Decreto nº 21.514 de 24/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

Dispõe sobre convalidação de recolhimento fora do prazo estabelecido no art. 6º do Decreto nº 18.187/99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,

Considerando a dificuldade encontrada pelos contribuintes de entregar na refinaria os novos anexos criados pelo Conv. ICMS 54 de 28 de julho de 2002, que estabelece novos procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis e derivados de petróleo e álcool etílico anidro, que por sua vez irá refletir no valor do repasse a ser efetuado pelos contribuintes substitutos às Unidades Federadas favorecidas;

Considerando que a não prorrogação do prazo estipulado no art. 6º do Decreto nº 18.187 de 12 de julho de 1999, que estabelece prazo para recolhimento do ICMS retido pelos contribuintes substitutos, impedirá que estes não recebam dos contribuintes substituídos os novos anexos criados pelo convênio acima mencionado, o que por sua vez ocasionará em um repasse menor a ser recolhido ao Estado de Sergipe.

DECRETA:

Art. 1º Fica convalidado o recolhimento fora do prazo estabelecido no art. 6º do Decreto nº 18.187, de 12 de julho de 1999, relativamente aos fatos geradores ocorridos no mês de outubro de 2002, que excepcionalmente tenha sido feito no dia 13 de novembro de 2002.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 24 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

ALBANO FRANCO

GOVERNADOR DO ESTADO

Fernando Soares da Mota

Secretário de Estado da Fazenda

Antônio Roberto Rocha Messias

Secretário-Chefe da Casa Civil