Lei nº 17.173 de 30/12/2005

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 31 dez 2005

Consolida e simplifica os dispositivos referentes aos incentivos fiscais para empresas que investirem recursos próprios no sistema de transporte municipal do Recife - STM/Recife de que tratou as leis nº 16.958/2004 e 17.069/2004.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º Os contribuintes do Município do Recife que prestarem os serviços definidos no item 16 da Lista de serviços constante do artigo 102 da Lei nº15.563, de 27 de dezembro de 1991, poderão realizar obras e serviços de engenharia no Município do Recife, concernentes à construção de terminais de linhas urbanas ou de integração, de mobiliários urbanos, de vias e de corredores exclusivos para ônibus, tendo, em contrapartida, direito à isenção parcial do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, desde que obedecidos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 2º Para exercerem o direito ao benefício fiscal a que se refere o artigo anterior, o contribuinte interessado deverá encaminhar à Prefeitura do Recife, projeto completo anexo à solicitação, a qual analisará o pleito e emitirá parecer conclusivo acerca da viabilidade técnica da obra ou serviço de engenharia oferecido.

Art. 3º O total da isenção a que se refere esta Lei corresponderá a 90% (noventa por cento) do valor da obra ou serviço de engenharia, não podendo as parcelas mensais do ISSQN sofrerem redução superior a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido e efetivamente pago pelo contribuinte.

Art. 4º A isenção prevista nesta Lei será reconhecida mediante Decreto, editado após emissão de certificado de que as obras ou serviços de engenharia foram concluídos conforme o projeto aprovado, o qual estabelecerá, entre outros, o valor do benefício e o percentual de sua utilização na redução das parcelas mensais de pagamento do ISSQN.

Parágrafo Único - Nas hipóteses em que a execução das obras ou serviços tenha sido dividida em etapas, a concessão do benefício poderá ser proporcional à conclusão de cada uma das etapas, nos termos do certificado de conclusão emitido e respeitado o limite previsto no art.3º desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as Leis nº 16.958, de 31 de janeiro de 2004 e nº 17.069, de 31 de dezembro de 2004.

Recife, 30 de dezembro de 2005.

João Paulo Lima e Silva

Prefeito

Projeto de Lei de Autoria do Chefe do Poder Executivo.