Decreto nº 21.702 de 21/06/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 22 jun 2010

Regulamenta a Lei nº 9.187, de 30 de junho de 2009, dispondo sobre as medidas de segurança e procedimentos a serem observados para os espetáculos pirotécnicos.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 9.187, de 2009,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DAS DEFINIÇÕES Seção I - Das Disposições preliminares e da Legislação

Art. 1º A realização de espetáculos pirotécnicos deverá ser precedida da competente autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN), na forma prevista neste Decreto, observando-se os demais dispositivos pertinentes da legislação em vigor.

Parágrafo único. Serão aplicadas subsidiariamente as normas técnicas e regulamentos expedidos pelo Exército Brasileiro, Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.

CAPÍTULO II - DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS

Art. 2º O profissional responsável pela segurança contra incêndio e pânico em áreas onde forem realizados espetáculos pirotécnicos deverá apresentar ao CBMRN, até o quinto dia útil antecedente ao evento, a documentação exigida no art. 3º da Lei nº 9.187, de 30 de junho de 2009, além de:

I - Atestado de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) dentro do prazo de validade nas edificações e/ou áreas de risco cujo caráter seja permanente;

II - cópia autenticada do Certificado do Registro emitido pelo Exército Brasileiro dentro do prazo de validade;

III - cópia autenticada do Atestado de Encarregado do Fogo (Bláster) emitido pela unidade policial civil designada pela Secretaria de Segurança Pública e da Defesa Social do Estado;

IV - documento formalizado informando o nome fantasia, razão social, CNPJ, nome e número de inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ) do responsável técnico pela fabricação, bem como o número de registro no Exército Brasileiro da indústria fabricante dos fogos de artifício que serão utilizados;

V - cópia da Nota Fiscal contendo o quantitativo dos fogos de artifício a serem utilizados no espetáculo pirotécnico;

VI - declaração formal do bláster de que foi verificada a inexistência, abaixo da superfície do solo, no local da apresentação, de instalações públicas, dutos e tubulações;

VII - projeto de segurança contra incêndio e controle de pânico, em que deverá constar a delimitação da área de queima e isolamento por cordões, cerca de isolamento, cavaletes ou similares, devidamente sinalizada, com placas de advertência, com os respectivos dizeres: "ÁREA DE QUEIMA DE FOGOS. NÃO SE APROXIME. NÃO FUME", "QUEIMA DE FOGOS. ÁREA DE ISOLAMENTO. NÃO ULTRAPASSE", com dimensões mínimas das letras de 20x20cm (centímetros) com traço cheio variando de 3 a 4cm (centímetros) de espessura, em letras vermelhas sobre fundo branco;

VIII - Croqui em escala mínima 1/200, com a assinatura do bláster, do que será realizado no evento, contendo os seguintes itens:

a) classe e quantidade de fogos de artifício a serem utilizados;

b) detalhamento gráfico da disposição dos fogos, separando-os por tipos e diâmetro interno dos dispositivos;

c) distância de redes elétricas, estacionamentos, veículos, edificações, reservas ecológicas e quaisquer outras áreas que possam ser sensíveis à ação dos fogos de artifício;

d) quantidade estimada de público;

e) distância de segurança da zona de queima ao público presente.

f) setorização de público, buscando-se a separação das pessoas, preservação das vias de acesso para situações de emergência e as distâncias mínimas de segurança estabelecidas na legislação de regência.

g) definição das vias internas, blocos e dos isolamentos serão estabelecidas em função das condições climáticas (incluindo direção e velocidade dos ventos), dos aspectos do relevo e dos aspectos de segurança total do evento em si.

§ 1º A quantidade das placas citadas no inciso VII será determinada de modo a existir pelo menos uma em cada quadrante por onde possa ser possível a aproximação de pessoas, cabendo adicionar mais uma quantidade quando o comprimento linear de um quadrante exceder a 100m (cem metros).

§ 2º O projeto de segurança contra incêndio deverá ser aprovado no prazo máximo de três dias úteis contados da data de entrada.

§ 3º Caso o projeto de segurança contra incêndio e controle de pânico do espetáculo pirotécnico não tenha sido protocolado no prazo estipulado neste artigo, fica o CBMRN impossibilitado de executar a análise devido a:

I - ausência de prazos para correções de não conformidades; e

II - ausência de tempo para trâmites operacionais e administrativos.

CAPÍTULO III - DO LOCAL DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º Toda equipe diretamente empregada na apresentação deve utilizar equipamento de proteção individual, conforme legislação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O CBMRN impedirá a realização de espetáculos pirotécnicos sempre que:

I - inexistir projeto de incêndio aprovado;

II - constatar a existência de qualquer condição perigosa, suspendendo o acendimento até que seu controle;

III - houver evidência de risco por falta de controle da multidão, apenas iniciando a apresentação quando a situação for controlada;

IV - houver ocorrência de condições meteorológicas adversas, tais como chuva ou ventos fortes, das quais decorra risco significativo, caso em que a apresentação deve ser adiada até a ocorrência de condições favoráveis ou suspensa definitivamente;

V - for necessária a entrada, na área de disparos, de agentes públicos de órgãos de Segurança e de Saúde Pública.

CAPÍTULO IV - DA VISTORIA

Art. 5º Após a concessão da autorização de que trata o art. 3º da Lei nº 9.187, de 2009, o CBMRN procederá, no dia do evento, à vistoria do local e das instalações, ficando sua liberação sujeita ao estrito cumprimento do projeto aprovado.

§ 1º Verificado o não cumprimento do projeto de incêndio aprovado, será emitido um Relatório Técnico de Vistoria com as não conformidades encontradas, devendo o responsável pelo evento saná-las num prazo máximo de 6 (seis) horas contado do recebimento do relatório.

§ 2º Caso as exigências não sejam atendidas no prazo, fica o CBMRN impossibilitado de executar a liberação do evento devido a:

I - ausência de prazos para correções de não conformidades;

II - exposição do público alvo a um ambiente de risco potencial;

III - possíveis transtornos de uma interdição poucas horas antes do evento; e

IV - ausência de tempo para trâmites operacionais e administrativos.

CAPÍTULO V - DA INTERDIÇÃO

Art. 6º Findo o prazo estabelecido no § 1º do art. 5º, o CBMRN procederá à interdição do local de segurança e o cancelamento do espetáculo pirotécnico caso não tenham sido sanadas as não conformidades apresentadas no Relatório Técnico de Vistoria.

§ 1º Decretada a interdição, o responsável técnico pelo espetáculo pirotécnico deverá recolher os fogos, podendo o CBMRN solicitar o auxílio de força policial caso descumprida a ordem administrativa.

§ 2º O auto de interdição será lavrado em três vias, a primeira ficará com o CBMRN, a segunda com o autuado e a terceira na Delegacia de Polícia Civil.

§ 3º Será passível de interdição todo e qualquer espetáculo pirotécnico que estiver em desacordo com as medidas legais de segurança.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 21 de junho de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

Cristóvam Praxedes