Decreto nº 2.203 de 27/10/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 out 2009

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se atualizar o Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2009, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, em decorrência das alterações colacionadas à Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, pela Lei nº 9.193, de 10 de agosto de 2009;

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2009, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o § 1º-A ao art. 13, como assinalado:

"Art. 13. .....

§ 1º-A Observado o disposto no art. 13-A, a responsabilidade será, também, aplicada a fatos geradores ocorridos após a alienação do veículo, quando não houver a transferência da respectiva titularidade junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. parágrafo único do art. 12 da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 9.193/2009 - efeitos a partir de 10.08.2009)

II - acrescentado o art. 13-A à Seção III do Capítulo III, com a redação que segue:

"CAPÍTULO III

Seção III

Art. 13-A Nos termos do § 1º-A do art. 13-A, os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos a veículos vendidos poderão ser exigidos do adquirente que deixar de promover a transferência de titularidade do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. art. 29-F da Lei nº 7.301/2000, acrescentado pela Lei nº 9.193/2009 - efeitos a partir de 10.08.2009)

Parágrafo único. Após a adoção da providência de que trata o § 2º do art. 13 pelo vendedor do veículo, a Secretaria de Estado de Fazenda notificará o adquirente para efetuar o recolhimento dos débitos pendentes de pagamento."

III - acrescentado o art. 35-B-1, com a seguinte redação:

"Art. 35-B-1 Ficam, também, cancelados os débitos fiscais constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantidos no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, referentes ao aludido tributo, pertinentes a veículos objeto de perda ou destruição total, ainda que não promovida a respectiva baixa junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT. (cf. Art. 29-E acrescentado à Lei nº 7.301/2000, pela Lei nº 9.193/2009)

§ 1º O cancelamento previsto neste artigo:

I - alcança, exclusivamente, os débitos pertinentes a exercícios posteriores ao da ocorrência do sinistro;

II - somente se aplica, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

a) comprovada a perda ou destruição total do bem, mediante laudo técnico expedido por órgão ou entidade da Administração Pública, onde foi registrada a ocorrência do sinistro;

b) quando o valor total do débito não exceder a 20 (vinte) UPFMT;

III - não alcança débitos objeto de acordo de parcelamento.

§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do parágrafo anterior, considera-se como valor total do débito fiscal a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes a todos os fatos geradores posteriores à ocorrência do sinistro:

I - imposto;

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas, inclusive penalidades.

§ 3º Incumbe à GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de cancelamento nos termos deste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 4º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."

IV - acrescentados os arts. 35-F e 35-G ao Capítulo IX -A, conforme assinalado:

"CAPÍTULO IX-A

"Art. 35-F Ficam, igualmente, extintos, por remissão e anistia os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, cujo valor total, consolidado até aquela, não seja superior a 20 (vinte) UPFMT. (cf. art. 29-D acrescentado à Lei nº 7.301/2000, pela Lei nº 9.193/2009)

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se como valor total do débito fiscal, em 31 de dezembro de 2004, a soma dos valores adiante arrolados, relativos a cada veículo, pertinentes aos fatos geradores ocorridos até a referida data:

I - imposto;

II - correção monetária;

III - juros de mora;

IV - multas, inclusive penalidades.

§ 2º O disposto no caput aplica-se, também, aos valores das parcelas não pagas, vencidas ou vincendas, relativas a acordo de parcelamento celebrado, pertinente ao IPVA.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, para a totalização do débito, será considerada a soma, em 31 de dezembro de 2004, de todas as parcelas vencidas e vincendas, objeto do acordo de parcelamento, em relação a cada veículo, pertinentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004.

§ 4º Incumbe à GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 5º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 35-G. Ficam cancelados os débitos fiscais pertinentes ao IPVA, relativos aos exercícios de 2004, 2005, 2006 e 2007, decorrentes das diferenças entre o valor do imposto devido, apurado mediante a observância da alíquota prevista no inciso II do art. 6º da Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, e o resultante da aplicação daquela informada para o item 014.102-99, no Anexo II das Portarias nºs 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ, respectivamente, de 17.12.2003, 14.12.2004, 29.11.2005 e 08.12.2006. (cf. art. 2º da Lei nº 9.193/2009 - efeitos a partir de 10.08.2009)

§ 1º O cancelamento de que trata este artigo aplica-se, exclusivamente, em relação às diferenças devidas por contribuintes que, até 10 de agosto de 2009, tenham efetuado, para cada exercício, o recolhimento do IPVA referente ao item 014.102-99, no valor correspondente ao apurado em consonância com o Anexo II das referidas Portarias nºs 162/2003-SEFAZ, 149/2004-SEFAZ, 151/2005-SEFAZ e 140/2006-SEFAZ.

§ 2º A GIPVA/SIOR efetuará, de ofício, a baixa dos débitos fiscais objeto do cancelamento de que trata este artigo, no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 3º Os benefícios previstos neste artigo não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."

V - substituído o texto dos arts. 36 e 37 pela anotação "expirado", conforme adiante assinalado:

"Art. 36 (expirado)"

"Art. 37 (expirado)"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com expressa previsão do termo de início de eficácia, hipótese em que serão observadas as datas assinaladas.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de outubro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EUMAR ROBERTO NOVACKI

Secretário Chefe da Casa Civil

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda