Decreto nº 2.205 de 27/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2009

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Ajuste SINIEF nº 11, de 25 de setembro de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 29 de setembro de 2009;

Decreta:

Art. 1º Fica alterada a alínea c do inciso IV do caput do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como revogado o § 11 do mesmo preceito, além de se lhe acrescentar o § 27, com a redação indicada:

"Art. 93. .....

IV - .....

c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior; (cf. alínea c do inciso IV do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).

§ 11. (revogado) (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010).

§ 27. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea c do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH. (cf. § 27 do art. 19 do Convênio s/nº, de 15.12.1970, acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 11/2009 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010)".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BOORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda