Decreto nº 21795 DE 22/12/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 23 dez 2022

Institui, nos Municípios do Estado da Bahia, as medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID-19, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

Considerando que o atual estágio da doença no Estado aponta para um cenário de queda no número de casos ativos da doença e consequente queda no número de internados;

Considerando a evolução do conhecimento disponível sobre a efetividade das estratégias não farmacológicas e sobre a eficácia da vacinação para o enfretamento à pandemia da COVID-19

Decreta:

Art. 1º Permanecem autorizados, em todo território do Estado da Bahia, observado o quanto disposto neste Decreto, os eventos e atividades com a presença de público, tais como: eventos urbanos e rurais em logradouros públicos ou privados, eventos exclusivamente científicos e profissionais, eventos e atividades realizados em auditórios, circos, parques de exposições, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, parques de exposições, feiras, passeatas, parques de diversões, espaços culturais, teatros, cinemas, museus, espaços congêneres e afins, templos para atos religiosos litúrgicos e os eventos desportivos coletivos profissionais.

Art. 2º Fica obrigado o uso de máscara de proteção:

I - em hospitais e demais unidades de saúde, tais como: clínicas e Unidades de Pronto-Atendimentos - UPAs, farmácias e drogarias;

II - em transportes públicos, tais como: trens, metrô, ônibus, lanchas e ferry boat, e seus respectivos locais de acesso como estações de embarque;

III - para indivíduos que estejam apresentando sintomas gripais, tais como: tosse, espirro, dor de garganta ou outros sintomas respiratórios, ou que tenham tido contato com pessoas sintomáticas ou com confirmação da doença;

IV - para indivíduos com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticos;

V - para indivíduos imunossuprimidos, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19;

VI - para idosos, com idade superior à 60 (sessenta) anos, e gestantes, ainda que em dia em relação ao esquema vacinal contra COVID-19.

Parágrafo único. Os indivíduos que tiveram contato com pessoas com confirmação de COVID-19, mesmo que assintomáticas, permanecerão obrigadas ao uso de máscara por 14 (quatorze) dias.

Art. 3º Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I - 02 (duas) doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - 01 (uma) dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Parágrafo único. O tratamento das informações sanitárias dispostas na forma do caput deste artigo estará submetido às medidas de mitigação de riscos à privacidade, observando, especialmente, os princípios de segurança, transparência, finalidade, adequação e necessidade.

Art. 4º Ao visitante e ao acompanhante de pacientes em unidade de saúde ficará o acesso condicionado à utilização de máscara de proteção com boa vedação e a comprovação da vacinação, na forma do art. 3º deste Decreto.

Art. 5º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA fiscalizará o quanto disposto neste Decreto e editará as normas complementares ao seu cumprimento.

Art. 6º A Secretaria da Saúde, através da Diretoria da Vigilância Sanitária, acompanhará as medidas necessárias adotadas pelos órgãos municipais de Vigilância Sanitária, atuando em suas omissões, a fim de garantir o cumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 7º O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 8º Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal , nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2022.

RUI COSTA

Governador Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Ricardo César Mandarino Barretto

Secretário da Segurança Pública

Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro

Secretária da Saúde

Luiz Carlos Caetano

Secretário de Relações Institucionais

Marcus Benício Foltz Cavalcanti

Secretário de Infraestrutura