Lei nº 9.187 de 30/06/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jul 2009

Dispõe sobre as medidas de segurança contra incêndio pertinentes a espetáculos pirotécnicos e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas as medidas de segurança contra incêndio, pertinentes a espetáculos pirotécnicos, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotadas as definições contidas no Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, bem como as seguintes:

I - área de segurança: local de acesso vedado ao público, destinado ao posicionamento dos fogos de artifício;

II - canastra: recipiente portátil, resistente ao fogo e a intempéries, destinado a proteger os fogos de artifício de fagulhas ou destroços inflamados;

III - dispositivo aéreo: conjunto de fogos de artifício posicionados em altura superior a um metro em relação ao solo;

IV - dispositivo de solo: conjunto de fogos de artifício posicionados em altura inferior a um metro em relação ao solo;

V - distância de segurança: espaço mínimo entre o conjunto de fogos de artifício e o local reservado aos espectadores;

VI - espetáculo pirotécnico: evento onde ocorre a ignição de fogos de artifício das classes C e D, segundo o Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (R-105); e

VII - vias internas: acessos livres para o tráfego de ambulâncias, viaturas policiais e do corpo de bombeiros.

CAPÍTULO II - AUTORIZAÇÃO

Art. 3º O pedido para autorização de realização de espetáculo pirotécnico será apresentado ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), até o quinto dia útil antecedente ao evento, e instruído com a documentação abaixo:

I - relação discriminada dos fogos de artifício que serão utilizados, com indicação das respectivas marca e classe; e

II - projeto de segurança contra incêndio, contendo os seguintes itens:

a) delimitação da área de segurança;

b) posicionamento dos fogos de artifício, de acordo com a classe e calibre do tubo de lançamento;

c) quantidade estimada de público;

d) indicação do espaço reservado ao público, considerando a distância de segurança; e

e) identificação das vias internas.

CAPÍTULO III - MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 4º A área e distância de segurança terão seus limites fixados com base nas normas técnicas a que se refere o art. 9º desta Lei.

Parágrafo único. A área de segurança será isolada e sinalizada por meio de placas de advertência, em conformidade com a autorização expedida pelo CBMRN.

Art. 5º Os tubos de lançamento dos fogos de artifício apontarão para direção que não ofereça risco à incolumidade pública.

Art. 6º A montagem dos tubos de lançamento dos fogos de artifício é feita em suportes, de acordo com as quantidades especificadas nas normas técnicas a que se refere o art. 9º desta Lei.

§ 1º Os suportes são montados com tubos de lançamento do mesmo calibre e classe, bem como devem ser fixados adequadamente no solo, a fim de impedir qualquer movimentação ou tombamento durante a queima.

§ 2º Os morteiros com tubo de ferro são posicionados perpendicularmente em relação ao solo.

Art. 7º O CBMRN impedirá a realização de espetáculo pirotécnico organizado em desacordo com as medidas de segurança estabelecidas por esta Lei ou diante das seguintes situações:

I - condições meteorológicas adversas; e

II - necessidade de entrada de agentes públicos de Órgãos de Segurança ou Saúde Pública na área de segurança.

CAPÍTULO IV - RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 8º O responsável técnico pelo espetáculo pirotécnico possui as seguintes atribuições:

I - vistoriar os fogos de artifício relacionados para o evento e inutilizar os defeituosos após a respectiva montagem na área de segurança;

II - recolher os fogos de artifício que não detonarem; e

III - dotar a área de segurança de extintores de pó químico seco, com capacidade mínima de seis quilos, e designar seus respectivos operadores.

Parágrafo único. A quantidade de extintores referidos no inciso III, do caput, deste artigo varia na proporção de uma unidade para cada cinqüenta metros da área de distância de segurança exigida, considerando-se o número inteiro superior em caso de resultado fracionário.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º A execução da presente Lei será subsidiada pelas normas técnicas expedidas pelo CBMRN e Exército Brasileiro, bem como pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 10. O CBMRN, por meio do Serviço Técnico de Engenharia (SERTEN), participará da elaboração do regulamento destinado a orientar a execução desta Lei.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo deve ser publicado no prazo de sessenta dias após a entrada em vigor desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2009, 188º da Independência e 121º da República.

WILMA MARIA DE FARIA

AGRIPINO OLIVEIRA NETO