização de investimentos no setor produtivo visando ao desenvolvimento industrial do Estado, nos termos do artigo 24, inciso V, e artigo 170, da Constituição Federal , e do artigo 179, da Constituição Estadual;
Considerando que compete ao Poder Público assegurar condições ao progresso socioeconômico mediante o controle e zoneamento de atividade potencial ou efetivamente poluidora, de forma a compatibilizar o crescimento da produção com a preservação da qualidade do meio ambiente, nos termos do artigo 2º, inciso V, e do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981; e ainda,
Considerando a localização estratégica da área denominada Distrito Industrial de Porto Velho, com acesso rodoviário e ampla possibilidade de instalação de indústrias, consoante planejamento e zoneamento do uso e ocupação do solo de maneira racional e harmônica,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei nº 1.375 , de 17 de agosto de 2004, que "Autoriza o Poder Executivo a proceder a regularização de áreas de terras do Distrito Industrial de Porto Velho, às margens da BR-364 - Km 17 - matrícula nº 016521, de propriedade do Estado.", conforme disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Todas as atividades desenvolvidas no imóvel descrito na Lei nº 1.375, de 2004, observarão a Legislação Federal, a Lei Orgânica Municipal, o Código de Postura e o Código de Obras e Edificações do Município.
Art. 3º O Distrito Industrial será implantado no município de Porto Velho, em consonância com o Plano Diretor e com a Lei de Uso e Ocupação do Solo.
§ 1º Serão selecionadas pela Coordenadoria Consultiva de Indústria e Comércio da Superintendência de Desenvolvimento do Estado de Rondônia - CONSIC/SUDER por meio de chamamento público, as empresas interessadas a empreenderem no Distrito Industrial de Porto Velho, de acordo com critérios de pontuação discriminados no Edital, realizado semestralmente e com prazo de adesão nele fixado, destinado às pessoas jurídicas que exerçam profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou a circulação de bens e serviços, no qual se garanta a observância do Princípio da Isonomia, Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Igualdade, Publicidade e da Probidade Administrativa.
§ 2º As empresas e entidades que apresentaram os seus projetos, tiveram a aprovação pelo CONDER, e que de boa-fé executam as obras ou estão em pleno funcionamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.375, de 2004, não se submetem às regras previstas no caput, deste artigo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 22166 DE 08/08/2017).
Nota: Redação Anterior:§ 2º Ficam permitidas à participação, as empresas e entidades que apresentaram os seus projetos, tiveram a aprovação pelo CONDER, e que de boafé executam as obras ou estão em pleno funcionamento, de acordo com o parágrafo único do artigo 1º, da Lei nº 1.375, de 2004.
§ 3º São atividades permitidas no Distrito Industrial aquelas que promovem a industrialização de matérias-primas e as já ocupantes de boa-fé prestadoras de serviços, na forma do inciso I, do artigo 2º, da Lei nº 1.375, de 2004.
Art. 4º O ordenamento da atividade deverá assegurar a racionalidade à implantação e ao uso de infraestrutura complementar à atividade industrial, de modo a otimizar a utilização de recursos, bem como minimizar os eventuais impactos ambientais.
Art. 5º O processo de seleção iniciar-se-á com a CONSIC/SUDER procedendo ao chamamento público de empresas interessadas para apresentar suas propostas de desenvolvimento de atividades, como também o projeto do empreendimento, consoante o inciso X, do artigo 2º, da Lei nº 1.375, de 2004, seguindo-se as etapas posteriores:
I - as empresas pré-selecionadas deverão apresentar a documentação exigida no Anexo Único, deste Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de desistência, com base nos critérios definidos no artigo 4º- B, da Lei nº 1.375, de 2004;
II - havendo impugnação de qualquer documento será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o seu saneamento;
III - deverá a CONSIC/SUDER proceder ao encaminhamento do processo à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para análise quanto à legalidade, em qualquer momento que reputar necessário;
IV - a CONSIC/SUDER deverá instruir o processo com os documentos exigidos pela Lei nº 1.375, de 2004 e Lei nº 8.666, de 1993;
V - o Processo Administrativo será encaminhado ao CONDER após preenchidos e superados todos os requisitos exigidos pela Lei nº 1.375, de 2004, para aprovação condicional do direito da empresa em instalar-se, constituindo-se tal etapa mera expectativa de direito;
VI - ao formalizar o laudo de julgamento da proposta, a CONSIC/SUDER motivará, entre as propostas apresentadas, a que melhor preenche o interesse público na atividade desenvolvida no imóvel a ser doado; a capacidade real da empresa de desenvolver as atividades propostas, bem como promover a geração de empregos e trabalho para a população regional;
VII - a CONSIC/SUDER deverá encaminhar o Processo Administrativo ao Órgão competente para confecção de Decreto para posterior assinatura do Governador, com fins à concretização da doação do imóvel à beneficiária, instruído com a avaliação do imóvel, uma vez aprovado condicionalmente pelo CONDER; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22166 DE 08/08/2017).
Nota: Redação Anterior:VII - a CONSIC/SUDER deverá encaminhar o Processo Administrativo à Assembleia Legislativa para a autorização por meio de Lei, com fins de doação do imóvel à beneficiária, instruído com a avaliação do imóvel, uma vez aprovado condicionalmente pelo CONDER;
VIII - ultrapassadas as etapas da aprovação do CONDER e doado o imóvel por Decreto, a Diretoria de Patrimônio do Estado de Rondônia - DIPAT/SUDER deverá entregar, mediante recibo, os documentos pertinentes à empresa interessada para a lavratura da escritura pública, às custas da interessada, no prazo de 90 (noventa) dias; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 22166 DE 08/08/2017).
Nota: Redação Anterior:VIII - ultrapassadas as etapas da aprovação do CONDER e autorizada por Lei a doação do imóvel, a Diretoria de Patrimônio do Estado de Rondônia - DIPAT/SUDER deverá entregar, mediante recibo, os documentos pertinentes à empresa interessada para a lavratura da escritura pública, às custas da interessada, no prazo de 90 (noventa) dias;
IX - o prazo que se refere o artigo 4º, da Lei nº 1.375, de 2004, começa fluir para a empresa interessada a contar da data de entrega da autorização de escritura pública mencionada no inciso anterior, sob pena de reversão ao patrimônio público do imóvel doado;
X - a empresa beneficiada terá o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da documentação descrita no inciso VIII, deste artigo, para providenciar a escrituração do imóvel, às suas custas;
XI - na autorização para a lavratura da Escritura Pública referida no inciso anterior, entregue à empresa beneficiária, deverão constar todos os encargos e cláusulas restritivas constantes do artigo 4º, da Lei nº 1.375, de 2004, e do artigo 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
XII - após o prazo de 18 (dezoito) meses da doação do imóvel ou quando houver indícios de não desenvolvimento da atividade industrial, nos moldes do projeto aprovado e dos encargos assumidos, será realizada vistoria in loco, por meio de comissão, com a emissão de Laudo de Vistoria para comprovação dos fatos que desencadearam a diligência fiscalizatória;
XIII - caso haja qualquer irregularidade devidamente comprovada, será iniciado o procedimento de revogação da doação do bem ao patrimônio público, observando o Princípio do Contraditório a da Ampla Defesa, nos termos do artigo 555 c/c com o artigo 562, do Código Civil Brasileiro; e
XIV - após aprovação do CONDER, a empresa beneficiada, além de apresentar toda documentação exigida, apresentará, também, a Certidão de Viabilidade a ser expedida pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária e Habitação - SEMUR.
Art. 6º As empresas que vierem a se estabelecer no Distrito Industrial deverão submeter seus respectivos projetos executivos de engenharia e estudos ambientais aos Órgãos competentes, de forma a assegurar a plena conformidade com a legislação ambiental.
Art. 7º Ao Poder Executivo fica reservado o direito de reaver o bem imóvel doado, sem qualquer dever de indenizar por benfeitorias ou qualquer outro tipo de investimento, pelo não cumprimento dos encargos assumidos na Escritura Pública outorgada em favor da pessoa jurídica e na Lei nº 1.375, de 2004, em até 10 (dez) anos.
Parágrafo único. É garantido o contraditório e a defesa prévia da empresa interessada antes do Ato Administrativo que motivar e decidir pela reversão do bem ao patrimônio público.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de março de 2017, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
ANEXO ÚNICO -
I - - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -- CNPJ;
II - Contrato Social da Empresa;
III - Comprovante de integralização do capital social;
IV - - Certidões Negativas de Registro de Falência;
V - - Ficha de Atualização Cadastral -- FAC;
VI -- Certidão Negativa:
a) de Ações Judiciais dos Sócios da empresa;
b) de protesto dos sócios e da empresa emitida pelos Cartórios de protesto de residência/sede e da capital Porto Velho/RO;
VII - documentos pessoais dos sócios, especialmente RG, CPF e comprovante de residência;
VIII - Certidão de Regularidade Fiscal da empresa, emitida pelos respectivos Órgãos fiscais das esferas Federal, Estadual e Municipal, INSS e FGTS;
IX - planta de ocupação em memorial;
X - anteprojeto do empreendimento, discriminando, especialmente, a atividade a ser implantada, o valor do investimento, a geração de empregos, o impacto ambiental gerado quando exigido por lei;
XI - anteprojeto das instalações e dimensões das instalações físicas; e
XII -- declaração do empresário de que, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) da mão- de obra utilizada no empreendimento será oriunda do Estado de Rondônia.