Decreto nº 21571 DE 15/12/2022

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 dez 2022

Altera dispositivo do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 14.314, de 19 de junho de 2009, que regulamentou a Lei nº 6.080, de 29 e dezembro de 2003, que instituiu o Código de Posturas e de Atividades Urbanas do Município de Vitória e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do Art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e Art. 209 da Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Art. 246 , do Decreto nº 11.975 , de 29 de junho de 2004, alterado pelo Decreto nº 14.314 , de 19 de junho de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 246. O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados, reboques, caminhonetes ou caminhões de pequeno porte mediante avaliação prévia do mobiliário pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade e Habitação para comercialização de frutas, legumes e verduras minimamente manipuladas, refeições rápidas, lanches, milho verde e derivados, salgados, pastéis e frituras em geral, sucos naturais, água de coco, caldo de cana e flores, bem como produtos artesanais e confecção de chaves deverão ser licenciados pelo Município de Vitória através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando as seguintes condições mínimas:

I - participação, quando for o caso, em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos com certificado de participação.

II - obedecerem às leis de trânsito quanto ao estacionamento de veículos bem como suas características originais;

III - distarem no mínimo 100m (cem metros) de estabelecimentos regularizados que comercializem produtos similares;

IV - manter em perfeito estado de limpeza e higiene as instalações e o local em que estiverem estacionados;

V - disponibilizar um depósito de lixo, com saco descartável;

VI - atender aos demais preceitos da Lei nº 6.080 , de 29 de dezembro de 2003 e desta regulamentação.

§ 1º Fica proibido o exercício de comércio ambulante em veículos tipo trailer, que possibilitem a comercialização de produtos ou prestação de serviços no seu interior, localizado em vias e logradouros públicos, inclusive nas praias.

§ 2º Os veículos adaptados, reboques, caminhonetes ou caminhões de pequeno porte deverão ser instalados e removidos diariamente do local da atividade."(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 15 de dezembro de 2022

Lorenzo Pazolini

Prefeito Municipal