Decreto nº 21.874 de 30/01/2006
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 01 fev 2006
Altera dispositivos do Decreto nº 21.335, de 20 de julho de 2005, que disciplina o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Os dispositivos abaixo enumerados do Decreto nº 21.335, de 20 de julho de 2005, passam a vigorar com as redações a seguir:
I - art. 2º:
"Art. 2º Para empresas com receita bruta anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a vedação do uso do equipamento sem Memória de Fita-detalhe vigorará a partir de 1º de setembro de 2006.".
II - art. 3º:
"Art. 3º A vedação de que trata o art. 2º vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006 para as empresas com faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).".
Art. 2º Fica renumerado o atual art. 3º do Decreto nº 21.335, de 20 de julho de 2005.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE JANEIRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA
Secretário Chefe da Casa Civil
JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda