Decreto nº 22.142 de 22/09/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 23 set 2011

Aprova o Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações Sanitárias no âmbito da Coordenação de Saúde Ambiental (COSAM) da Secretaria Municipal de Saúde.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Administrativo para Processamento e Julgamento das Infrações Sanitárias, inclusive aquelas relacionadas a vigilância em saúde ambiental.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 22 de setembro de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

GILBERTO JOSÉ DOS SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Saúde

REGULAMENTO ADMINISTRATIVO PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES SANITÁRIAS CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O presente Regulamento estabelece normas básicas sobre o Processo Administrativo Sanitário no âmbito da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental Municipal de Salvador.

Art. 2º Para fins deste Regulamento, consideram-se:

I - Agente autuante: servidor público municipal, no exercício das atribuições legais de autoridade sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, responsável pelas lavraturas de Auto de Infração, Auto de Interdição e Auto de Apreensão e demais atos administrativos de natureza sanitária;

II - Apensamento: união provisória ou definitiva de um ou mais Processos a outro Processo em andamento;

III - Apreensão cautelar: medida administrativa cautelar de recolhimento, em caráter provisório de produto, instrumento ou equipamento de saúde ou correlato, objeto da fiscalização sanitária, visando a realização de análise fiscal;

IV - Autoridade julgadora: autoridade sanitária, do quadro efetivo municipal, oficialmente designada para acompanhar, processar e julgar Processos Administrativos Sanitários, inclusive os de natureza fiscal;

V - Autoridade Sanitária: fiscal de controle sanitário do quadro efetivo da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental do Município de Salvador;

VI - Autuação e/ou formação de processo: termo que caracteriza a abertura do Processo, devendo ser observados os documentos cujos conteúdos requeiram análises, informações, despachos e decisões administrativas dos órgãos processantes;

VII - Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário: órgão sanitário colegiado vinculado a Coordenação de Saúde Ambiental responsável pelo acolhimento e ritos consecutivos administrativos atrelados ao Processo Administrativo Sanitário;

VIII - Chancela Mecânica: denominada assinatura ou autenticação mecânica, devendo expressar a reprodução exata de assinatura de próprio punho do servidor, resguardada por características técnicas obtidas por impressão de segurança ou por máquinas especialmente destinadas a esse fim, mediante processo de compressão;

IX - Defesa: garantia a todo autuado através de preceito constitucional em Processo Administrativo Sanitário, cujo prazo legal é de 15 (quinze) dias;

X - Desapensamento: separação física de Processos apensados;

XI - Desentranhamento: retirada de documentos de um Processo, que poderá ocorrer quando houver interesse da Administração ou a pedido do interessado, sem que ocorra renumeração do Processo;

XII - Desistência expressa: ato de vontade manifestado expressamente pela parte autora, abdicando a manifestação administrativa;

XIII - Desistência tácita: perda de interesse da manifestação administrativa, revelada pelo não atendimento, no prazo estipulado, de qualquer exigência para o regular andamento processual;

XIV - Desmembramento: separação de parte da documentação de um ou mais Processos Administrativos Sanitários para formação de novo Processo. O desmembramento de Processo dependerá de autorização e instruções específicas da unidade organizacional interessada;

XV - Despacho: decisão proferida, manifestação de posicionamento ou encaminhamento pela autoridade julgadora em caso que lhe é submetido à apreciação, podendo ser favorável ou desfavorável à pretensão solicitada pelo administrado;

XVI - Diligência: ato pelo qual um Processo que, tendo deixado de atender as formalidades indispensáveis ou de cumprir alguma disposição legal, é devolvido à unidade organizacional que assim procedeu, a fim de que este venha a providenciar a correção ou saneamento das falhas apontadas;

XVII - Distribuição: remessa do Processo Administrativo Sanitário à unidade organizacional competente;

XVIII - Documento: toda informação registrada em um suporte material (papel, fotografia, gravação em meio magnético, filme, CD, etc.), suscetível de consulta, estudo, prova e pesquisa;

XIX - Folha do Processo: as duas faces de uma página do Processo Administrativo Sanitário;

XX - Interdição cautelar: medida administrativa que retira provisoriamente a disponibilidade de comercialização ou exposição de produto, instrumento ou equipamento de saúde, ou correlato, do seu detentor;

XXI - Instauração: apresentação escrita dos fatos e indicação do direito que ensejam o Processo Administrativo Sanitário. Deve consubstanciar-se em auto de infração, representação ou despacho inicial da autoridade competente; e quando provocado pelo administrado ou pelo servidor deve formalizar-se por requerimento;

XXII - Instrução: fase de elucidação dos fatos, com a produção de provas de acusação no processo punitivo, ou no de complementação das iniciais; essas provas abrangem desde o depoimento das partes, testemunhas, inspeções, perícias técnicas e juntada de documentos;

XXIII - Julgamento: decisão proferida pela autoridade julgadora após análise do relatório técnico circunstanciado, no qual pode basear-se ou não. É imprescindível que a decisão seja baseada na acusação, na defesa e na prova dos autos, não sendo cabível argumentar fatos exógenos ao Processo Administrativo Sanitário;

XXIV - Juntada: reunião de documentos ao Processo Administrativo Sanitário ou a expediente, passando a constituir parte integrante do mesmo, numa peça com cronologia única;

XXV - Numeração: numeração atribuída às partes ou folhas integrantes do Processo;

XXVI - Órgão Processante: órgãos e setores da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde do Município do Salvador com exercício das atribuições legais, por força da Lei Municipal nº 5.504, de 01 de março de 1999;

XXVII - Procedência: a instituição que originou o documento;

XXVIII - Processo: instrumento formal constituído de documentos, despachos, pareceres técnicos, anexos, ou outras formas de manifestação, criado para viabilizar a atividade administrativa;

XXIX - Protocolo Central: unidade, junto à Secretaria Municipal de Saúde, encarregada dos procedimentos relativos às rotinas de recebimento e expedição de documentos;

XXX - Protocolo Descentralizado: unidade junto à Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde Ambiental, encarregada dos procedimentos relativos às rotinas de recebimento e expedição de documentos;

XXXI - Protocolo Setorial: seção localizada junto aos setores específicos da Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde Ambiental, encarregada de dar suporte às atividades específicas de recebimento e expedição de documentos relativos ao Processo Administrativo Sanitário, tendo a finalidade de acolher documentos e Processos originários do protocolo descentralizado;

XXXII - Recadastramento: ato de cadastrar um Processo já existente e que não se encontra inserido no sistema informatizado, mantendo o seu número de origem, oportunidade em que será sobreposta nova capa e etiqueta;

XXXIII - Recurso: meio hábil que propicia o reexame da decisão. Prerrogativa de todo aquele que é atingido por ato da administração no Processo Administrativo Sanitário, cujo prazo limite do recorrente será de 15 (quinze) dias para decisão condenatória e 20 (vinte) dias para recorrer se mantida a decisão condenatória;

XXXIV - Registro: reprodução dos dados do documento feita nos sistemas de tramitação;

XXXV - Relatório Técnico Administrativo: síntese do Processo apurado, feita pela autoridade autuante, com apreciação integral dos fatos, podendo sugerir a autoridade julgadora, ou forma conclusiva, qual a decisão a ser tomada por esta última, cujo prazo limite para sua elaboração será de dez dias após a lavratura do Auto de Infração;

XXXVI - Termo de Abertura de Volume: instrumento que caracteriza a abertura de volume do Processo;

XXXVII - Termo de Abertura de Processo Administrativo Sanitário: instrumento utilizado para formalizar o início do Processo Administrativo Sanitário, devendo conter todos os dados relativos ao estabelecimento autuado, atos administrativos lavrados, autoridades autuantes, com aposição de etiqueta de protocolo;

XXXVIII - Termo de Abertura de Reconstituição: instrumento utilizado pela chefia imediata da Vigilância Sanitária para autorizar a reconstituição de documentação desaparecida, extraviada ou deteriorada;

XXXIX - Termo de Desapensamento de Processo: instrumento utilizado para registrar a separação física de dois ou mais Processos apensados;

XL - Termo de Desentranhamento de Documento: instrumento utilizado para registrar a retirada de documento(s) do Processo;

XLI - Termo de Desmembramento de Documento: instrumento utilizado para registrar a separação de parte da documentação de um Processo Administrativo Sanitário, destinada à constituição de uma nova demanda;

XLII - Termo de Encerramento: instrumento utilizado para registrar o encerramento de um volume do Processo;

XLIII - Termo de Juntada de Documento: instrumento utilizado para registrar a juntada de documento(s) ao Processo;

XLIV - Tramitação: movimentação de documento ou Processo de uma unidade à outra, interna ou externa, através de sistema próprio, bem como o encaminhamento dos autos ao servidor responsável pela análise;

XLV - Unidades Protocolizadoras: expressão utilizada para designar o Protocolo Central, Protocolos Descentralizados e Protocolo Setorial, nos âmbitos da Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária;

XLVI - Volume de Processo: conjunto de documentos que compõem um Processo, limitado ao quantitativo limite de 100 (cem) folhas.

Art. 3º A Administração Pública Municipal, nos âmbitos da Vigilância Sanitária e da Vigilância Ambiental, obedecerá, dentre outros, aos princípios da impessoalidade, autotutela, moralidade, legalidade, razoabilidade, finalidade, motivação, proporcionalidade, publicidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos Processos Administrativos Sanitários serão observados, dentre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo previsão legal;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de servidores públicos;

IV - atuação, segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos de natureza sanitária, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em legislação específica;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados municipais;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos nos Processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em legislação específica;

XII - impulsão, de ofício, do Processo Administrativo Sanitário de natureza fiscal, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II - DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 4º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração Municipal, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades sanitárias e servidores municipais, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos Processos Administrativos Sanitários em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, requerer cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objetos de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 5º São deveres do administrado perante a Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde Ambiental, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV - DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 6º O Processo Administrativo Sanitário deve ser iniciado mediante a lavratura do Auto de Infração, por autoridade sanitária, toda vez que constatadas infrações à Lei Municipal nº 5.504 de 01 de março de 1999 e demais legislações sanitárias vigentes, em todas as esferas administrativas, aos regulamentos ou atos normativos baixados pelos respectivos chefes dos poderes executivos.

§ 1º Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem instrução procedimental prévia, em caso de denúncia, poderá ser instaurado procedimento preliminar pela peça que denunciar a ocorrência da infração à legislação mencionada no caput.

§ 2º Ainda em caso de denúncia, deverão constar, por escrito, no requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa sanitária a que se dirige;

II - identificação civil do interessado ou de quem o represente, salvo os casos em que for solicitado o anonimato;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação de pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

§ 3º É vedada ao órgão de Vigilância Sanitária ou da Vigilância em Saúde Ambiental a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento ou retificação de eventuais falhas.

§ 4º Sendo a decisão pela autuação, o procedimento será juntado aos autos do processo decorrente da lavratura do auto de infração, para fins de instrução processual.

Art. 7º Em caso de pedidos de pluralidade de interessados, com conteúdos e fundamentos idênticos, poder-se-á formular em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Art. 8º As Unidades Protocolizadoras serão os setores administrativos, nos âmbitos da Secretaria Municipal de Saúde, da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental, responsáveis pelo recebimento e expedição de documentos e formação de Processos, bem como registro destes dados no sistema informatizado, cujos ritos iniciais de abertura do Processo Administrativo Sanitário caracterizam-se pelas atividades necessárias à formação do Processo, cabendo a essas unidades observarem as seguintes metodologias:

I - o Recebimento da Solicitação de Abertura de Processos, assim como os documentos a serem apensados;

II - o Termo de Abertura de Processo será o primeiro documento do processo e deverá, obrigatoriamente, ter o número de página 1 (um);

III - prender a capa, juntamente com toda a documentação, utilizando colchetes;

IV - registrar o Processo no sistema informatizado, identificando as principais características do documento, a fim de permitir sua consulta, tramitação, rastreamento e recuperação;

V - cadastrar as informações de acordo com os dados do formulário da Solicitação de Abertura de Processo Administrativo Sanitário, constando o nome do favorecido, data, assunto e outras informações pertinentes ao processo.

Art. 9º No preenchimento do Processo Administrativo deverão ser consideradas as seguintes observações:

I - o nome do interessado e assunto deverão ser registrados por extenso e em sua totalidade, vedada a utilização de abreviações ou apelidos;

II - apor, na capa do processo, a etiqueta com o respectivo número do Processo e data inicial;

III - apor na primeira folha do processo (Termo de Abertura de Processo Administrativo Sanitário) outra etiqueta com o número do Processo;

IV - numerar as folhas do Processo, apondo o respectivo carimbo, no qual constará o número da folha e a rubrica do servidor que estiver numerando o Processo;

V - apor o carimbo "EM BRANCO", em páginas e espaços que não contenham Informações;

VI - depois de registrado, o Processo será encaminhado física e virtualmente para a unidade organizacional competente;

VII - a unidade protocolizadora dará andamento à demanda, ficando ainda responsável pela tramitação do Processo no sistema informatizado.

Art. 10. A formação do Processo será, necessariamente, acompanhada de registro no sistema informatizado, sendo absolutamente vedada a inserção de dados falsos, tais como alteração de data de protocolização do documento.

Art. 11. Cada volume do Processo não poderá exceder 100 (cem) folhas. Sendo excedido este limite deverão ser formados, seqüencialmente, outros volumes.

Art. 12. Os documentos encaminhados à Vigilância Sanitária por meio de facsimile (fax) deverão ser previamente fotocopiados, quando necessária a sua juntada nos Processos, devendo o administrado ser notificado para apresentação dos originais, no prazo limite de 48 (quarenta e oito horas), em caso de dúvida em relação à autenticidade da documentação.

Art. 13. Não serão apensados os documentos que não devam sofrer tramitação, tais como convites para festividades, comunicação de posse, remessa para publicação, pedido de cópia de Processo e outros que, por sua natureza, não devam constituir Processo.

Art. 14. É vedada, após a autuação, a tramitação de Processos sem a capa.

CAPÍTULO V - DOS INTERESSADOS

Art. 15. São legitimados como interessados no Processo Administrativo Sanitário:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o Processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 16. São capazes, para fins de Processo Administrativo Sanitário, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 17. A competência para apurar e decidir sobre a procedência da autuação, bem como os demais incidentes processuais, será da Comissão Permanente de Julgamentos de Processo Administrativo Sanitário, cujos membros deverão ser autoridades sanitárias, de carreira, designadas oficialmente, através de publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 18. A competência dos membros e presidente da comissão julgadora é irrenunciável e se exerce pelo órgão administrativo sanitário municipal a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 19. O órgão administrativo sanitário municipal julgador e seus titulares poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos membros do órgão colegiado julgador e ao presidente da comissão.

Art. 20. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - o julgamento e decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão sanitário julgador ou autoridade sanitária.

Art. 21. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1º O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2º O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3º As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 22. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 23. O órgão e entidade administrativa sanitária divulgarão publicamente o local da respectiva sede.

Art. 24. Inexistindo competência legal específica, o Processo Administrativo Sanitário deverá ser iniciado perante a autoridade sanitária de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII - DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 25. É impedido de atuar no julgamento de Processo Administrativo Sanitário o servidor ou autoridade sanitária julgadora que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como responsável técnico, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

IV - esteja atuando como consultor, gerente ou administrador de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

V - seja membro ou presidente da Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário e ter participado em inspeção ou fiscalização que motivou lavratura de auto de infração.

Art. 26. A autoridade sanitária julgadora ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 27. Pode ser arguida a suspeição de autoridade sanitária julgadora ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

CAPÍTULO VIII - DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 28. Os atos do Processo Administrativo Sanitário não dependem de forma determinada senão quando a lei ou outro ato administrativo expressamente a exigir.

§ 1º Os atos do Processo Administrativo Sanitário devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade sanitária responsável.

§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade documental.

§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo sanitário.

§ 4º O Processo Administrativo Sanitário deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 29. Os atos do Processo Administrativo Sanitário devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o Processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 30. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade sanitária responsável pelo Processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 31. Os atos do Processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX - DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 32. O órgão competente perante o qual tramita o Processo Administrativo Sanitário comunicará ao interessado para ciência de decisão, mediante Intimação visando a assinatura do Termo de Imposição de Penalidade, mesmo visando a efetivação de diligências.

§ 1º A Intimação e/ou Termo de Imposição de Penalidade deverá conter:

I - identificação do autuado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - decisão e descrição da penalidade imposta;

III - data, hora e local de comparecimento para assinatura do Termo de Imposição de Penalidade;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do Processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes a decisão.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no Processo, por via postal com aviso de recebimento emitido originariamente pela Subcoordenação de Vigilância Sanitária ou Subcoordenação de Vigilância em Saúde Ambiental ou por edital publicado por imprensa oficial ou local, considerando-se efetivada a Notificação 5 (cinco) dias após a data de publicação, assegurando assim a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação ou decisão deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 33. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do Processo Administrativo Sanitário, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 34. Devem ser objeto de intimação os atos administrativos do Processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X - DA APREENSÃO E DA INTERDIÇÃO CAUTELARES

Art. 35. Constitui prerrogativa do órgão processante a apreensão ou interdição cautelar quando:

I - o objeto da infração recair em constatação in loco, evidenciada por autoridade sanitária, através de medida materializada, suspeita ou instrumento de mediação, ou qualquer prova documental;

II - a infração tiver por objeto produtos impróprios à comercialização ou em desacordo com a legislação sanitária vigente;

III - o produto estiver acondicionado em desacordo com as normas sanitárias vigentes;

IV - inexistirem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre a composição, características, qualidade, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretam à saúde, à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão.

Parágrafo único. Preferencialmente será realizada a interdição cautelar quando o produto considerado irregular não puder ser removido ou sua remoção não for recomendada.

Art. 36. Será lavrado o respectivo termo de apreensão ou de interdição, nos quais serão discriminados a identificação do interessado, a data e hora do ilícito, as características do produto, o estado em que este se encontrar, a quantidade apreendida/interditada e a descrição da irregularidade, para efeito de instrução do processo.

§ 1º O agente que lavrar o Termo nomeará depositário para a guarda e depósito do produto objeto da restrição cautelar.

§ 2º Cessados os motivos que determinaram a restrição cautelar será decidida a destinação do produto, liberando-se o depositário do seu encargo.

Art. 37. De acordo com o art. 257 da Lei Municipal nº 5.504, de 01 de março de 1999, os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados para programas de amparo social desenvolvidos pelo poder público municipal ou para instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes de utilidade pública.

CAPÍTULO XI - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 38. Deverá constar no Auto de Infração:

I - local, data e horário da lavratura onde a infração foi verificada;

II - nome do infrator, endereço, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em Processo Administrativo Sanitário;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e da autoridade autuante;

VII - prazo para defesa.

Parágrafo único. Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 39. De acordo com a conveniência administrativa, o auto de infração poderá ser lavrado no ato da fiscalização ou em momento posterior oportuno, na sede da repartição competente.

§ 1º No caso da lavratura no ato da fiscalização, deverão constar do auto de infração, ainda, a assinatura do autuado, a indicação do prazo e do local para oferecimento da defesa.

§ 2º Negando-se o autuado a assinar o auto de infração ou qualquer outro documento com que seja notificado, tal circunstância será registrada, sem prejuízo à continuidade do Processo.

Art. 40. A notificação da autuação poderá ser efetivada em momento diverso da lavratura do auto de infração.

Art. 41. O auto de infração deverá ser lavrado em 03 (três) vias de igual teor, destinando-se a primeira via à instauração do Processo Administrativo Sanitário, a segunda via ao autuado, e a terceira para a autoridade sanitária juntar ao prontuário ou histórico processual do infrator, visando conhecimento da autuação, adoção de medidas corretivas e providências necessárias.

CAPÍTULO XII - DAS NULIDADES

Art. 42. A existência de efeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização do auto de infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que devidamente saneados.

Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação efetuada, com devolução do prazo para defesa.

Art. 43. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter a sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do Processo, os quais deverão ser encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.

Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no caput deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação.

CAPÍTULO XIII - DA DEFESA

Art. 44. O autuado poderá oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante, acompanhada, se for o caso, de elementos de prova.

§ 1º Da defesa deverá constar:

I - a identificação do órgão processante ou da autoridade sanitária a quem é dirigida;

II - a identificação e a assinatura do defendente;

III - o número do auto de infração e demais informações relativas ao autuado, incluindo o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), Cadastro Geral de Atividade (CGA) e endereço do estabelecimento autuado ou do infrator, se for o caso;

IV - as razões de fato e de direito que a fundamentarem.

§ 2º A defesa deverá ser assinada e acompanhada de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do infrator.

§ 3º O infrator poderá ser representado por procurador legalmente constituído mediante apresentação de instrumento de procuração, com firma reconhecida em cartório, sob pena de não acolhimento da defesa.

CAPÍTULO XIV - DA FORMAÇÃO E DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 45. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizar-se-ão de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo Processo Administrativo Sanitário, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O órgão sanitário competente para a instrução fará constar nos autos os dados necessários à decisão do Processo.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 46. São inadmissíveis no Processo Administrativo Sanitário as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 47. Quando a matéria do Processo envolver assunto de interesse geral, o órgão sanitário competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1º A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2º O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do Processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 48. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade sanitária julgadora, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do Processo.

Art. 49. Os órgãos de Vigilância Sanitária e Vigilância em Saúde Ambiental, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legal.

Art. 50. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 51. Quando necessária à instrução do Processo Administrativo Sanitário, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 52. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 5º deste decreto.

Art. 53. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo Processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 54. O interessado poderá, na fase de instrução e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do Processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, intempestivas, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 55. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 56. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do Processo.

Art. 57. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 58. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de 15 (quinze) dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1º Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o Processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2º Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o Processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 59. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 60. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 61. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 62. Os interessados têm direito à vista do processo e a requerer certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 63. O agente autuante ou órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o Processo à autoridade julgadora competente.

Art. 64. Na formação do Processo Administrativo Sanitário, a via do documento que denunciar a infração deverá ser registrada no protocolo do órgão, sendo, em seguida, montados os autos do Processo, devidamente numerados por página, fazendo-se menção ao órgão processante, ao número do auto de infração e identificação do autuado.

Parágrafo único. A autuação e organização dos Processos Administrativos Sanitários deverão ser feitas em setor de protocolo próprio, no âmbito da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental, com competência exclusiva para sua tramitação.

Art. 65. O órgão processante aguardará o decurso do prazo, a que se refere o art. 44, caput, para oferecimento da defesa pelo autuado, oportunidade em que os autos deverão ser instruídos com a certidão administrativa interna de antecedentes do infrator à Comissão de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário e, se necessário, parecer do órgão ou setor jurídico competente.

Art. 66. Verificar-se-á a reincidência, na esfera administrativa sanitária, quando o autuado cometer infração após o trânsito em julgado de penalidade imposta por infração anterior.

Parágrafo único. O autuado será considerado reincidente, para os fins, deste decreto, quando tiver sido apenado e com Processo Administrativo Sanitário com trânsito em julgado de penalidade anterior, e cometer nova infração à legislação, mesmo que não idêntica à anterior, cuja fiscalização cabe à Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário.

Art. 67. Concluída a instrução, os autos do Processo serão encaminhados à autoridade sanitária julgadora integrante da Comissão Permanente, a qual irá apreciar a defesa, julgar o mérito, e proferir assim a decisão.

CAPÍTULO XV - DO DEVER DE DECIDIR

Art. 68. A Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos Processos Administrativos Sanitários e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 69. Concluída a instrução do Processo Administrativo Sanitário, a Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado.

CAPÍTULO XVI - DA MOTIVAÇÃO

Art. 70. Os atos administrativos de natureza sanitária deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam recursos administrativos;

IV - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

V - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3º A motivação das decisões escritas ou orais da Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário, da Vigilância Sanitária ou da Vigilância em Saúde Ambiental constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XVII - DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANITÁRIO

Art. 71. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis, caracterizando, portanto desistência expressa.

§ 1º Havendo vários interessados, a desistência expressa, ou mesmo a desistência tácita (renúncia) atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2º A desistência expressa, ou mesmo a desistência tácita (renúncia) do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 72. O órgão competente poderá declarar extinto o Processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XVIII - DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 73. A Vigilância Sanitária e a Vigilância em Saúde Ambiental devem anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 74. O direito da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental em anular os atos administrativos de natureza sanitária que decorram efeitos favoráveis para os destinatários prescreve em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa sanitária que importe impugnação à validade do ato.

Art. 75. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XIX - DO JULGAMENTO E DA APLICAÇÃO DE PENALIDADE

Art. 76. A decisão administrativa será proferida com base no convencimento, formado mediante os elementos constantes dos autos do Processo, com o respectivo enquadramento, devidamente fundamentado, concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração.

Parágrafo único. A juntada de autos em Processo, para uma única decisão, deverá ser feita por despacho interlocutório mediante requerimento da parte interessada ou de ofício, por conveniência administrativa.

Art. 77. O autuado deverá ser notificado da decisão, sendo-lhe, nesta oportunidade, aberto o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejar, interpor recurso à primeira instância, no âmbito da Coordenação de Saúde Ambiental, na forma do art. 82 deste decreto.

CAPÍTULO XX - DA COMISSÃO PERMANENTE

Art. 78. Fica instituída a Comissão Permanente para Julgamento de Processo Administrativo Sanitário, no âmbito da Vigilância Sanitária e da Vigilância em Saúde Ambiental, com a finalidade de assessoramento às autoridades sanitárias superiores visando apreciar e julgar em sede de Processo Administrativo Sanitário disciplinada pelo presente Decreto.

§ 1º A Comissão Permanente será constituída, de forma não paritária, por 01 (uma) autoridade julgadora presidente da comissão, 5 (cinco) autoridades sanitárias julgadoras titulares; 2 (duas) autoridades sanitárias suplentes; e 4 (quatro) técnicos administrativos de nível médio, todos nomeados em função de confiança, visando a organização do processo de trabalho, resolução de pendências administrativas e prolatação das decisões processuais.

§ 2º Cabe exclusivamente à autoridade sanitária julgadora a função de elaborar parecer decisório, cuja homologação da decisão final dar-se-á por aprovação em reunião colegiada ordinária, realizada mensalmente, com quorum mínimo de 4 (quatro) autoridades sanitárias julgadoras titulares ou suplentes, secretariada por um técnico administrativo de nível médio.

§ 3º No caso de decisão colegiada empatada, será convocada reunião extraordinária, cujo número de autoridades julgadoras deverá ser composto em número ímpar, superior a quatro autoridades sanitárias julgadoras.

§ 4º O Coordenador e subcoordenadores, respectivamente, da Coordenação de Saúde Ambiental, da Subcoordenação de Vigilância Sanitária e da Subcoordenação de Vigilância em Saúde Ambiental, em comum acordo, nomearão o presidente, os membros titulares e suplentes e os técnicos administrativos de nível médio da Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário.

§ 5º Os membros poderão permanecer na Comissão Permanente por 02 (dois) anos, podendo serem sempre reconduzidos por igual período, a conveniência da Administração Pública.

§ 6º A Comissão Permanente elaborará seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação dos gestores da Coordenação de Saúde Ambiental, Subcoordenação de Vigilância Sanitária e Subcoordenação de Vigilância em Saúde Ambiental.

Art. 79. Cabe à Coordenação de Saúde Ambiental, à Subcoordenação de Vigilância Sanitária e à Subcoordenação de Vigilância em Saúde Ambiental o apoio logístico e administrativo à Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário.

CAPÍTULO XXI - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E DA REVISÃO

Art. 80. Das decisões administrativas e penalidades impostas pelo órgão de Vigilância Sanitária e de Vigilância em Saúde Ambiental, através da Comissão Permanente de Julgamento de Processo Administrativo Sanitário, cabe recurso em primeira instância ao coordenador da Coordenação de Saúde Ambiental, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência.

§ 2º O recurso será dirigido à autoridade sanitária julgadora que prolatou a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade sanitária superior.

§ 3º No caso de reconsideração da decisão em sede de juízo de retratação, o qual deverá ser fundamentado e instruído com parecer elaborado pela autoridade sanitária julgadora, converterá o julgamento em diligências, notificando o autuado da nova decisão, da, qual não caberá novo juízo de retratação, sem prejuízo do recurso.

§ 4º A interposição de recurso devolve à Comissão Permanente o conhecimento da matéria impugnada.

§ 5º Caso o recorrente alegue que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá à autoridade sanitária prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade sanitária superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

Art. 81. O recurso administrativo sanitário tramitará em duas instâncias administrativas, primeiramente no âmbito da Coordenação de Saúde Ambiental e secundariamente na esfera governamental da Secretaria Municipal de Saúde, conforme disposto do Código Sanitário Municipal de Saúde vigente.

Art. 82. Tem legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direito e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos e interesses difusos.

Art. 83. O recurso interpõe-se por meio de requerimento formal no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar conveniente.

Art. 84. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 85. Deverá constar do recurso administrativo:

I - a identificação do recorrente;

II - o(s) número(s) do(s) auto(s) de infração e do Processo;

III - as razões de fato e de direito;

IV - o pedido de reforma da decisão.

§ 1º O recurso deverá ser acompanhado de cópia de identificação civil que comprove a assinatura do recorrente;

§ 2º O recorrente poderá ser representado por procurador legalmente constituído mediante apresentação de instrumento de procuração com firma reconhecida, na forma da lei, sob pena de não conhecimento do recurso.

§ 3º A falta de algum desses elementos ou a imprecisão em sua apresentação não prejudicará o recurso se, dos dados existentes, ficar inequivocamente caracterizada a sua autoria e o fim a que se destina.

Art. 86. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa;

§ 1º Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade sanitária competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 87. Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em razão do laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de fraude, falsificação ou adulteração.

Art. 88. Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à Autoridade Sanitária Superior, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua ciência ou publicação.

Parágrafo único. Mantida a penalidade, caberá recurso para autoridade imediatamente superior, dentro da esfera governamental da Secretaria Municipal da Saúde no prazo de 20 (vinte) dias de sua ciência ou publicação.

Art. 89. Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações subsistentes.

Art. 90. Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de notificação, recolhendo-a à conta do setor competente da Prefeitura Municipal de Salvador, da jurisdição administrativa onde ocorra o processo.

Parágrafo único. O não recolhimento da multa dentro do prazo fixado neste artigo implicará na sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.

Art. 91. A inutilização do produto, o cancelamento do Alvará Sanitário e/ou Autorização Especial, somente ocorrerão após a publicação, no órgão oficial do município da decisão irrecorrível.

Art. 92. No caso de condenação definitiva do produto cuja alteração, adulteração ou falsificação não impliquem em torná-lo impróprio para uso ou consumo, poderá a autoridade sanitária, ao proferir a decisão, destinar a sua distribuição aos estabelecimentos assistenciais, de preferência oficiais.

Art. 93. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para recurso, ou apreciados os recursos, a autoridade sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluído, após a publicação desta última no órgão oficial do Município e da adoção das medidas impostas.

Art. 94. As infrações sanitárias prescrevem em 05 (cinco) anos.

§ 1º A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º Não ocorre o prazo prescricional enquanto houver Processo Administrativo Sanitário pendente de decisão.

Art. 95. As omissões ou incorreções de autos não acarretarão em nulidade dos mesmos, quando no processo contarem elementos suficientes para a determinação da infração ou do infrator.

Art. 96. O órgão sanitário competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 97. Os Processos Administrativos Sanitários que resultem em sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da penalidade aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade.

Art. 98. A autoridade julgadora sempre que denegar a homologação do auto de infração deverá recorrer de ofício à Comissão Permanente.

Parágrafo único. A Comissão Permanente, quando der provimento ao recurso de ofício impondo a penalidade cabível, restituirá os autos à instância originária para a devida notificação do autuado, garantindo-lhe oportunidade de recurso, na forma do art. 82 deste Decreto.

CAPÍTULO XXII - DA CONCLUSÃO DO PROCESSO E DA EXECUÇÃO DA DECISÃO

Art. 99. Concluído o Processo Administrativo Sanitário, serão os autos anotados no cadastro de antecedentes do órgão processante onde a decisão será registrada, procedendo-se, em seguida, à notificação do autuado, para conhecer a decisão e iniciando-se, se for o caso, a execução da penalidade.

§ 1º A inscrição do débito, como Dívida Ativa da Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), será feita após o vencimento do prazo para pagamento.

§ 2º Os débitos de terceiros para com a SEFAZ, decorrentes de não pagamento da Taxa de Vigilância Sanitária (TVS), poderão ser parcelados, a requerimentos respectivos interessados, na forma estabelecida em ato normativo específico baixado pela Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 100. Entender-se-á por Dívida Ativa da SEFAZ a proveniente obrigação, legal ou contratual, nas áreas de regulamentação técnico-administrativa, mencionada no art. 1º deste Regulamento, bem como de quaisquer outros créditos, na forma do disposto no art. 265 da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006.

Art. 101. O valor de multa de infração sanitária ou de Taxa de Vigilância Sanitária não integralmente pago no vencimento, após atualização monetária, ficará sujeito ais seguintes acréscimos legais:

I - juros demora;

II - multa de mora.

§ 1º Os juros de mora serão contados a partir do mês seguinte ao do vencimento do débito, à razão de 1 % (um por cento) ao mês.

§ 2º A multa de mora será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitado ao máximo de 10% (dez) por cento.

§ 3º É vedado receber crédito de multa de infração sanitária ou Taxa de Vigilância Sanitária em atraso com dispensa de atualização monetária.

CAPÍTULO XXIII - DA NOTIFICAÇÃO

Art. 102. Será dado conhecimento ao autuado, obrigatoriamente, das decisões de seu interesse proferidas nos autos do processo, por meio de comunicação que viabilize a comprovação da ciência.

Parágrafo único. Na hipótese de não localização do autuado, o conhecimento será dado por publicação do Diário Oficial do Município ou em jornal de grande publicação.

Art. 103. Da notificação constará, obrigatoriamente:

I - a identificação e o endereço do notificando;

II - o número do processo e do(s) auto(s) de infração;

III - a decisão prolatada, com a fundamentação legal;

IV - o prazo para manifestação ou comparecimento do notificando, se for o caso;

V - no caso de multa, o prazo para pagamento;

VI - as advertências legais.

CAPÍTULO XXIV - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 104. Os prazos iniciar-se-ão ou vencerão em dias úteis e serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

§ 2º Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

§ 3º No caso de expedição postal, o prazo inicial será contado da data de recepção constante no Aviso de Recebimento (AR) ou, se a data nele for omitida, 15 (quinze) dias, a partir da data de sua juntada aos autos do Processo.

CAPÍTULO XXV - DAS SANÇÕES

Art. 105. As sanções, a serem aplicadas por autoridade sanitária julgadora competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de ampla defesa.

CAPÍTULO XXVI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 106. As assinaturas ou rubricas apostas nos autos processuais deverão ser identificadas pelos seus autores.

Art. 107. Na ausência de disposição expressa sobre o procedimento, é aplicável, em caráter subsidiário, a Lei Municipal nº 5.504/1999 de 01 de março de 1999, nos termos do seu art. 270, § 2º, e a Lei Municipal nº 5.503/1999 de 28 de dezembro de 1999.