Decreto nº 21494 DE 04/07/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 05 jul 2022

Dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas operações com combustíveis e energia elétrica e nas prestações de serviços de comunicação, nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, e dá outras providências.

Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista a Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022

Decreta:

Art. 1º Nos termos da Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022, que estabelece patamar na aplicação da alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS sobre as operações com combustíveis e energia elétrica e nas prestações de serviço de comunicações, em caráter excepcional e extraordinário, o ICMS sobre as operações e prestações internas a seguir indicadas ficam tributadas pela alíquota prevista no inciso I do art. 15 da Lei nº 7.014 , de 04 de dezembro de 1996, caso não sobrevenha eventual modificação em decisão pelo Supremo Tribunal Federal:

I - operações com energia elétrica e combustíveis;

II - prestações de serviços de comunicação.

Parágrafo único. Não se aplica o acréscimo de dois pontos percentuais, vinculado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP, instituído pela Lei nº 7.988 , de 21 de dezembro de 2001, às alíquotas incidentes nas operações e prestações indicadas no caput deste artigo.

Art. 2º O Decreto nº 13.780 , de 16 de março de 2012, que regulamenta o ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 267. .....

.....

XIII - nas prestações internas de serviços de comunicação, de forma que a carga tributária seja correspondente a 14% (catorze por cento), desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Conv. ICMS 19/2018):

....." (NR)

"Art. 268. .....

.....

XVII - das operações com energia elétrica, de forma que a carga tributária corresponda a 15,08%, quando destinada:

a) às classes de consumo industrial e rural;

b) à atividade hoteleira, excetuada a atividade de motel;

c) à atividade de atendimento hospitalar;

....." (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2022.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de julho de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda