Decreto nº 2.160-R de 14/11/2008

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2008

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5º:

"Art. 5º ....................................................................................

CXLIII - na aquisição de tratores de até 75 CV por pequenos agricultores, em relação ao diferencial de alíquotas, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 103/2008):

a) o benefício somente se aplica às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do Ministério de Desenvolvimento Agrário; e

b) o valor do imposto dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria, quando for o caso. "

(NR)

II - o art. 70:

"Art. 70. .....................................................................................

LV - até 31 de dezembro de 2011, no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias constantes do Anexo Único do Convênio ICMS nº 130/2007, importados sob o amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária, para aplicação nas instalações de produção de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Repetro, disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 2002, de forma que a carga tributária seja equivalente a três por cento, observado o seguinte (Convênio ICMS nº 130/2007):

a) fica vedada a apropriação do crédito correspondente; e

b) o imposto a recolher será calculado aplicando-se o percentual de três por cento sobre a soma dos itens constantes do art. 63, V, dividida pelo fator 0,97 (noventa e sete centésimos). " (NR)

III - o art. 647:

"Art. 647. ..................................................................................

§ 1º-B Fica facultado aos produtores rurais circunscritos à Agência da Receita Estadual localizada no Município de Cariacica requerer a AIDF nessa Agência.

........................................................................................." (NR)

IV - art. 665:

"Art. 665. ..................................................................................

§ 8º Tratando-se de ECF portátil, assim entendido aquele alimentado por bateria interna com capacidade de funcionamento sem conexão à rede elétrica, destinado ao uso em veículos de transporte de passageiros, admitir-se-ão novas autorizações de uso, ainda que o equipamento não atenda às características constantes no Anexo XXXI, até que venha a ser homologado outro que reúna estas condições." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogado o inciso I do art. 59 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 de novembro de 2008, 187º da Independência, 120º da República e 474º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

CRISTIANE MENDONÇA

Secretária de Estado da Fazenda