Decreto nº 21.684 de 28/05/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 29 mai 2010

Altera o Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, para implementar as disposições da Lei nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e dá outras disposições.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 9.276, de 28 de dezembro de 2009,

Decreta:

Art. 1º O art. 3º do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

V - incentivar as atividades educacionais, artístico-culturais, desportivas, assistenciais e de saúde;

VI - realizar sorteio de prêmios em dinheiro para os consumidores finais pessoas físicas, desde que identificados nos documentos fiscais, com o número do CPF - Cadastro de Pessoas Físicas."(NR)

Art. 2º O art. 4º do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º (...)

I - por parte da população, a exigência de nota ou cupom fiscal para fins de troca por vale-lazer ou vale-prêmio ou para doação dos mesmos às instituições credenciadas;

III - (...)

e) o aporte de recursos financeiros para subsídio de projetos sociais, assistenciais, culturais, desportivos e de saúde das instituições participantes, exceto escolas;

f) a emissão de "vale-prêmio" para distribuição aos consumidores finais pessoas físicas para participação em sorteios.

§ 1º O vale-prêmio dará direito ao seu portador a concorrer a sorteio de prêmios em dinheiro.

§ 2º Os sorteios referidos no § 1º serão efetuados mensalmente.

§ 3º Os prêmios a serem sorteados terão os seguintes valores:

I - 1º prêmio: R$ 50.000,00;

II - 2º prêmio: R$ 25.000,00;

III - 3º prêmio: R$ 15.000,00;

IV - do 4º ao 13º prêmios: R$ 5.000,00, cada;

V - do 14º ao 33º prêmios: R$ 1.000,00, cada.

Art. 3º O art. 7º do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

I - (...)

f) cadastro no Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;

(...)".(NR)

Art. 4º O art. 13 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

V - diminuição de mais de 10.000 (dez mil) pontos da instituição no mesmo período de apuração, em decorrência das infringências previstas no art. 30 deste Regulamento.

(...)."(NR)

Art. 5º O art. 15 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. (...)

XI - fizer obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de propriedade da entidade, e não efetuar a devolução dos recursos para a conta específica da entidade na Campanha, em um prazo máximo de quinze dias após a notificação da Coordenadoria de Educação Fiscal ou da Comissão de Avaliação da Prestação de Contas;

XII - não efetuar a devolução dos recursos gastos, em conta específica da Campanha, no prazo máximo de quinze dias, para os casos descritos no art. 39;

XIII - na hipótese de não-acatamento da defesa apresentada em auditoria.

§ 3º Se as irregularidades constantes dos incisos I a XIII do caput, forem apuradas e comprovadas após a transferência dos recursos públicos, a instituição fica obrigado a devolvê-los, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do ato de cancelamento no DOE, ao Fundo Estadual de Incentivo à Educação Fiscal, instituído pela Lei nº 8.486, de 26 de fevereiro de 2004.

(...)."(NR)

Art. 6º O art. 17 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. Poderão ser utilizados para troca por um "Certificado de Pontuação Eletrônico", "vale-lazer" ou "vale-prêmio", exclusiva-mente os originais das primeiras vias das notas e cupons fiscais emitidos por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio Grande do Norte - CCE-RN, referentes às aquisições efetuadas por pessoa física e que atendam às especificações abaixo:

II - cupom fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, devidamente autorizado;

(...)."(NR)

Art. 7º O art. 18 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

II - SHOW DE NOTA - módulo com início a ser posteriormente definido através de portaria, visando possibilitar a troca de nota ou cupom fiscal por vale-lazer ou vale-prêmio; e

(...)."(NR)

Art. 8º O art. 19 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19. (...)

II - (REVOGADO);

III - (REVOGADO).

(...)."(NR)

Art. 9º O Capítulo XIII do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar sob a seguinte denominação:

"CAPÍTULO XIII

Da Operacionalização da Área Cultural e Desportiva Relativa à Troca por Vale-Lazer e Do Sorteio de Prêmios em Dinheiro"

Art. 10. O art. 25 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. Os documentos fiscais previstos nos incisos I a III do caput do art. 17 deste Regulamento, poderão ser trocados por um vale-lazer ou um vale-prêmio, de acordo com as regras estabelecidas em ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 1º A troca por vale-lazer deverá ser efetuada até 15 (quinze) dias antes do encerramento de cada período de apuração e terá vigência determinada através de ato do Secretário de Estado da Tributação.

§ 2º Para fins de troca por vale-prêmio serão aceitos exclusivamente os documentos fiscais emitidos nos dois meses anteriores ao mês da realização do sorteio.

§ 3º A troca referida no § 2º poderá ser realizada até o último dia útil do mês anterior à realização do sorteio."(NR)

Art. 11. O art. 28 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28. Compete à Secretaria de Estado da Tributação definir os eventos a serem promovidos pela Campanha, bem como a realização de sorteio de prêmios em dinheiro.

§ 1º A Secretaria de Estado da Tributação emitirá portaria estabelecendo os procedimentos necessários à viabilização do disposto no caput.

§ 2º Os números sorteados resultarão da combinação dos números do primeiro sorteio mensal da loteria federal, realizado pela Caixa Econômica Federal, na forma definida em portaria."(NR)

Art. 12. O art. 30 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. (...)

XIII - fizer obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de propriedade da entidade: 1.000 pontos.

XIV - fizer venda de bens móveis adquiridos com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses: 1.000 pontos para cada bem;

(...)."(NR)

Art. 13. O art. 39 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. (...)

I - efetuar obras ou reformas em bens imóveis que não sejam de sua propriedade;

V - efetuar venda de bens móveis adquirido com recursos da Campanha em prazo inferior a sessenta meses;

VI - efetuar venda de bens imóveis adquiridos ou reformados com recursos da Campanha;

VII - efetuar aquisições com valor superior a 15% (quinze por cento) do estimado no PAR, com devolução, neste caso, apenas do valor que exceder esse limite;

VIII - utilizar bens adquiridos com recursos da Campanha com finalidade diversa da atividade-fim da instituição;

IX - ausência de bem móvel na instituição.

(...)."(NR)

Art. 14. O art. 41 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41. (...)

§ 1º A entidade terá um prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogando por igual período a pedido da entidade, para cumprir a notificação do inciso III do caput ou do inciso II do § 3º.

§ 2º (...)

II - cancelamento, após 90 (noventa) dias da notificação sem apresentação de defesa pela instituição ou na hipótese do não-acatamento da defesa apresentada, casos em que será realizada tomada de contas especial para que a entidade efetue ressarcimento de todos os itens adquiridos com recursos da Campanha.

§ 3º Caberá à Comissão de Avaliação da Prestação de Contas da Campanha Cidadão Nota 10, após a realização da auditoria prevista no inciso IV do caput:

I - emitir parecer, identificando qualquer hipótese de infringência à legislação que rege a Campanha;

II - notificar a entidade para apresentar sua defesa;

III - cientificar a instituição da conclusão da auditoria."(NR)

Art. 15. O art. 47 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47. (...)

§ 3º Todos os bens móveis adquiridos com recursos da Campanha deverão permanecer na instituição, para atender a sua atividade-fim."(NR)

Art. 16. O art. 53 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 53. Os bens móveis e imóveis deverão ostentar a logomarca da Campanha e a frase "adquirido com recursos da Campanha Cidadão Nota 10"

§ 1º O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.

§ 2º A logomarca referida no caput deverá ter as dimensões mínimas de:

I - 40x30 cm, no caso de veículos;

II - 4x1,5cm, no caso de bens móveis, exceto veículos;

III - 100x60 cm, no caso de imóveis."(NR)

Art. 17. O art. 54 do Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 54. As entidades beneficiadas pela Campanha ficam obrigadas a realizarem inauguração oficial de reformas e aquisição de bens imóveis.

§ 1º O descumprimento da determinação no caput sujeita a entidade à suspensão por dois períodos de apuração, e no caso de reincidência, ao cancelamento.

§ 2º Entende-se por inauguração oficial aquela que for comunicada através de ofício à COEF, identificando horário, data e local."(NR)

Art. 18. Fica acrescido ao Regulamento da campanha de incentivo à emissão de documentos fiscais denominada "Cidadão Nota 10", aprovado pelo Decreto nº 19.776, de 27 de abril de 2007, o art. 56-A, com a seguinte redação:

"Art. 56-A. Na hipótese de desvinculação da entidade da campanha, por qualquer motivo, esta será objeto de auditorias no período máximo de cinco anos, contados a partir da data de aquisição dos bens, aplicando-se, nesse caso, as disposições contidas neste Regulamento."(NR)

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 28 de maio de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

IBERÊ PAIVA FERREIRA DE SOUZA

João Batista Soares de Lima