Decreto nº 21.845 de 31/03/2006

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 01 abr 2006

Regulamenta a lei n.º 17.173, de 30 de dezembro de 2005 e revoga o Decreto no 20.598, de 16 de agosto de 2004.

O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife e o art. 5º de Lei no 16.958/2004,

D E C R E T A:

Art. 1º Os contribuintes que prestem serviços definidos no item 16 da Lista de Serviços prevista no art. 102 da Lei nº 15.563/91 e que desejarem auferir os benefícios previstos pela Lei nº 17.173/2005 deverão seguir os procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 2º O contribuinte interessado deverá protocolar solicitação junto à Secretaria de Planejamento Participativo, Obras, Desenvolvimento Urbano e Ambiental - SEPLAM a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço oferecido.

Art. 3º Sendo o parecer de que trata o artigo anterior favorável, a SEPLAM encaminhará o processo para a Empresa de Urbanização do Recife - URB-Recife ou para a Empresa Metropolitana de Limpeza Urbana - EMLURB , conforme o tipo de obra ou serviço

Parágrafo único. A Empresa municipal que recepcionar a solicitação, obedecidos aos critérios e tabelas de construção da Empresa de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife - EMLURB, estimará o valor da obra ou serviço de engenharia.

Art. 4º Após a estimativa do valor da obra, o processo será encaminhado ao Secretário de Finanças que, conforme análise da Assessoria Técnica de Coordenação - ATC e da Diretoria Geral de Administração Tributária - DGAT, opinará sobre o valor do benefício, considerando o seu impacto na receita municipal e no cumprimento das metas fiscais e sobre o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 5º O Secretário de Finanças, observado o disposto no art. 4º, encaminhará o processo para a Secretaria de Assuntos Jurídicos que emitirá parecer quanto ao cumprimento dos requisitos legais.

Art. 6º Os documentos que deverão ser apresentados juntamente com a solicitação prevista no art. 2º serão definidos em portaria da SEPLAM.

Art. 7º O Prefeito, após o cumprimento das etapas previstas nos artigos 2º ao 5º, decidirá sobre a conveniência e oportunidade da celebração do convênio entre o Município do Recife e o contribuinte interessado.

Art. 8º Para efeito de emissão do certificado previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei 17.173 de 30 de dezembro de 2005, a obra poderá ser fracionada em etapas, desde que parecer técnico justifique tal medida.

Art. 9º Após certificação da conclusão da obra, ou da etapa, pela URB-RECIFE ou EMLURB, o Prefeito, mediante decreto, reconhecerá a isenção correspondente.

Parágrafo único. O Decreto de que trata o caput determinará o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

Art. 10. Editado o Decreto de que trata o art. 9º a Secretaria de Finanças encaminhará ofício a Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU, ou sua sucessora, informando os termos da isenção concedida e em especial o prazo de validade e o percentual de redução do imposto retido na fonte.

Art. 11. Incorrerá na perda do incentivo, sem prejuízo das parcelas já abatidas, o beneficiário que:

I. atrasar por prazo superior a 60(sessenta) dias o recolhimento dos tributos municipais ou deixar de reter e recolher tributos municipais, no caso de substituição tributária;

II. cometer crime de sonegação fiscal;

III. interromper a obra conveniada, que foi dividida em etapas, sem motivo técnico comprovado pela Empresa Municipal.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Fica revogado o Decreto n.º 20.598, de 16 de agosto de 2004.

Recife, 31 de março de 2006.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito de Recife

Elísio Soares De Carvalho Júnior

Secretário de Finanças

Dílson De Moura Peixoto Filho

Secretário de Serviços Públicos

Bruno Ariosto Luna De Holanda

Secretário de Assuntos Jurídicos

João Da Costa

Secretário de Planejamento Participativo, Obras e Desenvolvimento Urbano e Ambiental