Decreto nº 21488 DE 01/07/2022
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Dispõe sobre a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações com diesel S10, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo e gasolina automotiva comum e premium, e prorroga o período de congelamento da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível e gás natural, nos termos do Decreto n° 20.852, de 04 de novembro de 2021.
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de sua atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista os Convênios ICMS 81, de 28 de junho de 2022, 82, de 30 de junho de 2022, e 83, de 30 de junho de 2022,
DECRETA
Art. 1° A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária em relação às operações com os produtos a seguir indicados, será a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores:
I - gasolina automotiva comum e premium (NCM 2710.12.59);
II - óleo diesel e diesel S10 (NCM 2710.19.2);
III - gás liquefeito de petróleo (NCM 2711.19.1).
§ 1° Os valores apurados nos termos deste artigo serão publicados por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 de cada mês, para vigorarem a partir do 1° dia do mês seguinte.
§ 2° Em relação ao mês de julho de 2022, para efeito de aplicação das disposições do caput deste artigo, os valores das médias móveis são os publicados no Ato COTEPE/ICMS n° 52, de 30 de junho de 2022, em relação ao óleo diesel e o diesel S10, e no Convênio ICMS 82, de 30 de junho de 2022, em relação ao gás liquefeito de petróleo e à gasolina automotiva comum e premium.
Art. 2° Fica prorrogado, até 31 de julho de 2022, o congelamento da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado combustível e gás natural, nos termos do Decreto n° 20.852, de 04 de novembro de 2021.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - em relação ao óleo diesel e ao diesel S10, de 1° de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
II - em relação à gasolina e ao gás liquefeito de petróleo, de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 21639 DE 29/09/2022).
Nota: Redação Anterior:II - em relação à gasolina e ao gás liquefeito de petróleo, de 1° de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7164 ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal; Alterado pelo Decreto n° 21.639/2022 (DOE de 30.09.2022), efeitos a partir de 30.09.2022 Redação Anterior
III - em relação ao art. 2° deste Decreto, de 1° de julho de 2022 a 31 de julho de 2022.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2022.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício