Decreto nº 219 de 07/06/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 jun 2011

Regulamenta a Lei nº 1.658, de 13 de novembro de 2009, que proíbe a utilização de embalagens e sacolas plásticas nos estabelecimentos comerciais na cidade de Palmas, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei nº 1.658, de 13 de novembro de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os estabelecimentos comerciais situados no município de Palmas deverão substituir o uso de saco plástico de lixo e de sacola plástica pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos da Lei nº 1.658, de 2009, e deste Decreto.

Art. 2º É vedada a utilização de saco plástico de lixo e de sacola plástica para acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte de resíduos ou produtos comercializados ou fornecidos, ainda que gratuitamente, em estabelecimentos comerciais situados ou em funcionamento, ainda que temporário, no território do Município.

Parágrafo único. A vedação não se aplica ao acondicionamento, empacotamento, armazenamento ou transporte realizados por pessoa física fora dos estabelecimentos privados, órgãos ou entidades públicas, em caráter privado e sem fins lucrativos.

Art. 3º Para os efeitos da Lei nº 1.658, de 2009, e deste Decreto, entende-se por:

I - saco de lixo ecológico: o confeccionado em material biodegradável ou reciclado;

II - sacola ecológica: a confeccionada em material biodegradável e oxibiodegradável ou a sacola retornável;

§ 1º Considera-se material biodegradável ou oxibiodegradável aquele que apresenta degradação por processos biológicos, sob ação de microrganismos, em condições naturais adequadas, e que atenda aos seguintes requisitos:

a) finalização em até 180 (cento e oitenta) dias;

b) resíduos finais resultantes que não apresentem resquício de toxicidade e que não sejam danosos ao meio ambiente.

§ 2º Considera-se sacola retornável aquela confeccionada em material durável, suficientemente resistente para suportar o peso médio dos produtos transportados, lavável, com espessura mínima de 0,3 mm (três décimos de milímetro), e destinada à reutilização continuada.

§ 3º Considera-se material reciclado aquele decorrente do processo de transformação dos resíduos sólidos que envolva a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II - FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Públicos a fiscalização do cumprimento da Lei nº 1.658, de 2009 e a aplicação das penalidades previstas neste Decreto.

Art. 5º Os infratores estarão sujeitos ao seguinte, além da obrigação de fazer cessar a transgressão:

I - notificação;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de reincidência, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais);

III - interdição parcial ou total da atividade, até a correção das irregularidades;

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º O não atendimento à notificação para sanar a irregularidade autoriza a Administração a aplicar, simultaneamente às penalidades dos incisos II, III e IV deste artigo.

§ 2º A notificação será aplicada se o infrator nunca tiver sofrido a aplicação de penalidade por infração constante neste Decreto, sendo vedada a aplicação de mais de uma notificação ao mesmo infrator, salvo nas seguintes hipóteses:

a) decurso de pelo menos 3 (três) anos entre as datas das notificações;

b) alteração, posterior à primeira notificação, das normas técnicas definidoras de biodegradabilidade, que tenha dificultado a adaptação do infrator ao disposto na Lei nº 1.658, de 2009 e neste regulamento;

c) cancelamento da primeira notificação de advertência por decisão administrativa ou judicial.

§ 3º A multa será aplicada se o infrator não sanar a irregularidade em até 30 (trinta) dias após a notificação.

§ 4º A penalidade de interdição da atividade será aplicada na hipótese da multa se revelar ineficaz para coibir o comportamento ilícito do infrator.

§ 5º A interdição cessará se o infrator sanar as irregularidades que a motivaram.

§ 6º A interdição da atividade antecederá a cassação de Alvará de Localização e Funcionamento.

§ 7º A penalidade de cassação do Alvará de Localização e Funcionamento será aplicada:

a) após 3 (três) meses da interdição, na hipótese de não terem sido efetivadas as providências para regularização;

b) na hipótese de descumprimento do Auto de Interdição;

c) quando constatado que, após a cessação da interdição, o infrator voltou a praticar a infração em um período de até 2 (dois) anos.

§ 8º Após a cassação, não poderá ser deferido ao infrator novo Alvará de Localização e Funcionamento de Atividades, pelo prazo de 1 (um) ano.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 7 de junho de 2011

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

José Hermes Rodrigues Damaso

Secretário Municipal do Meio Ambiente e Serviço Público