Decreto nº 218 de 31/05/2011

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 01 jun 2011

Regulamenta a Lei Complementar nº 190, de 18 de setembro de 2009, que dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, já executados em desacordo com a legislação vigente, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, combinada com a Lei Complementar nº 190, de 18 de setembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, através da Gerência de Análise de Projetos, fica autorizada a analisar e regularizar as edificações construídas em desacordo com a legislação urbanística vigente, bem como aquelas cujas possíveis demolições compulsórias resultem como prejudiciais a terceiros, de difíceis implementações ou inconvenientes do ponto de vista social, ambiental ou de impacto de vizinhança.

Art. 2º Podem ser regularizadas as edificações concluídas até 31 de dezembro de 2004, e para a obtenção da regularização pretendida, a municipalidade adotará no procedimento administrativo duas fases:

I - 1ª fase: análise técnica dos projetos e concessão do alvará de construção das edificações concluídas ou em fase de acabamento;

II - 2ª fase: expedição do respectivo habite-se.

Art. 3º Para as análises dos projetos e concessões dos alvarás de construções para edificações concluídas ou em fase de acabamento o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento de regularização da edificação junto ao protocolo da SEDUH com a assinatura do requerente proprietário ou representante legal, constituído por procuração pública ou particular, sendo que esta última deverá constar o reconhecimento de firma do outorgante;

II - cópias autenticadas dos documentos pessoais e do proprietário do imóvel ou do seu representante legal;

III - comprovação da conclusão da obra a ser regularizada mediante a apresentação de ligação das redes de energia ou água, que podem ser confrontadas com as imagens aéreas anteriores à data citada no caput do art. 2º deste Decreto ou com cadastro imobiliário municipal;

IV - certidão negativa de débitos municipais, atualizada, referente ao imóvel a ser regularizado;

V - certidão de uso e ocupação do solo;

VI - certidão de matrícula do imóvel atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis - CRI;

VII - certidão negativa de Ação Demolitória emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Palmas em nome dos proprietários do imóvel constantes da certidão de matrícula emitida pelo CRI;

VIII - taxa de licença de execução de obras juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de levantamento dos projetos arquitetônicos e complementares juntamente com os comprovantes de pagamento e seus respectivos boletos;

X - duas vias, no mínimo, do projeto arquitetônico de levantamento da edificação;

XI - projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins para as edificações comerciais, administrativas, industriais, institucionais, residenciais multifamiliares e para residenciais unifamiliares com áreas superiores a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 4º Para a concessão do habite-se o interessado deverá apresentar os seguintes documentos:

I - requerimento da expedição do habite-se junto ao protocolo da SEDUH com a assinatura do requerente proprietário ou representante legal constituído por procuração;

II - taxa do habite-se da edificação juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto;

III - comprovação da conclusão da obra a ser regularizada mediante a apresentação de ligação das redes de energia ou água, que podem ser confrontadas com as imagens aéreas anteriores à data citada no caput do art. 2º deste Decreto ou com cadastro imobiliário municipal;

IV - taxa do ISS juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto ou certidão de isenção;

V - certidão negativa de débitos municipais, atualizada, referente ao imóvel;

VI - certidão de matrícula, atualizada, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

VII - certidão negativa de Ação Demolitória emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Palmas em nome dos proprietários do imóvel constantes da certidão de matrícula emitida pelo CRI;

VIII - memorial descritivo da edificação assinado pelo responsável técnico;

IX - certificado de vistoria atualizado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins para edificações comerciais, administrativas, industriais, institucionais, residenciais multifamiliares e para residenciais unifamiliares com áreas superiores a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 5º Quando o pedido do interessado se tratar apenas de regularização de obras edificadas, sem quaisquer modificações ou acréscimos, o mesmo, deverá apresentar a seguinte documentação:

I - requerimento de regularização da edificação junto ao protocolo da SEDUH com a assinatura do requerente proprietário ou representante legal constituído por procuração;

II - cópias autenticadas dos documentos pessoais e do proprietário do imóvel ou do seu representante legal;

III - comprovação da conclusão da obra a ser regularizada mediante a apresentação de ligação das redes de energia ou água, que podem ser confrontadas com as imagens aéreas anteriores à data constante no caput do art. 2º deste Decreto ou com cadastro imobiliário municipal;

IV - certidão negativa de débitos municipais, atualizada, referente ao imóvel a ser regularizado;

V - certidão de uso e ocupação do solo;

VI - certidão de matrícula do imóvel atualizada emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis;

VII - certidão negativa de Ação Demolitória emitida pelo Cartório Distribuidor da Comarca de Palmas em nome dos proprietários do imóvel constantes da certidão de matrícula emitida pelo CRI;

VIII - taxa de licença de execução de obras juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto;

IX - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de levantamento dos projetos arquitetônicos e complementares juntamente com os comprovantes de pagamento e seus respectivos boletos;

X - duas vias, no mínimo, do projeto arquitetônico de levantamento da edificação;

XI - projeto de prevenção e combate a incêndio devidamente aprovado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins para as edificações comerciais, administrativas, industriais, institucionais e residenciais multifamiliares;

XII - taxa do habite-se da edificação juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto;

XIII - taxa do ISS juntamente com o comprovante de pagamento e seu respectivo boleto;

XIV - memorial descritivo da edificação assinado pelo responsável técnico;

XV - certificado de vistoria atualizado emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Tocantins para edificações comerciais, administrativas, industriais, institucionais residenciais multifamiliares e para residenciais unifamiliares com áreas superiores a 750 m² (setecentos e cinquenta metros quadrados).

Art. 6º Quando se tratar de regularização de edificações em condomínios, postos de abastecimento de combustíveis, lavajatos e estabelecimento assistenciais em saúde deverão ser apresentadas as seguintes documentações:

I - para edificações em condomínios: cópia da convenção do condomínio registrada no Cartório de Registro de Imóveis;

II - para postos de abastecimento de combustíveis e lavajatos: licença de instalação do empreendimento;

III - para estabelecimentos assistenciais em saúde: projeto arquitetônico devidamente aprovado pela Vigilância Sanitária.

Art. 7º Nos termos da Lei nº 45, de 22 de março de 1990 - Código Municipal de Obras para efetivar a regularização pretendida e a expedição do corresponde habite-se, as edificações deverão possuir, no mínimo, os seguintes requisitos básicos:

I - calçada no passeio público fronteiriço, se houver pavimentação asfáltica na via lindeira;

II - caixa de correspondência e placa de endereçamento;

III - muro nas divisas voltadas para lotes adjacentes.

Parágrafo único. Quando o lote adjacente pertencer ao mesmo proprietário esta obrigatoriedade será isenta, desde que seja comprovada documentalmente a propriedade do imóvel.

IV - condições estruturais, elétricas, hidráulicas e sanitárias para ser habitada, declaradas pelo profissional responsável técnico do projeto através de Memorial Descritivo.

Art. 8º Fica impedida a regularização de edificação que:

I - estiver obstruindo ou ocupando logradouro público ou lote vizinho, ainda que parcialmente;

II - despejar água pluvial em lote vizinho ou, de forma direta, sobre logradouro público;

III - for alvo de ação demolitória;

IV - estiver em desacordo com o uso original previsto no memorial descritivo do projeto de loteamento, conforme Certidão de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 9º Quando se tratar de regularização de obras edificadas com modificações ou acréscimos, a nova edificação, posterior a 31 de dezembro de 2004, poderá ser incorporada à edificação regularizada.

§ 1º No procedimento de análise do projeto relativo à nova edificação e incorporação, os agentes da Gerência de Análise de Projetos deverão aplicar os índices urbanísticos vigentes somente na nova edificação a ser incorporada, uma vez que na regularizada já fora sanada suas irregularidades, nos termos da Lei Complementar nº 190/2009.

§ 2º O somatório das áreas da nova edificação e da edificação regularizada não poderá ultrapassar as taxas de ocupação e os índices de aproveitamento previstos na Lei nº 386, de 17 de fevereiro de 1993 - Lei de Uso e Ocupação do Solo.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá exigir através de Ficha de Observações, que o proprietário providencie modificações para que sua edificação seja regularizada, observando critérios mínimos que satisfaçam a segurança e a salubridade dos moradores, usuários e demais cidadãos do município.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação poderá solicitar vistoria da Vigilância Sanitária, da Defesa Civil e órgãos vinculados, para verificar as condições de salubridade e segurança do local.

Art. 11. O recuo frontal ocupado e regularizado, em casos de alargamento do sistema viário, poderá ser utilizado pela Prefeitura sem direito à indenização ao proprietário.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 114, de 19 de janeiro de 2010.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 31 de maio de 2011.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Kenniane L.N.C. Barreira

Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano e Habitação