Decreto nº 21928 DE 04/04/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 05 abr 2023

Inclui o inc. X e o § 6º no art. 1º do Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989, que regulamenta a Lei Complementar nº 197, de 1989, para regulamentar os arts. 27 e 28 da Lei Complementar nº 960 , de 5 de outubro de 2022, que instituiu o Programa +4D de Regeneração Urbana do 4º Distrito de Porto Alegre, dispondo sobre as isenções de IPTU e ITBI aos imóveis indicados; altera o inc. XXVI do art. 111, inclui os §§ 9º e 10 no art. 10, incs. XXVII, XXVIII e os §§ 15 a 18 no art. 111 no Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 7, de 1973, no que diz respeito ao IPTU.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município:

Decreta:

Art. 1º Ficam incluídos o inc. X e o § 6º no art. 1º do Decreto nº 9.422 , de 21 de abril de 1989, conforme segue:

"Art. 1º .....

.....

X - pelas pessoas enquadradas no inciso VIII do art. 8º da Lei Complementar nº 197 , de 21 de março de 1989:

a) se pessoa física, documento de identificação; se pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente, além do documento de identificação do sócio representante;

b) a matrícula do imóvel;

c) em caso de imóveis edificados, a Carta de Habitação, ou documento equivalente, expedida até 31 de dezembro de 1970.

.....

§ 6º O pedido de isenção de que tratam o inc. X do caput deste artigo e o inc. VIII do caput do art. 8º da Lei Complementar nº 197, de 1989:

I - não se aplica para transmissões ocorridas anteriormente a 1º de janeiro de 2023; e

II - deve ser requerido no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 2º Ficam incluídos os §§ 9º e 10 no art. 10 do Decreto nº 16.500 , de 10 de novembro de 2009, conforme segue:

"Art. 10. .....

.....

§ 9º A imunidade referida no inc. II do caput deste artigo aplica-se ainda que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata o inciso sejam apenas locatárias do bem imóvel.

§ 10. Em caso de devolução do imóvel locado por desacordo ou fim do contrato, ficam os representantes legais das entidades a que se refere o disposto no § 9º deste artigo responsáveis por declarar a devolução ao Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da devolução do imóvel ou do fim do contrato, o que ocorrer primeiro, sob pena de incorrer em multa administrativa."

Art. 3º Fica alterado o inc. XXVI e incluídos os incs. XXVII e XXVIII e os §§ 15 a 18 no art. 111 do Decreto nº 16.500, de 2009, conforme segue:

"Art. 111. .....

.....

XXVI - pessoas jurídicas de base tecnológica, inovadoras e de economia criativa, localizadas nos Bairros Floresta, São Geraldo, Navegantes, Humaitá e Farrapos, para os imóveis adquiridos, locados ou dados em comodato nesses bairros e utilizados no desenvolvimento de suas atividades, pelo período de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da solicitação, que deverá ser feita até 31 de dezembro de 2027.

XXVII - concessionários, relativamente aos imóveis públicos cuja gestão venha a ser delegada à iniciativa privada por meio de concessão pública, concessão de uso ou instrumento correlato, especificamente quanto à área do imóvel essencial à prestação do serviço público, pelo período contratual, contados do exercício seguinte ao da solicitação.

XXVIII - os imóveis localizados no polígono que inicia no entroncamento da Rua da Conceição com a Av. Alberto Bins, prossegue pela Av. Alberto Bins em direção à Av. Cristóvão Colombo, segue pela Av. Cristóvão Colombo até a esquina com a Rua Comendador Coruja, segue pela Rua Comendador Coruja até o encontro com a Rua São Carlos, prossegue pela Rua São Carlos, fazendo uma leve inflexão à esquerda no encontro com a Av. Ramiro Barcelos, em seguida outra inflexão à direita para continuar na Av. São Carlos até o cruzamento com a Rua Sete de Abril, fazendo uma leve inflexão à esquerda e em seguida à direita para seguir na Rua São Carlos até a Rua Álvaro Chaves, visando à direita segue pela Rua Álvaro Chaves até o encontro com a Rua Santa Rita, virando à esquerda prossegue pela Rua Santa Rita até o encontro com a Av. Pernambuco, virando à esquerda, prossegue pela Av. Pernambuco até o encontro com a Av. Cairú, virando à esquerda, segue pela Av. Cairú até o limite do município no encontro com o Rio Jacuí/Guaíba, segue pela beira do Rio até a altura da Rua da Conceição, seguindo pela Rua da Conceição até o encontro com a Av. Alberto Bins, ponto do início do percurso:

a) com Carta de Habitação, ou documento anterior que autorize a ocupação, expedida até 31 de dezembro de 1970 e adquiridos durante o período de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;

b) com Carta de Habitação decorrente de projeto arquitetônico enquadrado no Regime Especial do Programa +4D e aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025; ou

c) com Carta de Habitação e certidão expedida pelo Município de que foram realizadas na edificação existente as intervenções previstas para a aplicação do Regime Especial do Programa +4D, conforme projeto aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025.

.....

§ 15. O benefício previsto no inc. XXVII do caput deste artigo não se aplica às áreas do imóvel exploradas economicamente pelo concessionário, em atividades tipicamente privadas, tais como lojas, restaurantes, estacionamento e bares.

§ 16. Os benefícios previstos nas als. a e b do inc. XXVIII do caput deste artigo terão eficácia até 31 de dezembro de 2038, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

§ 17. O benefício previsto na al. c do inc. XXVIII do caput deste artigo terá eficácia até 31 de dezembro de 2030, por inscrição do cadastro imobiliário, desde que cumpridos os demais requisitos legais.

§ 18. O benefício previsto no inc. XXVIII do caput deste artigo depende da apresentação dos seguintes documentos:

I - se pessoa física, documento de identificação; se pessoa jurídica, contrato social ou estatuto, atualizados e registrados no órgão competente, além do documento de identificação do sócio representante;

II - matrícula atualizada;

III - contrato de locação, com autorização e documento de identificação do proprietário, no caso de imóvel locado;

IV - para o benefício previsto:

a) na al. a do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação, ou documento anterior que autorize a ocupação, expedida até 31 de dezembro de 1970 e adquiridos durante o período de 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;

b) na al. b do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação decorrente de projeto arquitetônico enquadrado no Regime Especial do Programa +4D e aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025;

c) na al. c do inc. XXVIII do caput deste artigo, Carta de Habitação e Certidão expedida pelo Município de que foram realizadas na edificação existente as intervenções previstas para a aplicação do Regime Especial do Programa +4D, conforme projeto aprovado entre 1º de maio de 2022 a 31 de dezembro de 2025." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 4 de abril de 2023.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha, Procurador-Geral do Município.