Decreto nº 21.335 de 20/07/2005

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 jul 2005

Disciplina o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, inciso III, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º É vedada a autorização do uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possua a Memória de Fita-detalhe (MFD), definida no inciso II do art. 3º do Decreto nº 19.140, de 29 de outubro de 2002 do Anexo 3.0 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se a empresas com receita bruta anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), ressalvadas as aquisições de equipamentos ocorridas até 30 de setembro de 2005.

§ 2º - Ocorrendo a hipótese prevista no parágrafo anterior, poderá ser autorizado seu uso até 31 de dezembro de 2005.

Art. 2º Para empresas com receita bruta anual de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a vedação do uso do equipamento sem Memória de Fita-detalhe vigorará a partir de 1º de setembro de 2006. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 21.874, de 30.01.2006, DOE MA de 01.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Para empresas com receita bruta anual de até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais), a vedação do uso do equipamento ECF vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006."

Art. 3º A vedação de que trata o art. 2º vigorará a partir de 1º de janeiro de 2006 para as empresas com faturamento anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). (Artigo acrescentado pelo Decreto nº 21.874, de 30.01.2006, DOE MA de 01.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2006)

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2005 com relação ao disposto no art. 1º deste decreto. (Antigo art. 3º renumerado pelo Decreto nº 21.874, de 30.01.2006, DOE MA de 01.02.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 20 DE JULHO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI

Secretário de Estado da Fazenda