Decreto nº 14.314 de 19/06/2009

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 04 jul 2009

Dá nova redação aos dispositivos do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que regulamentou a Lei nº 6.080, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu O Código de Posturas e de Atividades Urbanas.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 227, 229, 230, 231, 232, 233, 238, 239, 240, 241, 244, 245, 246, 248, 249, 250, do Decreto nº 11.975, de 29 de junho de 2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 227 ............................................

§ 1º Considera-se vendedor ambulante, ou expressões sinônimas, a pessoa física que exerce atividade lícita e geradora de renda, individualmente, de venda a varejo de mercadorias, de forma itinerante, por conta própria, realizada em vias e logradouros públicos, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

§ 2º Considera-se comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos ou comemorações, inclusive nas praias, em local fixo e autorizado pela administração, desde que em mobiliário ou equipamento removível.

Art. 229 O cadastro e o licenciamento são prévios e o licenciamento somente será fornecido caso o interessado atenda às condições definidas na Lei nº 6.080, de 2003, e nesta regulamentação e após o pagamento das taxas devidas.

§ 1º Será exigido pela administração o respectivo certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, caso o produto comercializado ou o serviço a ser prestado necessite desta providência.

§ 2º ..................................................

§ 3º A renovação do alvará somente será deferida caso a administração constate que o interessado está adaptado à função, atendendo as determinações da Lei nº 6.080, de 2003 e desta regulamentação, após avaliação preliminar feita pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 230 .............................................

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade analisar, aprovar, licenciar e fiscalizar as atividades de comércio ambulante ou eventual.

Art. 231 .............................................

I - ...................................................

VII - .................................................

Parágrafo único. Além dos parâmetros utilizados para localização dos espaços destinados ao comércio ambulante ou eventual e as condições para o seu funcionamento, serão definidos através de Portaria do Secretário de Desenvolvimento da Cidade o número máximo de ambulantes e o local onde poderão exercer as suas atividades.

Art. 232 Caberá à Secretaria de Desenvolvimento da Cidade interagir, com a comunidade local, identificando os espaços disponíveis para esta atividade, os dias e horários para o exercício da atividade e os produtos ou serviços que serão comercializados dando publicidade através de Portaria.

Art. 233 .............................................

I - ...................................................

XI - ..................................................

§ 1º A licença será automaticamente revogada, sem direito a indenização, nas seguintes situações:

I - por morte do permissionário;

II - por não atendimento as disposições da Lei nº 6.080, de 2003, e desta regulamentação;

III - no caso de relevante interesse público devidamente fundamentado.

§ 2º No caso de vacância será realizado outro sorteio para o preenchimento da vaga conforme o disposto no Parágrafo único do art. 231 desta regulamentação.

Art. 236 .............................................

I - ...................................................

II - comprovante de endereço do postulante ou de algum parente próximo;

VI - ..................................................

Art. 238 .............................................

I - ...................................................

IV - certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal, quando for o caso;

V - ...................................................

Art. 239 A pessoa física que exerce a atividade de vendedor ambulante ou comércio eventual deverá se apresentar com jaleco na cor definida pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, gorro quando for o caso, e crachá.

Parágrafo único. ......................................

Art. 240 O certificado de participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos, organizada pelo órgão municipal competente, salvo as atividades dispensadas pelo órgão sanitário municipal será emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, e exigido para os seguintes produtos/atividades:

I - ...................................................

Parágrafo único. ......................................

Art. 241 A fiscalização da exposição, armazenagem e comercialização dos produtos serão exercidas pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade em conjunto com o serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde, principalmente em relação aos seguintes itens:

I - ...................................................

III - .................................................

§ 1º .................................................

§ 5º .................................................

Art. 244 Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 245 .............................................

I - ...................................................

XV - ..................................................

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade poderá restringir os produtos a serem comercializados objetivando atender às peculiaridades locais.

§ 2º É proibida a comercialização de bebidas alcoólicas e dos produtos não listados no caput deste artigo.

§ 3º Não será permitida em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio ambulante que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100,00m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 246 O exercício de comércio ambulante em veículos adaptados ou reboques que comercializem comestíveis deverão ser licenciados pelo Município de Vitória através do respectivo alvará, mediante o pagamento de taxas, observando às seguintes condições mínimas:

I - ser licenciado e emplacado no Órgão de Trânsito competente;

IV - manter em perfeito estado de limpeza e higiene as instalações e o local em que estiverem estacionados;

VII - participação em palestra sobre higiene e manipulação de alimentos com certificado de participação emitido pelo serviço de vigilância sanitária da Secretaria de Saúde.

§ 1º Fica proibida a comercialização de produtos ou prestação de serviços de qualquer natureza em trailer localizado em vias e logradouros públicos, inclusive nas praias.

§ 2º Os veículos adaptados ou reboques deverão ser instalados e removidos diariamente do local da atividade.

Art. 248 Todas as barracas deverão utilizar estruturas metálicas desmontáveis e padronizadas através de Portaria da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade.

Art. 249 O comércio eventual funcionará no mesmo local pelo período do evento, devendo a montagem das barracas ser iniciada e concluída no horário indicado pela Secretaria de Desenvolvimento da Cidade, com tolerância de 60 (sessenta) minutos para a montagem e desmontagem.

Art. 250 .............................................

I - ...................................................

XV - ..................................................

§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento da Cidade poderá restringir os produtos a serem comercializados objetivando atender às peculiaridades locais.

§ 2º Não será permitida em via pública e em área de afastamento frontal de edificações a atividade de comércio ambulante que ofereça os mesmos produtos ou serviços de estabelecimento comercial licenciado situado a menos de 100,00m (cem metros) de distância, exceto na hipótese deste estabelecimento não atender a demanda existente, a critério da Secretaria de Desenvolvimento da Cidade." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de junho de 2009.

JOÃO CARLOS COSER

Prefeito Municipal

KLEBER PERINI FRIZZERA

Secretário Municipal de Desenvolvimento da Cidade