Decreto nº 21974 DE 28/03/2023
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 mar 2023
Dispõe sobre o uso de máscaras de proteção, na forma que indica, e dá outras providências.
O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual;
Considerando que o atual estágio da doença no Estado aponta para um cenário de queda no número de casos ativos da doença e consequente queda no número de internados;
Considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfrentamento da COVID-19.
Decreta
Art. 1º Fica facultado o uso de máscaras de proteção, permanecendo obrigatório para:
I - indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação de doença;
II - indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos.
Art. 2º O uso de máscaras de proteção permanece indicado:
I - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
II - para idosos, com idade superior a 60 (sessenta) anos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;
III - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs, farmácias e drogarias observados os protocolos sanitários estabelecidos.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 21.795 , de 22 de dezembro de 2022.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 2023.
JERÔNIMO RODRIGUES
Governador
Afonso Bandeira Florence
Secretário da Casa Civil
Roberta Silva de Carvalho Santana
Secretária da Saúde