Decreto nº 21970 DE 10/05/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 11 mai 2023

Regulamenta a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana(IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL) prevista no art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a redução no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Coleta de Lixo (TCL), para o pagamento do tributo do exercício, mediante parcela única, de que trata o art. 82 da Lei Complementar nº 7, de 7 de dezembro de 1973, nos termos deste Decreto.

Art. 2º O IPTU e a TCL referentes à Carga Geral que forem pagos, em parcela única até a data definida no Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais, terão os seguintes descontos, cumulativamente:

I - desconto fixo, a ser definido no Decreto que estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais;

II - de 3% (três por cento) para contribuintes pessoas físicas e 4% (quatro por cento) para contribuintes pessoas jurídicas, se o imóvel não possuir débito inscrito em dívida ativa com a Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), ou sua exigibilidade estiver suspensa;

III - aos contribuintes pessoas físicas que tomarem serviços, conforme o número de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas (NFSE) registradas no site Nota Legal Porto Alegre, no período de 1º de dezembro do segundo ano anterior a 30 de novembro do ano imediatamente anterior ao lançamento da Carga Geral, nos seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento), na hipótese de constar de 7 (sete) a 12 (doze) NFSEs;

b) 2% (dois por cento), na hipótese de constar de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) NFSEs;

c) 3% (três por cento), na hipótese de constar mais de 24 (vinte e quatro) NFSEs.

§ 1º Os descontos terão como referência o contribuinte que estiver enquadrado como hierarquia nível 1 do imóvel no cadastro imobiliário, assim definido em regulamentação própria.

§ 2º Para o desconto previsto no inc. III do caput deste artigo, o tomador de serviço deve estar devidamente identificado pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil (CPF) na NFSE.

Art. 3º A adimplência de que trata o inc. II do art. 2º deste Decreto será verificada no dia 30 de novembro do ano anterior ao do lançamento da Carga Geral.

Art. 4º A tempestiva impugnação de lançamento de IPTU ou TCL da Carga Geral assegura ao contribuinte os descontos previstos no art. 2º deste Decreto, desde que a mesma tenha sido total ou parcialmente deferida e o pagamento do crédito ocorra em parcela única no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da revisão do lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação da resposta da impugnação referida, o que for maior.

Art. 5º Será concedido o desconto previsto no inc. I do art. 2º deste Decreto ao IPTU e à TCL decorrentes de autos de lançamento lavrados a partir de 1º de janeiro do ano a que se referir a Carga Geral, se o pagamento for efetuado, em parcela única, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da lavratura do auto de lançamento, ou no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento, o que for maior.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de maio de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.