Decreto nº 2.205 de 27/10/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 11, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;
Decreta:
Art. 1º Fica alterada a alínea c do inciso IV do caput do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogado o § 11 do mesmo preceito, além de se lhe acrescentar o § 27, com a redação indicada:
"Art. 93. .....
IV - .....
c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).
§ 11. (revogado) (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).
§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BOORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda