Decreto nº 21.900 de 08/07/2011

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 09 jul 2011

Dispõe sobre os critérios que definem terreno com construção em andamento, previsto no Código 001 do Anexo II da Lei nº 7.186, de 27 de dezembro de 2006, com redação dada pela Lei nº 7.952, de 17 de dezembro de 2010, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, no uso das atribuições contidas no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,

Decreta:

Art. 1º Para fins do disposto no Código 001 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 7.952/2010, considera-se terreno com construção em andamento aquele em que houver obra iniciada de construção civil, serviço indicado no subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 7.186/2006, e que disponha de Alvará de Licença de Construção dentro do prazo de validade.

Parágrafo único. O início da obra caracteriza-se pelo início de um dos seguintes serviços:

I - sondagens;

II - estaqueamentos;

III - fundações;

IV - escavações;

V - aterros;

VI - perfurações;

VII - desmontes;

VIII - demolições;

IX - rebaixamento de lençóis de água;

X - dragagens;

XI - escoramentos;

XII - terraplanagens; ou

XIII - enrocamentos e derrocamentos.

Art. 2º O contribuinte deverá comprovar que o terreno encontra-se com construção em andamento, mediante requerimento junto à Secretaria Municipal da Fazenda - SEFAZ, instruído com Alvará de Licença de Construção, fotos e planta de localização da obra.

Art. 3º A alíquota de 2% (dois por cento) para o terreno com construção em andamento, com área acima de 251m² (duzentos e cinqüenta e um metros quadrados), se aplica por 3 (três) anos.

§ 1º Para efeito de fixação da vigência do início do enquadramento da alíquota de 2%, considera-se o exercício seguinte ao da data da concessão do Alvará de Licença de Construção, desde que fique efetivamente comprovado que a obra tenha sido iniciada.

§ 2º A conclusão da obra ou sua utilização com fim específico, antes do prazo previsto no caput, deverá ser comunicada, pelo contribuinte, à Coordenadoria de Tributos Imobiliários - CTI da SEFAZ, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que deu origem, para fins de enquadramento na alíquota correspondente a área construída, independente da solicitação do Alvará de Habite-se da SUCOM.

§ 3º A não conclusão da obra, no prazo estabelecido no caput, desenquadrará o terreno da alíquota de 2% (dois por cento), revertendo para a alíquota correspondente à área do terreno sem construção, prevista no Código 001 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 7.952/2010, para o exercício seguinte ao da situação de fato que motivou o seu desenquadramento.

§ 4º A falta de comunicação à Administração Tributária prevista no § 2º implica na aplicação da penalidade disposta na alínea "a", inciso I do art. 82 da Lei nº 7.186/2006.

§ 5º A Coordenadoria de Tributos Imobiliários - CTI, na conclusão do processo, cientificará o contribuinte da data de início e data final prevista para a vigência do enquadramento na alíquota de 2%.

Art. 4º Aplica-se a alíquota prevista no art. 3º aos terrenos que estejam impedidos de serem construídos ou sofram restrições à sua conclusão, por força de lei ou disposição administrativa.

Art. 5º O terreno com construção em andamento, sem Alvará de Licença de Construção, será enquadrado nas alíquotas previstas no Código 000 do Anexo II da Lei nº 7.186/2006, com redação dada pela Lei nº 7.952/2010.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro do ano em curso.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 08 de julho de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOAQUIM JOSÉ BAHIA MENEZES

Secretário Municipal da Fazenda