Lei Complementar nº 190 de 18/09/2009

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 18 set 2009

Dispõe sobre a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimos já executadas em desacordo com a legislação urbanística vigente, na forma e nas condições que menciona.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 287 DE 28/11/2013):

O Prefeito de Palmas

Faço saber que a Câmara Municipal de Palmas decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º São passíveis de regularização construções, modificações ou acréscimos, executados até 31 de dezembro de 2004, feitos em desacordo com as normas urbanísticas vigentes, cuja eventual demolição compulsória resulte, por entendimento do órgão competente, como prejudicial a terceiros, de implementação difícil ou inconveniente do ponto de vista social, ambiental ou de impacto de vizinhança.

Art. 2º Para obter a regularização o proprietário apresentará o croqui da referida construção, descrição sumário indicando a metragem, tipo de construção, localização do terreno e Certidão do Registro Imobiliário com data recente e comprovante de talões de água ou energia.

Art. 3º A existência de notificação, autuação ou multa não impede o proprietário de beneficiar-se dos efeitos desta Lei.

Art. 4º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, aos 18 dias do mês de setembro de 2009.

RAUL FILHO

Prefeito de Palmas

Eduardo Manzano Filho

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Meio Ambiente e Habitação REPUBLICAÇÃO

Publicado em placar no dia 18 de setembro de 2009.

Publicado no Diário Oficial do Estado nº 3009, de 5 novembro de 2009.