Decreto nº 21859 DE 06/02/2023
Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 06 fev 2023
Dispõe sobre fase preparatória das contratações da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional, relativos aos processos de licitação, dispensa e inexigibilidade, em cumprimento às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos.
O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 94, inciso II da Lei Orgânica do Município;
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a fase preparatória das licitações e contratações diretas para aquisição de bens e a contratação de serviços e de obras no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º As contratações realizadas por empresas estatais deverão observar a Lei Federal nº 13.303, de 4 de julho de 2016 e os respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
§ 2º Quando a contratação envolver total ou parcialmente recursos da União e/ou Estado decorrentes de transferências voluntárias para o Município e/ou de agente financiador, deverão ser observados os procedimentos previstos nas normas do ente concedente, no instrumento de transferência ou no contrato de financiamento.
§ 3º O Departamento Municipal de Água e Esgotos (DMAE), por meio de instrução normativa própria, poderá prever a eventual excepcionalização deste Decreto naquilo que porventura se mostre necessário, diante das particularidades do seu objeto de atuação e estrutura organizacional.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Da Fase Preparatória da Licitação e Contratação Direta
Art. 2º O procedimento para a contratação será iniciado com a autuação de processo administrativo próprio, que será conduzido de acordo com as normas em vigor.
Art. 3º A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações diretas caracteriza-se pelo adequado planejamento, de modo a maximizar a utilização dos recursos disponíveis, e consiste nas seguintes etapas:
I - formalização da demanda (através de formulário SEI de Documento de Formalização de Demanda) pelo órgão e/ou entidade requisitante e comprovação de sua previsão no Plano de Contratações Anual;
II - descrição da necessidade da contratação fundamentada em estudo técnico preliminar que caracterize o interesse público envolvido;
III - elaboração da análise de riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, e, quando cabível, matriz de riscos;
IV - definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso;
V - inclusão de orçamento estimado, com as composições dos preços utilizados para sua formação, baseado em pesquisa de preço;
VI - confecção de minuta contratual, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que constará como anexo do edital;
VII - definição do regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala;
VIII - indicação da modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros;
IX - motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
X - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das rubricas, exceto na hipótese de licitação para registro de preços:
XI - requisição do objeto e autorização pela autoridade competente;
XII - designação do agente de contratação, da equipe de apoio ou, se for o caso, da comissão de contratação;
XIII - confecção do instrumento convocatório e respectivos anexos, observados o parágrafo único deste artigo e o § 1º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XIV - exame e aprovação das minutas de instrumento convocatório, de contrato ou instrumentos congêneres pelo órgão de assessoramento jurídico, não cabendo a este o exame de conteúdo técnico relativo a documentos do processo ou de qualquer outra natureza não jurídica;
XV - aprovação do processo de contratação pela autoridade competente; e
XVI - publicação do instrumento convocatório.
Parágrafo único. Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados utilizando-se os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver.
Art. 4º O estudo técnico preliminar, o anteprojeto, o termo de referência e/ou projeto básico, o orçamento estimado, a análise de riscos e a matriz de riscos dos processos para as contratações especificadas no art. 1º deste Decreto, serão elaborados e assinados pelos servidores da área técnica competente e/ou pela equipe de planejamento da contratação e aprovados pelo titular do órgão e/ou entidade, de acordo com as atribuições previstas no regimento e/ou estatuto.
§ 1º Os documentos técnicos da fase preparatória deverão ser elaborados utilizando-se preferencialmente os modelos padronizados pela Administração, sempre que houver.
§ 2º A não utilização de modelo padronizado pela Administração deverá ser motivada nos autos, considerando as particularidades e especificidades da contratação.
Art. 5º Cada órgão e/ou entidade deverá, por meio de portaria expedida pelo seu titular, designar equipe de planejamento da contratação, observando-se ao disposto nos arts. 7º, 8º e 9º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º Considera-se equipe de planejamento da contratação o conjunto de servidores, integrantes de um ou mais setores do órgão e/ou entidade contratante, que reúnam as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos do objeto e sobre o processamento das licitações e contratos, dentre outros, salvo na hipótese do órgão e/ou entidade não dispor de técnico especializado, situação em que poderá ser composta equipe mista, com servidores de outros órgãos e/ou entidades.
§ 2º Aos integrantes das equipes de planejamento das contratações deverão ser asseguradas capacitações regulares a fim de que possam desempenhar com eficiência suas respectivas atribuições.
§ 3º É facultada a quem será confiada a gestão e a fiscalização do contrato, o acompanhamento em todas as etapas do planejamento da contratação.
Seção II - Das Etapas da Fase Preparatória da Contratação. Da Formalização da Demanda
Art. 6º A formalização da demanda será materializada através do Documento de Formalização de Demanda proveniente do setor requisitante da licitação ou da contratação direta, que evidencie e detalhe a necessidade administrativa do objeto a ser adquirido/contratado, devendo contemplar:
I - a indicação do bem ou serviço que se pretende adquirir/contratar;
II - o quantitativo do objeto a ser adquirido/contratado;
III - a justificativa simplificada da necessidade da contratação, inclusive com demonstração da sua previsão no Plano de Contratações Anual do órgão e/ou entidade contratante; e
IV - a estimativa de data em que deve ser iniciada a prestação dos serviços ou realizado o fornecimento dos bens, considerando-se os fluxos e prazos da fase preparatória e da fase externa dos processos licitatórios.
Seção III - Da Elaboração do Estudo Técnico Preliminar
Art. 7º O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, o qual demonstra o interesse público envolvido e a melhor solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade técnica e econômica da contratação, servirá de base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a ser elaborado.
Parágrafo único. O Estudo Técnico Preliminar será elaborado pela equipe de planejamento com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza.
Art. 8º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - demonstração da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III - requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
IV - estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que considerem interdependências com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
V - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar podendo, entre outras opções:
a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) serem consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a área demandante optar, justificadamente, por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
X - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes que possam impactar técnica e/ou economicamente nas soluções apresentadas;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII - posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina e declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar deverá conter ao menos os elementos previstos nos incs. I, IV, VI, VIII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inc. V do caput deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o Estudo Técnico Preliminar deverá privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º Para fins do disposto no inc. XI do caput deste artigo, entende-se por contratações correlatas aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si e contratações interdependentes aquelas em que a execução da contratação tratada poderá afetar ou ser afetada por outras contratações da Administração Pública.
§ 5º Para fins de justificativa do quantitativo, as aquisições de bens deverão priorizar o levantamento dos históricos de consumo dos materiais a serem adquiridos, o Plano de Contratações Anual e as intenções de registro de preços, quando houver.
§ 6º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar, deverá ser discutida e analisada a existência de riscos relevantes que possam comprometer a definição da solução mais adequada ou sua futura implementação e, caso existentes, deverão ser registrados no Estudo Técnico Preliminar.
Art. 9º Durante a elaboração do Estudo Técnico Preliminar deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a al. d do inc. VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 10. Quando o Estudo Técnico Preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 11. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar, as equipes de planejamento de contratação dos órgãos e/ou entidades requisitantes deverão pesquisar os Estudos Técnicos Preliminares de outras unidades ou outros Entes, como forma de identificar soluções semelhantes que possam se adequar à demanda da Administração.
Art. 12. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I - é facultada nas hipóteses dos incs. I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inc. III do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 13. O Estudo Técnico Preliminar deverá ser divulgado como anexo do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso ou se a equipe de planejamento de contratação do órgão e/ou entidade requisitante da licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do art. 54, § 3º da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Quando não for possível divulgar o estudo técnico preliminar devido a sua classificação, deverá ser divulgado como anexo do Termo de Referência ou Projeto Básico um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas, devendo área demandante indicá-las.
Seção IV - Da Elaboração da Análise de Riscos e da Matriz de Riscos
Art. 14. A análise de riscos consiste no documento que identifica os riscos que podem comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual, avalia-os, define a estratégia de tratamento por meio de ações que visam reduzir a probabilidade de ocorrência e ações de contingência, para a hipótese de consumação, bem como define os responsáveis pelas ações de tratamento e contingência.
Art. 15. A matriz de riscos é o instrumento que permite a identificação das situações futuras e incertas que possam impactar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, bem como a definição das medidas necessárias para tratamento dos riscos e a responsabilidade entre as partes.
Parágrafo único. A matriz de riscos deverá estar prevista em cláusula específica da minuta contratual anexa ao edital.
Art. 16. A análise de riscos e a matriz de riscos, essa última quando cabível, deverão ser elaboradas na fase preparatória pela equipe de planejamento da contratação e juntada aos autos do processo de contratação até o final da elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico, podendo ser atualizada, caso sejam identificados e propostos, respectivamente, novos riscos e controles considerados relevantes.
Art. 17. Poderá ser elaborada análise de riscos comuns para contratações de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Art. 18. A Secretaria Municipal de Administração e Patrimônio (SMAP), mediante regulamentação, estabelecerá critérios gerais para a elaboração da análise e da matriz de riscos, com apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Seção V - Da Elaboração do Termo de Referência e/ou Projeto Básico
Art. 19. O Termo de Referência ou Projeto Básico é o documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações especificadas no art. 1º deste Decreto, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens, obras ou serviços.
Art. 20. O Termo de Referência deve conter, no que couber, os seguintes parâmetros e elementos descritivos, dentre outros que se fizerem necessários:
I - definição do objeto, incluídos:
a) sua natureza, os quantitativos, unidade de medida compatível e adequada unidade de fornecimento;
b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente, conforme catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;
c) a indicação dos locas de entrega dos produtos e das regras para recebimento provisório e definitivo, quando for o caso;
d) nos casos de dispensa em razão do valor, a identificação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
II - fundamentação da necessidade da contratação, do quantitativo do objeto, do tipo de solução escolhida, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto, bem como suas especificações técnicas;
IV - requisitos da contratação, limitados àqueles necessários e indispensáveis para o atendimento da necessidade pública, incluindo especificação de procedimentos para transição contratual, quando for o caso;
V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento, incluindo:
a) as informações de prazo de vigência do contrato, de início da prestação, prazo de execução, e, se for o caso, a possibilidade de prorrogação;
b) o prazo para a assinatura do contrato, nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital;
c) o local de prestação do objeto;
d) as regras para o recebimento provisório e definitivo, quando for o caso, incluindo regras para a inspeção, se aplicável;
e) demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens;
f) a definição acerca da exigência de garantia contratual, de seu percentual, e do momento em que deve ser exigida, observados os parâmetros do art. 98 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital;
g) o(s) índice(s) de reajustamento(s);
VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão e/ou entidade;
VII - critérios e prazos de medição e de pagamento;
VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;
IX - justificativa para o parcelamento ou não da contratação, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
X - previsão da vedação ou da participação de empresas sob a forma de consórcio no processo de contratação e justificativa para o caso de vedação, que poderá consistir na referência ao Estudo Técnico Preliminar correspondente, quando elaborado, ou, quando não for possível divulgar esse estudo, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
XI - especificação da garantia do produto a ser exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
XII - justificativa para a não aplicação do tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, na forma dos arts. 47, 48 e 49 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, se for o caso;
XIII - prazo de validade da proposta nos casos em que não deve ser aplicado o prazo padrão definido no regulamento do edital, quando for o caso;
XIV - exigência de amostra, sua retenção ou não e sua contabilização como item de entrega ou não, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração;
XV - requisitos de comprovação da qualificação técnica, quando necessária, devidamente justificados, especialmente quanto aos percentuais de aferição adotados, incluindo a previsão de haver vistoria técnica prévia, quando for o caso;
XVI - requisitos de comprovação da qualificação econômico-financeira, devidamente justificados, nos casos em que o regramento específico não se demonstrar adequado, observado o art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XVII - obrigações do contratante, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XVIII - obrigações do(a) contratado(a), exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido;
XIX - previsão das condições para subcontratação ou justificativa para sua vedação na contratação pretendida;
XX - critérios e prazos de medição e de pagamento;
XXI - sanções administrativas, exceto quando corresponderem àquelas previstas no regulamento do edital a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as penalidades específicas relativas ao objeto pretendido, bem como os percentuais de multa a serem preenchidos nos referidos documentos padronizados;
XXII - direitos autorais e propriedade intelectual, bem como sigilo e segurança dos dados, se for o caso;
XXIII - demais condições necessárias à execução dos serviços ou fornecimento;
XXIV - justificativa para a adoção de orçamento sigiloso, quando for o caso;
XXV - declaração acerca da adequação orçamentária; e
XXVI - medidas de tratamento necessárias para mitigar os riscos identificados com base na análise e/ou matriz de riscos, conforme regulamento próprio.
§ 1º O Termo de Referência deverá vir acompanhado de anexo contendo estimativa do valor da contratação, memórias de cálculo e documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, salvo se adotado orçamento com caráter sigiloso, observando-se regramento específico para formação de preço
§ 2º A gestão e a fiscalização dos contratos dar-se-ão conforme regramento específico.
§ 3º Nos casos de contratação utilizando o Sistema de Registro de Preços, além dos requisitos elencados no caput deste artigo, o Termo de Referência deverá conter:
I - justificativa para escolha do Sistema de Registro de Preços, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - indicação dos órgãos e/ou entidades participantes da ata;
III - prazo para assinatura da ata;
IV - prazo de vigência da ata e sua possibilidade de prorrogação;
V - previsão e justificativa da possibilidade de adesão por órgãos e entidades não participantes, bem como as condições para esta adesão, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as condições específicas relativas ao caso concreto;
VI - obrigações do órgão e/ou entidade gerenciador da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido; e
VII - obrigações da detentora da ata, exceto quando corresponderem àquelas previstas em instrumentos padronizados a serem utilizados na licitação, hipótese em que deverão ser descritas apenas as obrigações específicas relativas ao objeto pretendido.
Art. 21. O Projeto Básico, além dos requisitos previstos no art. 20 deste Decreto, deverá conter os seguintes elementos:
I - levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida;
II - soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a evitar, por ocasião da elaboração do projeto executivo e da realização das obras e montagem, a necessidade de reformulações ou variantes quanto à qualidade, ao preço e ao prazo inicialmente definidos;
III - identificação dos tipos de serviços a executar e dos materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como das suas especificações, de modo a assegurar os melhores resultados para o empreendimento e a segurança executiva na utilização do objeto, para os fins a que se destina, considerados os riscos e os perigos identificáveis, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV - informações que possibilitem o estudo e a definição de métodos construtivos, de instalações provisórias e de condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
V - subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendidos a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
VI - orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados, obrigatório exclusivamente para os regimes de execução previstos nos incs. I, II, III, IV e VII do caput do art. 46 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 22. Nas contratações de obras e de serviços de engenharia (comum ou especial) deverá ser elaborado Projeto Básico acompanhando de Projeto Executivo, excetuado na forma do § 3º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e, nos demais casos, Termo de Referência.
Art. 23. Poderá ser prevista, excepcional e justificadamente, a apresentação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse dos órgãos e/ou entidades demandantes, de modo a comprovar a aderência do objeto ofertado às especificações definidas no Termo de Referência ou no Projeto Básico, em uma das seguintes etapas:
I - durante a fase de julgamento das propostas;
II - após a homologação, como condição para a assinatura do contrato; ou
III - no período de vigência contratual ou da ata de registro de preços.
§ 1º Na hipótese do inc. I deste artigo, por economia processual, a análise da amostra, o exame de conformidade ou a prova de conceito poderá ser realizado após a análise, em caráter preliminar, da regularidade formal da documentação de habilitação.
§ 2º São requisitos para a solicitação de amostra, exame de conformidade ou prova de conceito, além de outros que sejam necessários:
I - previsão no Termo de Referência ou Projeto Básico e no instrumento convocatório;
II - apresentação de justificativa para a necessidade de sua exigência;
III - previsão de critérios objetivos de avaliação detalhadamente especificados;
IV - exigência de apresentação apenas pelo licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar, se a prova for solicitada na fase de julgamento das propostas, ou pelo adjudicatário, se requerida após a homologação, ou pelo contratado ou detentor da ata, quando realizada no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços;
V - divulgação do dia, hora e local em que as amostras, as provas de conceito ou os objetos a serem submetidos a exame de conformidade estarão disponíveis para inspeção dos interessados;
VI - prazo e forma de apresentação das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade; e
VII - prazo para retirada após a conclusão do certame das amostras, das provas de conceito ou dos objetos a serem submetidos a exame de conformidade, bem como a destinação a ser dada a eles caso haja desinteresse dos licitantes em sua retirada.
§ 3º Após comunicação, não havendo interesse dos licitantes proprietários das amostras, provas de conceito ou objetos considerados não consumíveis submetidos a exame de conformidade, serão considerados como coisas abandonadas, com perda da propriedade, conforme o disposto no art. 1.263 e inc. III do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 24. Para a formalização dos procedimentos de dispensa e inexigibilidade de licitação, os órgãos e/ou entidades deverão incluir no Termo de Referência ou Projeto Básico, além dos elementos listados no art. 21 deste Decreto, no que couber, os seguintes itens:
I - justificativa fundamentada para a contratação através de dispensa ou inexigibilidade de licitação, informando o dispositivo legal no qual o caso específico se enquadra;
II - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;
III - razão da escolha do fornecedor ou prestador dos serviços;
IV - justificativa do preço a ser contratado; e
V - requisitos de habilitação necessários para a formalização do contrato.
Seção VI - Da Confecção do Orçamento Estimado
Art. 25. O orçamento estimado será materializado em documento denominado mapa de preços ou planilha de custos, que deverá ser confeccionado conforme regulamento próprio de competência da Administração.
Parágrafo único. Os mapas de preços ou planilhas de custos deverão estar acompanhados das composições dos preços utilizadas para sua formação, bem como dos documentos que lhes dão suporte.
Art. 26. O orçamento estimado deverá refletir os preços praticados no mercado para o objeto a ser contratado, devendo o responsável pela sua confecção atestar esta condição por meio de laudo de formação dos preços referenciais, o qual constará dos autos do processo licitatório ou contratação direta.
Parágrafo único. Nos casos de obras e serviços de engenharia o ateste deverá ocorrer por meio de emissão de Anotação/Registro de Responsabilidade Técnica, bem como declaração de autoria ou autenticação eletrônica do orçamento estimado.
Art. 27. Desde que justificado, pelo órgão e/ou entidade demandante, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
§ 1º Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
§ 2º O sigilo tratado neste artigo não prevalecerá para acesso das informações pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. No caso de orçamento sigiloso, os valores estimados para a contratação serão tornados públicos apenas após a adjudicação.
Parágrafo único. Na hipótese de, durante a negociação, a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido pela Administração, o pregoeiro, o agente de contratação ou a comissão de contratação poderá revelar o valor dos itens que superem aquele previsto no orçamento estimado, de forma a permitir que o licitante possa adequar sua proposta.
Seção VII - Da Previsão dos Recursos Orçamentários
Art. 29. Na fase preparatória da licitação ou da contratação direta, exceto no caso de Sistema de Registro de Preços, o órgão e/ou entidade demandante deverá atestar a existência de créditos orçamentários vinculados às despesas vincendas no exercício financeiro, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.
Seção VIII - Da Autorização do início do processo de Licitação ou da Contratação Direta
Art. 30. A autorização do início do processo de licitação ou da contratação direta, consiste na manifestação do titular do órgão e/ou entidade demandante, a qual deverá estar devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para o interesse público.
Parágrafo único. A autorização deverá levar em consideração as informações expostas no documento de formalização da demanda elaborado pelo órgão e/ou entidade demandante da contratação.
Seção IX - Das Competências
Art. 31. Após a conclusão da instrução do expediente pelo órgão e/ou entidade demandante, caberá à Diretoria de Licitações e Contratos da SMAP a operacionalização das contratações mediante processos licitatórios previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo:
I - verificar se os requisitos da instrução processual e da elaboração das peças técnicas, previstos neste regulamento, foram atendidos pelo órgão e/ou entidade demandante;
II - definir a modalidade licitatória, atribuir a numeração sequencial e elaborar o edital;
III - submeter o processo licitatório ao órgão de assessoramento jurídico, que realizará o controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação;
IV - divulgar o edital;
V - julgar as impugnações e recursos recebidos, com subsídio do órgão e/ou entidade demandante e com assessoramento do órgão jurídico, sempre que necessário;
VI - adjudicar e homologar as licitações; e
VII - adotar as medidas necessárias para a assinatura do contrato e/ou ata de registro de preços.
Parágrafo único. No caso de contratações próprias do DMAE fica dispensada a atuação da Diretoria de Licitações e Contratos, mencionada no caput deste artigo e seus incisos.
Art. 32. As contratações diretas devem ser instruídas e operacionalizadas pelos órgãos e/ou entidades demandantes com a análise jurídica acerca da legalidade da contratação, tudo conforme regramento próprio aplicável exclusivamente para contratações diretas.
Art. 33. Competirá ao titular do órgão ou entidade demandante promover gestão por competências e designar a equipe de planejamento que desempenha funções previstas neste Decreto, observando-se os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo deverá observar o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 2º O disposto no caput e no § 1º deste artigo, inclusive os requisitos estabelecidos, também se aplica aos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Seção X - Da Confecção do Edital de Licitação, da Minuta do Termo do Contrato e da Minuta da Ata de Registro de Preços
Art. 34. O edital é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e tem por finalidade fixar as condições necessárias à participação dos licitantes, ao desenvolvimento do certame e à futura contratação, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos, extraídos, no que cabível, do Termo de Referência e/ou Projeto Básico:
I - o objeto da licitação;
II - a modalidade e a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial;
III - o modo de disputa, os critérios de classificação para cada etapa da disputa, bem como as regras e prazo para apresentação de propostas e de lances;
IV - os requisitos de conformidade das propostas;
V - os critérios de desempate e os critérios de julgamento;
VI - os requisitos de habilitação;
VII - o prazo de validade da proposta;
VIII - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos;
IX - a possibilidade e as condições de subcontratação e de participação de empresas sob a forma de consórcios;
X - a exigência de prova de qualidade do produto, do processo de fabricação ou do serviço, quando for o caso, por meio de:
a) indicação de marca ou modelo;
b) apresentação de amostra;
c) realização de prova de conceito ou de outros testes;
d) apresentação de certificação, certificado, laudo laboratorial ou documento similar; e
e) carta de solidariedade emitida pelo fabricante;
XI - os prazos e condições para a entrega do objeto;
XII - as formas, condições e prazos de pagamento, bem como o índice de reajustamento do preço, independentemente do prazo de duração do contrato;
XIII - a exigência de garantias e seguros, quando for o caso;
XIV - as regras relativas à fiscalização e à gestão do contrato, contendo os critérios objetivos de avaliação do desempenho do contratado, bem como os requisitos da remuneração variável, quando for o caso;
XV - as sanções administrativas; e
XVI - outras indicações específicas da licitação.
Art. 35. Integram o edital, como anexos:
I - o Termo de Referência e/ou Projeto Básico;
II - a minuta do contrato, instrumento equivalente e ou a ata de registro de preços, quando houver;
III - o orçamento estimado, se não for sigiloso;
IV - o instrumento de medição de resultado, quando for o caso;
V - o modelo de apresentação da proposta;
VI - os modelos de declarações exigidas no certame; e
VII - a matriz de risco, quando for o caso.
Art. 36. As minutas de editais de licitação, de contrato, de instrumento equivalente e/ou de ata de registro de preços deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Administração, sempre que houver.
Seção XI - Da Audiência e Consulta Pública
Art. 37. O órgão ou entidade demandante poderá realizar audiência e/ou consulta pública em razão da complexidade, relevância econômica, social e ambiental e nas hipóteses de possível litigiosidade envolvendo o objeto da contratação que pretenda realizar.
Parágrafo único. A audiência e/ou consulta pública tem como objetivo auxiliar o processo decisório do órgão ou entidade demandante, a partir do diálogo com a sociedade, a fim de conceber a melhor solução para a consecução do interesse público a partir da contribuição dos interessados.
Art. 38. A audiência pública será convocada com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data prevista, cuja sessão poderá ser realizada de forma presencial ou eletrônica, com possibilidade de manifestação de todos os interessados, sobre contratação que pretenda realizar Parágrafo único. Na convocação, serão disponibilizadas a todos os interessados as informações pertinentes, inclusive o Estudo Técnico Preliminar, se houver, e os elementos do edital de licitação, decorrentes do Termo de Referência e/ou Projeto Básico.
Art. 39. Para a realização de consulta pública deverá ser divulgado edital para que os interessados se manifestem sobre o objeto examinado no prazo previsto.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. As contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação deverão observar as regras específicas do órgão mencionado no art. 18 do Decreto Municipal nº 21.355 de 27 de janeiro de 2022.
Art. 41. A SMAP, a Procuradoria-Geral do Município (PGM) e a Controladoria-Geral do Município (CGM), nas matérias de sua competência, poderão editar regulamentos e orientações complementares quanto a procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 42. Este Decreto será aplicado apenas aos processos licitatórios e contratações diretas realizados com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 6 de fevereiro de 2023.
Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.
Registre-se e publique-se.
Roberto Silva da Rocha, Procuradora-Geral do Município.