Decreto nº 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

ANEXO XI - ECF ANEXO XI
ANEXO XII - MAPA RESUMO DE CAIXA - MRANEXO XII - MAPA RESUMO DE CAIXA - MR ANEXO XII
ANEXO XIII - MAPA RESUMO ECF ANEXO XIII
ANEXO XIV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE ANEXO XIV
ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS ANEXO XV
ANEXO XVI - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO ANEXO XVI
ANEXO XVII - LISTA DE SERVIÇOS ANEXO XVII
ANEXO XVIII - CÓDIGOS DAS FORMAS DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS ANEXO XVIII
ANEXO XIX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE - CIAP ANEXO XIX
ANEXO XX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP ANEXO XX
ANEXO XXI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP ANEXO XXI
ANEXO XXII - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME ANEXO XXII
ANEXO XXIII - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO ANEXO XXIII
ANEXO XXIV - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST ANEXO XXIV
ANEXO XXV - PROGRAMA DA GIA ST ANEXO XXV
ANEXO XXVI - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP ANEXO XXVI
ANEXO XXVII - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO ANEXO XXVII

ANEXO XI - ECF

TABELA I - LOGOTIPO FISCAL

TABELA II - SIGLAS E ACRÔNIMOS

A - C

BP - Bilhete de Passagem

CBC - Contador de Bilhete de Passagem Cancelado

CBP - Contador de Bilhete de Passagem

CCD - Comprovante de Crédito ou Débito

CCF - Contador de Cupom Fiscal

CDC - Contador de Comprovante de Crédito ou Débito

CER - Contador Específico de Relatório Gerencial

CF - Cupom Fiscal

CFC - Contador de Cupom Fiscal Cancelado

CFD - Contador de Fita-detalhe

CM - Conferência de Mesa

CMV - Contador de Mapa Resumo de Viagem

CNC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor Cancelada

CNF - Comprovante Não-Fiscal CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica

CON - Contador Específico de Operação Não-Fiscal COOi - Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;.

COOf - Contador de Ordem de Operação do último documento impresso quando da emissão de Fita-detalhe;

COO - Contador de Ordem de Operação

CRO - Contador de Reinício de Operação

CRZ - Contador de Redução Z

CVC - Contador de Nota Fiscal de Venda a Consumidor

D - I

ECF - Emissor de Cupom Fiscal

ECF - Número de Ordem Seqüencial do ECF (quando indicado no documento)

ECF-IF - Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal ECF-MR - Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora ECF-PDV - Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda

GNF - Contador Geral de Operação Não-Fiscal

GRG - Contador Geral de Relatório Gerencial

GT - Totalizador Geral ICMS - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações

IE - Inscrição Estadual

IM - Inscrição Municipal ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza

J - M

LMF - Leitura da Memória Fiscal

LMT - Leitura da Memória de Trabalho

LX - Leitura X

MF - Memória Fiscal

MFD - Memória de Fita-detalhe

MIT - Modo de Intervenção Técnica

MRV - Mapa Resumo de Viagem

MT - Memória de Trabalho

N - Q

NFC - Contador Geral de Operação Não-Fiscal Cancelado NFVC - Nota Fiscal de Venda a Consumidor

PCF - Placa Controladora Fiscal

R - Z

RS - Razão Social

RV - Registro de Venda

RZ - Redução Z

SB - Software Básico

VB - Venda Bruta Diária

VL - Venda Líqüida Diária

(Revogado pelo Decreto nº 26.384 , de 27.08.2009):

ANEXO XII - MAPA RESUMO DE CAIXA - MR

ANEXO XIII - MAPA RESUMO ECF

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XIII - MAPA RESUMO ECF

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 26.984, de 06.04.2010):

ANEXO XIV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1. Código: 128 C

2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras

2.1. Tipo 1: dados do emitente

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão ao formato AAAAMMDD 8
6 Substituição tributária "1", se a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou "2", caso contrário 1

2.2. Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da nota fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da nota fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9"
Nota: Redação Anterior:

ANEXO XIV - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE

1 - Código: 128 C

2 - Os documentos fiscais impresso e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registros em código de barras:

2.1 - Tipo 1: dados do emitente:

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "1" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do remetente 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Data de emissão ou recebimento Data de emissão no formato AAAMMDD 8
6 Substituição Tributária "1", se a operação envolver substituição tributária, ou "2", em caso contrário 1

2.2. - Tipo: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.

DENOMINAÇÃO CONTEÚDO TAMANHO
1 Tipo "2" 1
2 Número Número da Nota Fiscal 6
3 CGC/MF CGC/MF do destinatário 14
4 Unidade da Federação Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF 2
5 Valor total Valor total da Nota Fiscal 10
6 Valor do ICMS Montante do imposto 9

Nota: Ver Decreto Nº 40716 DE 18/11/2020, que altera este Anexo XV com efeitos conforme Ajuste SINIEF Nº 16 DE 30/07/2020, que entra em vigor a partir de 03 de abril de 2023.

ANEXO XV - CÓDIGOS FISCAIS

Nota: Ver Decreto Nº 53 DE 31/03/2022, que prorroga os efeitos desta tabela a partir de 03/04/2023.

TABELA I - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE.

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário 1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05)

1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
1.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

1.113 - Compra para comercialização, de mercadoria recebida anteriormente em consignação mercantil Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO (Ajuste SINIEF 05/05) Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "1.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

1.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

1.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

1.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

1.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

1.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

1.131. ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

1.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

1.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

1.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

1.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

1.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

1.159. Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

1.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

1.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

1.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

1.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio". (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

1.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

1.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

1.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

1.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

1.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

1.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

1.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

1.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

1.215 -DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

1.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

1.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

1.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

1.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

1.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

1.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

1.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

1.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

1.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

1.351 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

1.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

1.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

1.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

1.355 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

1.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

1.360 - Aquisição de serviço de transporte por contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte quando o adquirente for o substituto tributário do imposto decorrente da prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

1.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também devem ser classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

1.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
1.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.410 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

1.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

1.414 - Retorno de produção do estabelecimento, remetida para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária.

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

1.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
1.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central).

Nota: Redação Anterior:

1.451 - RETORNO DE ANIMAL DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

1.452 - RETORNO DE INSUMO NÃO UTILIZADO NA PRODUÇÃO

Classificam-se neste código o retorno de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (Redação dada pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
1.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

1.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

1.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

1.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

1.505. Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/2005 e 11/18).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento.

Nota: Redação Anterior:

1.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

(Redação dada pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

1.506. Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota: Redação Anterior:

1.506 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

1.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

1.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

1.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

1.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

1.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

1.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

1.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

1.601 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE CRÉDITO DE ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de créditos de ICMS, recebidos por transferência de outras empresas.

1.602 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO CREDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, PARA COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS recebidos de outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento.

1.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, ou, ainda, quando o ressarcimento for apropriado pelo próprio contribuinte substituído, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

1.604 - LANÇAMENTO DO CRÉDITO RELATIVO À COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação de crédito de bens do ativo imobilizado.

1.605 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

1.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03). (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020):

1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

1.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

1.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

1.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

1.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

1.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

1.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

1.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

1.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

1.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

1.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

1.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 )

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

1.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

1.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 )

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

1.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

1.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

1.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

1.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

1.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

1.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

1.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

1.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

1.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

1.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "1.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "1.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

1.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

1.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

1.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

1.931 - LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

1.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

1.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 23.478, de 10.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

1.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010).

1.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADA

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas nos códigos anteriores.

2.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário.

2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
2.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
2.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.111 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, recebidas anteriormente a título de consignação industrial.

2.113 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, DE MERCADORIA RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as compras efetivas de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro". (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
2.116 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.117 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA RECEBIMENTO FUTURO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, quando da entrada real da mercadoria, cuja aquisição tenha sido classificada no código "2.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro".

2.118 - COMPRA DE MERCADORIA PARA COMERCIALIZAÇÃO PELO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, ENTREGUE PELO VENDEDOR REMETENTE AO DESTINATÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as compras de mercadorias já comercializadas, que, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente originário, sejam entregues pelo vendedor remetente diretamente ao destinatário, em operação de venda à ordem, cuja venda seja classificada, pelo adquirente originário, no código "6.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem".

2.120 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente, por ordem do adquirente originário.

2.121 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO, EM VENDA À ORDEM, JÁ RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, em vendas à ordem, já recebidas do vendedor remetente por ordem do adquirente originário.

2.122 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM QUE A MERCADORIA FOI REMETIDA PELO FORNECEDOR AO INDUSTRIALIZADOR SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, remetidas pelo fornecedor para o industrializador sem que a mercadoria tenha transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA REMETIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITOU PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por outras empresas, em que as mercadorias remetidas para utilização no processo de industrialização não transitaram pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a entrada deverá ser classificada nos códigos "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado" ou "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

2.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

2.131 - ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, proveniente de cooperado, bem como proveniente de outra cooperativa, em que a saída tenha sido classificada no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

2.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para comercialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

2.135 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as entradas para industrialização referentes a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo cuja saída tenha sido classificada sob o código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço ou fixação de preço de ato cooperativo.

2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
2.150 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
2.151 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

2.152 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

2.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de energia elétrica recebida em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

2.154 - TRANSFERÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem utilizadas nas prestações de serviços.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

2.159. Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código "6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo" ou "6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo".

2.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

2.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "6.101 - Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

2.202 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

2.203 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio"(Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas foram classificadas no código "6.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.204 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas foram classificadas no código "6.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio".

2.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

2.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

2.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

2.208 - DEVOLUÇÃO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, transferidos para outros estabelecimentos da mesma empresa.

2.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA EM TRANSFERÊNCIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, transferidas para outros estabelecimentos da mesma empresa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

2.212 - Devolução de venda no mercado interno de mercadoria industrializada e insumo importado sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados e insumos importados pelo estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

2.213 - DEVOLUÇÃO DE REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de remessa que tenham sido classificadas no código "6.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

2.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de produção do estabelecimento produtor cuja saída tenha sido classificada no código "6.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

2.215 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

2.216 - DEVOLUÇÃO DE FORNECIMENTO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo.

2.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

2.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

2.252 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada no processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.253 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.254 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de transporte.

2.255 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.256 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada por estabelecimento de produtor rural.

2.257 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

2.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

2.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.302 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.303 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.304 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizado por estabelecimento prestador de serviço de transporte.

2.305 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.306 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

2.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

2.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

2.353 - Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

2.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

2.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

2.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

2.400 - ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
2.401 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras por estabelecimento industrial de cooperativa de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.403 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária em estabelecimento comercial de cooperativa.

2.406 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.407 - COMPRA DE MERCADORIA PARA USO OU CONSUMO CUJA MERCADORIA ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas ou consumidas na produção rural no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
2.408 - TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem industrializadas no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.409 - TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.410 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados e vendidos pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária".

2.411 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

2.414 - RETORNO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

2.415 - RETORNO DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, REMETIDA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as entradas, em retorno, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural". Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como dos de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural".

(Redação dada pelo Decreto Nº 40621 DE 23/06/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajustes SINIEF 20/2019 e 09/2020).

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código "5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.456 - Entrada referente a remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (Redação dada pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
2.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

2.501 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

2.503 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE PRODUTO REMETIDO COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação".

2.504 - ENTRADA DECORRENTE DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO, ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros remetidas a trading company, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação".

(Redação dada pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

2.505. Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento".

Nota: Redação Anterior:

2.505 - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

(Redação dada pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

2.506. Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação".

Nota: Redação Anterior:

2.506   - Entrada decorrente de devolução simbólica de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

2.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

2.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

2.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as entradas de bens destinados ao ativo imobilizado recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

2.554 - RETORNO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO REMETIDO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas por retorno de bens do ativo imobilizado remetidos para uso fora do estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código "6.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento".

2.555 - ENTRADA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, REMETIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas de bens do ativo imobilizado de terceiros, remetidos para uso no estabelecimento.

2.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

2.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as entradas de materiais para uso ou consumo recebidos em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

2.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

2.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.651 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SUBSEQÜENTE

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.652 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE PARA COMERCIALIZAÇÃO.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.653 - COMPRA DE COMBUSTÍVEL OU LUBRIFICANTE POR CONSUMIDOR OU USUÁRIO FINAL. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003)."

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020):

2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados.

2.658 - Transferência de combustível e lubrificante para industrialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.659 - Transferência de combustível e lubrificante para comercialização.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis e lubrificantes recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa para serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.660 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustível ou lubrificante destinado à industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.661 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.662 - Devolução de venda de combustível ou lubrificante destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de combustíveis ou lubrificantes, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.663 - Entrada de combustível ou lubrificante para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas de combustíveis ou lubrificantes para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.664 - Retorno de combustível ou lubrificante remetido para armazenagem.

Classificam-se neste código as entradas, ainda que simbólicas, por retorno de combustíveis ou lubrificantes, remetidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

2.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

2.901 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para industrialização por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa.

2.902 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos para industrialização por encomenda, incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador.

2.903 - ENTRADA DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO

Classificam-se neste código as entradas em devolução de insumos remetidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

2.904 - RETORNO DE REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializadas.

2.905 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA PARA DEPÓSITO EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.906 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

2.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA REMETIDA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as entradas em retorno simbólico de mercadorias remetidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não tenham retornado ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.908 - ENTRADA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

2.909 - RETORNO DE BEM REMETIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução após cumprido o contrato de comodato.

2.910 - ENTRADA DE BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de bonificação, doação ou brinde.

2.911 - ENTRADA DE AMOSTRA GRÁTIS

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

2.912 ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

2.912 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

2.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração, mostruário ou treinamento(Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

2.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para demonstração.

2.914 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para exposição ou feira.

2.915 - ENTRADA DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

2.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM REMETIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as entradas em retorno de mercadorias ou bens remetidos para conserto ou reparo.

2.917 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas a título de consignação mercantil ou industrial.

2.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA REMETIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas por devolução de mercadorias remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as entradas por devolução simbólica de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

2.920 - ENTRADA DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as entradas de vasilhame ou sacaria.

2.921 - RETORNO DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as entradas em retorno de vasilhame ou sacaria.

2.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE COMPRA PARA RECEBIMENTO FUTURO

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de compra para recebimento futuro.

2.923 - ENTRADA DE MERCADORIA RECEBIDA DO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias recebidas do vendedor remetente, em vendas à ordem, cuja compra do adquirente originário, foi classificada nos códigos "2.120 - Compra para industrialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente" ou "2.121 - Compra para comercialização, em venda à ordem, já recebida do vendedor remetente".

2.924 - ENTRADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as entradas de insumos recebidos para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

2.925 - RETORNO DE MERCADORIA REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código o retorno dos insumos remetidos por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final pelo estabelecimento industrializador, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

2.931- LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

2.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

2.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 23.478, de 10.11.2005, DOE SE de 11.11.2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

2.934 - Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado". (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

2.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

3.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as entradas de mercadorias oriundas de outro país, inclusive as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo poder público, e os serviços iniciados no exterior

3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
3.100 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. Também devem ser classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
3.101 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento industrial de cooperativa.

3.102 - COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento comercial de cooperativa.

3.126 - COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços.

3.127 - COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante, cujas vendas serão classificadas no código "7.127 - Venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as compras de mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos, partes ou peças destinados à exportação ou ao mercado interno sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

3.200 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS OU ANULAÇÕES DE VALORES

3.201 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento".

3.202 - Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros Classificam-se neste código as devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de industrialização no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros".

3.205 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de comunicação Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de comunicação.

3.206 - Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de prestações de serviços de transporte.

3.207 - Anulação de valor relativo à venda de energia elétrica Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes de venda de energia elétrica.

3.211 - Devolução de venda de produção do estabelecimento sob o regime de "drawback"

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento sob o regime de "drawback".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

3.212 - Devolução de venda no mercado externo de mercadoria industrializada sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas como "Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)".

3.250 - COMPRAS DE ENERGIA ELÉTRICA

3.251 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as compras de energia elétrica utilizada em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

3.300 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

3.301 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de comunicação utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.350 - AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

3.351 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados nas prestações de serviços da mesma natureza.

3.352 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento industrial de cooperativa.

3.353 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento comercial de cooperativa.

3.354 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

3.355 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

3.356 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte utilizados por estabelecimento de produtor rural.

3.500 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

3.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA EXPORTADA QUE TENHA SIDO RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias exportadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, recebidas com fim específico de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação".

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Redação dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

3.551 - COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as compras de bens destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/2021 ).

3.553 - DEVOLUÇÃO DE VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de vendas de bens do ativo imobilizado, cujas saídas tenham sido classificadas no código "7.551 - Venda de bem do ativo imobilizado".

3.556 - COMPRA DE MATERIAL PARA USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

3.651 - Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem utilizados em processo de industrialização do próprio produto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

3.652 - Compra de combustível ou lubrificante para comercialização.

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem comercializados. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

3.653 - Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final. (Acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na produção rural, na prestação de serviços ou por usuário final (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as compras de combustíveis ou lubrificantes a serem consumidos em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código "7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 10/2021 ).

3.900 - OUTRAS ENTRADAS DE MERCADORIAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

3.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE ENTRADA DE BEM SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de entrada de bens amparada por regime especial aduaneiro de admissão temporária.

3.949 - OUTRA ENTRADA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO

Classificam-se neste código as outras entradas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário 5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também devem ser classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 22.884, de 13.08.2004).
5.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio

5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 22.884, de 13.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
5.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

5.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

5.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

5.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

5.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

5.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

5.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

5.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "1.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

5.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

5.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

5.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

5.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

5.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

5.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, de ato cooperativo.

5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

5.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 22.048, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Nota: Assim dispunha a nota explicativa alterada:

5.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

5.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

5.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

5.159. Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

5.160. Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "1.101 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
5.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização"."

5.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

5.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

5.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

5.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
5.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

5.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

5.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

5.213 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "1.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

5.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

5.215 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

5.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

5.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

5.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

5.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

5.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

5.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

5.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

5.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

5.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF 03/04) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 24.597, de 16.08.2007, com efeitos a partir de 01.01.2007)

5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

5.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também devem ser classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

5.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto

5.403 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.405 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído.

5.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária". (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
5.410 DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.411 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

5.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

5.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

5.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

Nota: Redação Anterior:
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

Nota: Redação Anterior:

5.451 - REMESSA DE ANIMAL E DE INSUMO PARA ESTABELECIMENTO PRODUTOR

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais e de insumos para criação de animais no sistema integrado, tais como: pintos, leitões, rações e medicamentos.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural.

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (Redação dada pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
5.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

5.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

5.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

5.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

5.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

5.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

5.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "1.556 - Compra de material para uso ou consumo".

5.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

5.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

5.601 - TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas.

5.602 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA, DESTINADO À COMPENSAÇÃO DE SALDO DEVEDOR DE ICMS

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto (Ajuste SINIEF 09/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor desses estabelecimentos.

5.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

5.605 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

5.606 - UTILIZAÇÃO DE SALDO CREDOR DE ICMS PARA EXTINÇÃO POR COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS (Ajuste SINIEF 02/05) Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.225, de 20.05.200).

5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03). (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

5.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação (Ajuste SINIEF nº 5/2009).

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente; (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.351, de 14.08.2009, DOE SE de 17.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

5.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

5.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

5.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

5.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

5.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

5.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

5.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

5.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

5.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

5.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

5.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

5.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

5.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

5.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

5.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

5.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

5.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

5.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

5.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

5.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

5.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem". Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

Nota: Redação Anterior:
5.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

5.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

5.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

5.926 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE RECLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIA DECORRENTE DE FORMAÇÃO DE KIT OU DE SUA DESAGREGAÇÃO

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação.

5.927 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DE PERDA, ROUBO OU DETERIORAÇÃO

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias.

5.928 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE BAIXA DE ESTOQUE DECORRENTE DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades da empresa.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40527 DE 06/02/2020):

5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo (Ajuste SINIEF 27/2019).

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo.

Nota: Redação Anterior:

5.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

5.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

5.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

5.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 23.478, de 10.11.2005).

Redação Anterior:
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

5.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

6.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em unidade da Federação diversa daquela do destinatário 6.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. Também devem ser classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.103 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

6.104 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, EFETUADA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

6.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

6.107 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes devemser classificadas neste código (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.108 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código.

6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançados pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 22.884, de 13.08.2004).
6.109 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio.

6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio, desde que alcançadas pelos benefícios fiscais de que tratam o Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, o Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, o Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997 e o Convênio ICMS 37/97, de 23 de maio de 1997 (Ajuste SINIEF 09/04). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 22.884, de 13.08.2004).

Nota: Redação Anterior:
6.110 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS OU ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio."

6.111 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial.

6.112 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial.

6.113 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil.

6.114 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.115 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil.

6.116 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.117 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, ORIGINADA DE ENCOMENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código "6.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura".

6.118 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.119 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário.

6.120 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS ENTREGUE AO DESTINATÁRIO PELO VENDEDOR REMETENTE, EM VENDA À ORDEM

Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra seja classificada, pelo adquirente originário, no código "2.118 - Compra de mercadoria pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem".

6.122 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.123 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS REMETIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE, SEM TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente.

6.124 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

6.125 - INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA PARA OUTRA EMPRESA QUANDO A MERCADORIA RECEBIDA PARA UTILIZAÇÃO NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE DA MERCADORIA

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

6.129 - Venda de insumo importado e de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de insumos importados e de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

6.131 - REMESSA DE PRODUÇÃO DE ESTABELECIMENTO, COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, de estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

6.132 - FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO OU FIXAÇÃO DE PREÇO DE ATO COOPERATIVO(Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada sob o código "6.131 - Remessa de produção de estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

6.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

6.151 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/05).

6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa (Ajuste SINIEF 05/03). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 22.048, de 25.07.2003, DOE SE de 28.07.2003, com efeitos a partir de 10.07.2003)

Nota: Assim dispunha a nota explicativa alterada:

6.152 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.153 - TRANSFERÊNCIA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição.

6.155 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

6.156 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para armazém geral, depósito fechado ou outro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

6.159. Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

6.160. Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
6.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "2.201 - Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
6.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização".

6.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

6.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

6.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

6.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
6.208 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização.

6.209 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM TRANSFERÊNCIA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas.

6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos Códigos "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 27.415, de 18.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
6.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 27.331, de 18.08.2010).
6.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

6.213 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DE MERCADORIA COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, EM ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas que tenham sido classificadas no código "2.131 - Entrada de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, decorrente de operação de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

6.214 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIV QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO, PARA COMERCIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código "2.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015):

6.215 - DEVOLUÇÃO DE FIXAÇÃO DE PREÇO DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRODUTOR, INCLUSIVE QUANDO REMETIDAS ANTERIORMENTE COM PREVISÃO DE POSTERIOR AJUSTE OU FIXAÇÃO DE PREÇO, DE ATO COOPERATIVO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2017).

Classificam-se neste código as devoluções de fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código "2.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço de ato cooperativo.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

6.216 - DEVOLUÇÃO DE ENTRADA DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE PRODUTO OU MERCADORIA DE ATO COOPERATIVO (Ajuste SINIEF 07/2019).

Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código 2.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo.

6.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

6.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA DISTRIBUIÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados.

6.252 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.253 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.254 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte.

6.255 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação.

6.256 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural.

6.257 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA CONSUMO POR DEMANDA CONTRATADA

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

6.258 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

6.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.302 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.303 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.304 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte.

6.305 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.306 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural.

6.307 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

6.351 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

6.352 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

6.353 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO COMERCIAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

6.354 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRESTADOR DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

6.355 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE GERADORA OU DE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

6.356 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A ESTABELECIMENTO DE PRODUTOR RURAL

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

6.357 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A NÃO CONTRIBUINTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

6.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte Ajuste SINIEF 03/08).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. (Código acrescentado pelo Decreto nº 25.399, de 09.07.2008, com efeitos a partir de 01.05.2008)

6.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

6.401 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 19/2017). (Redação dada pelo Decreto Nº 30950 DE 16/01/2015).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também devem ser classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. Também serão classificadas neste código as vendas de produtos industrializados por estabelecimento industrial de cooperativa sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto.

6.402 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM OPERAÇÃO ENTRE CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS DO MESMO PRODUTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto.

6.403 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.404 - VENDA DE MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CUJO IMPOSTO JÁ TENHA SIDO RETIDO ANTERIORMENTE

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de substituto tributário, exclusivamente nas hipóteses em que o imposto já tenha sido retido anteriormente.

6.408 - TRANSFERÊNCIA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código os produtos industrializados no estabelecimento e transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.409 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária" (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
6.410 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.411 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária".

6.412 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.413 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA DESTINADA AO USO OU CONSUMO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária".

6.414 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO EM OPERAÇÃO COM PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados pelo estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária.

6.415 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO, EM OPERAÇÃO COM MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se, neste grupo, as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.456 - Saída referente a remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de "ato cooperativo", inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central.

6.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE E COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 09/05) - (Redação dada pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

Nota: Redação Anterior:
6.500 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

6.501 - REMESSA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzido pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados pelo estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.502 - REMESSA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente.

6.503 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

6.504 - REMESSA DE MERCADORIAS PARA FORMAçãO DE LOTE DE EXPORTAçãO, DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS OU PRODUZIDOS PELO PRóPRIO ESTABELECIMENTO (AJUSTE SINIEF 09/05).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

6.505 - REMESSA DE MERCADORIAS, ADQUIRIDAS OU RECEBIDAS DE TERCEIROS, PARA FORMAçãO DE LOTE DE EXPORTAçãO (AJUSTE SINIEF 09/05)

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 23.592, de 29.12.2005).

6.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

6.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

6.552 - TRANSFERÊNCIA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "2.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

6.554 - REMESSA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO PARA USO FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento.

6.555 - DEVOLUÇÃO DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DE TERCEIRO, RECEBIDO PARA USO NO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento".

6.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "2.556 - Compra de material para uso ou consumo".

6.557 - TRANSFERÊNCIA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código os materiais de uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa.

6.600 - CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS

6.603 - RESSARCIMENTO DE ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.

6.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.652 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.653 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 6.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.655 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado à comercialização.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.656 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 - "Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.657 - Remessa de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros para venda fora do estabelecimento.

Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificante, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.658 - Transferência de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.659 - Transferência de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiro.

Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.660 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para industrialização subseqüente.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para industrialização subseqüente". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.661 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido para comercialização.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante para comercialização". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.662 - Devolução de compra de combustível ou lubrificante adquirido por consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra de combustível ou lubrificante por consumidor ou usuário final". (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.663 - Remessa para armazenagem de combustível ou lubrificante.

Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.664 - Retorno de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.665 - Retorno simbólico de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustível ou lubrificante recebido para armazenagem.

Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

6.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação diferente da que ocorrer o consumo (Ajuste SINIEF nº 5/2009).

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cujo abastecimento tenha sido efetuado em unidade da Federação diferente do remetente e do destinatário; (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.351, de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

6.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

6.901 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, a ser realizada em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.

6.902 - RETORNO DE MERCADORIA UTILIZADA NA INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.903 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO E NÃO APLICADA NO REFERIDO PROCESSO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.

6.904 - REMESSA PARA VENDA FORA DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos.

6.905 - REMESSA PARA DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado ou armazém geral.

6.906 - RETORNO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral ao estabelecimento depositante.

6.907 - RETORNO SIMBÓLICO DE MERCADORIA DEPOSITADA EM DEPÓSITO FECHADO OU ARMAZÉM GERAL

Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.908 - REMESSA DE BEM POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato.

(Redação dada pelo Decreto Nº 40511 DE 21/01/2020):

6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação (Ajuste SINIEF 20/2019 ).

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação.

Nota: Redação Anterior:

6.909 - RETORNO DE BEM RECEBIDO POR CONTA DE CONTRATO DE COMODATO

Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato.

6.910 - REMESSA EM BONIFICAÇÃO, DOAÇÃO OU BRINDE

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde.

6.911 - REMESSA DE AMOSTRA GRÁTIS

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

6.912 REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO, MOSTRUÁRIO OU TREINAMENTO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

6.912 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração.

(Redação dada pelo Decreto Nº 30473 DE 17/01/2017):

6.913 RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO OU MOSTRUÁRIO (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário (Ajuste SINIEF Nº 18/2016 ).

Nota: Redação Anterior:

6.913 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA DEMONSTRAÇÃO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração.

6.914 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira.

6.915 - REMESSA DE MERCADORIA OU BEM PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo.

6.916 - RETORNO DE MERCADORIA OU BEM RECEBIDO PARA CONSERTO OU REPARO

Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo.

6.917 - REMESSA DE MERCADORIA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial.

6.918 - DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA RECEBIDA EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.919 - DEVOLUÇÃO SIMBÓLICA DE MERCADORIA VENDIDA OU UTILIZADA EM PROCESSO INDUSTRIAL, RECEBIDA ANTERIORMENTE EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL OU INDUSTRIAL

Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial.

6.920 - REMESSA DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as remessas de vasilhame ou sacaria.

6.921 - DEVOLUÇÃO DE VASILHAME OU SACARIA

Classificam-se neste código as saídas por devolução de vasilhame ou sacaria.

6.922 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE SIMPLES FATURAMENTO DECORRENTE DE VENDA PARA ENTREGA FUTURA

Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura.

6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 27.415, de 18.10.2010)

Nota: Redação Anterior:
6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009).
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiras entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. (Redação dada ao código pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010).
6.923 - REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM VENDA À ORDEM
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário, foi classificada nos códigos "6.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "6.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".

6.924 - REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO ESTA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos.

6.925 - RETORNO DE MERCADORIA RECEBIDA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE DA MERCADORIA, QUANDO AQUELA NÃO TRANSITAR PELO ESTABELECIMENTO DO ADQUIRENTE

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

6.929 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL RELATIVO A OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO TAMBÉM REGISTRADA EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL - ECF

Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

6.931 - LANÇAMENTO EFETUADO EM DECORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço.

6.932 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADA EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR

Classificam-se neste código as prestações de serviço de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

6.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04) (Acrescentado pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A (Ajuste SINIEF 06/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto nº 23.478).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado. (Nota explicativa acrescentada pelo Decreto nº 23.070, de 27.12.2004).

6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF nº 14/2009).

Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com o permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.884, de 12.02.2010, com efeitos a partir de 01.07.2010)

6.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

7.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR

Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro país 7.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS

7.101 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO

Classificam-se neste código as vendas de produtos do estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial ou produtor rural de cooperativa (Ajuste SINIEF 05/05). (Redação dada à nota explicativa pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa.

7.102 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa.

7.105 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

7.106 - VENDA DE MERCADORIA ADQUIRIDA OU RECEBIDA DE TERCEIROS, QUE NÃO DEVA POR ELE TRANSITAR

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.

7.127 - VENDA DE PRODUÇÃO DO ESTABELECIMENTO SOB O REGIME DE "DRAWBACK"

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento sob o regime de "drawback", cujas compras foram classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

7.129 - Venda de produção do estabelecimento ao mercado externo de mercadoria industrializada sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES (Ajuste SINIEF 05/05) (Redação dada pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
7.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES

7.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO OU PRODUÇÃO RURAL (Ajuste SINIEF 05/05)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para industrialização ou produção rural". (Redação dada ao código pelo Decreto Nº 23573 DE 27/12/2005).

Nota: Redação Anterior:
7.201 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas como Compra para industrialização".

7.202 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA COMERCIALIZAÇÃO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como "Compra para comercialização".

7.205 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação.

7.206 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO A AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte.

7.207 - ANULAÇÃO DE VALOR RELATIVO À COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA

Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica.

7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 27.415, de 18.10.2010).

Nota: Redação Anterior:
7.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" e "3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN. (Ajuste SINIEF nº 04/2010). (Redação dada ao código pelo Decreto nº 27.331, de 18.08.2010).
7.210 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA PARA UTILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço"."

7.211 - DEVOLUÇÃO DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO SOB O REGIME DE DRAWBACK"

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o regime de "drawback" e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.127 - Compra para industrialização sob o regime de "drawback"".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 30200 DE 06/04/2016):

7.212 - Devolução de compras para industrialização sob o regime de Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped).

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) e não utilizadas no referido processo, cujas entradas tenham sido classificadas no código "3.129 - Compra para industrialização sob o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped)"

7.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA

7.251 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O EXTERIOR

Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para o exterior.

7.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

7.301 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DA MESMA NATUREZA

Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

7.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

7.358 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

7.500 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

7.501 - EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS RECEBIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos "1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação" ou "2.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação".

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40291 DE 14/02/2019):

7.504. Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Ajuste SINIEF 11/2018 ).

Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO (Redação dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO

7.551 - VENDA DE BEM DO ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento.

(Acrescentado pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021):

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajuste SINIEF 10/2021 ).

7.553 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE BEM PARA O ATIVO IMOBILIZADO

Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada foi classificada no código "3.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado".

7.556 - DEVOLUÇÃO DE COMPRA DE MATERIAL DE USO OU CONSUMO

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código "3.556 - Compra de material para uso ou consumo".

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Redação dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

Nota: Redação Anterior:
7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES (Ajuste SINIEF 09/03) (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

7.651 - Venda de combustível ou lubrificante de produção do estabelecimento.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

7.654 - Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados ao exterior. (Código acrescentado pelo Decreto nº 22.640, de 27.12.2003).

(Redação dada pelo Decreto Nº 40911 DE 02/06/2021).

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação (Ajustes SINIEF 05/2009, 11/2019 e 10/2021).

Nota: Redação Anterior:

7.667. Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF nº 5/2009).

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/2019). (Redação dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. (Código acrescentado pelo Decreto nº 26.351, de 14.08.2009, com efeitos a partir de 01.07.2009)

7.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS

7.930 - LANÇAMENTO EFETUADO A TÍTULO DE DEVOLUÇÃO DE BEM CUJA ENTRADA TENHA OCORRIDO SOB AMPARO DE REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA

Classificam-se neste código os lançamentos efetuados a título de saída em devolução de bens cuja entrada tenha ocorrido sob amparo de regime especial aduaneiro de admissão temporária.

7.949 - OUTRA SAÍDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO ESPECIFICADO

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

NOTAS GERAIS:

PRIMEIRA: O vocábulo "Mercadorias", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados.

SEGUNDA: O vocábulo "Industrialização", constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, também compreende as operações de beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e similares, bem como as de conserto e restauração de máquinas e aparelhos e a de recondicionamento de motores, quando tais operações estejam, parcial ou totalmente sujeitas ao ICMS, ainda que ao abrigo de suspensão ou diferimento.

Nota: Ver Decreto Nº 53 DE 31/03/2022, que prorroga os efeitos desta tabela a partir de 03/04/2023.

TABELA II CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO (Ajustes SINIEF 20/2012) (Redação do título dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST ORIGEM DAS MERCADORIAS OU SERVIÇO (Ajuste SINIEF nº 04/2008) (Redação dada ao título pelo Decreto Nº 25554 DE 29/08/2009).
Nota: Redação Anterior:
TABELA II - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - ORIGEM DAS MERCADORIAS

0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29794 DE 22/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
0 Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5 (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

1 Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6 (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

2 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7 (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF 20/212 e 15/2013); (Redação do item dada pelo Decreto Nº 29794 DE 22/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
3 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

4 Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007 (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

5 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento) (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.110 de 04.03.2013).

Nota: Redação Anterior:
6 Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012 );

7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural (Ajuste Sinief nº 20/2012 e Ajuste SINIEF 02/2013 ); (Redação dada ao item pelo Decreto nº 29.110 de 04.03.2013).

Nota: Redação Anterior:
7 Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX (Ajuste Sinief nº 20/2012 ).

8 Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento) (Ajuste SINIEF nº 15/2013); (Item acrescentado pelo Decreto Nº 29794 DE 22/04/2014).

Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base nesta Tabela e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III deste Anexo. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 desta Tabela é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 desta Tabela, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019).

(Redação da tabela dada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

Nota: Ver Decreto Nº 53 DE 31/03/2022, que prorroga os efeitos desta tabela a partir de 03/04/2023.

TABELA III CÓDIGOS DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

(AJUSTE SINIEF 06/2000 e 11/2019)

Código Descrição
00 Tributada integralmente Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas integralmente realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
01 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito(Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
10 Tributada com ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
11 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
12 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas destinadas a contribuintes do Regime Normal, optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou aos optantes do Simples Nacional, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
13 Tributada com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta ou por optantes do Simples Nacional que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
   
14 Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
20 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal, por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta que estejam contempladas com redução de base de cálculo do imposto; ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, que permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
21 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto e sem permissão de crédito (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações com redução do imposto realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, que não permitam a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito.
30 Isenta ou não tributada com ICMS devido por substituição tributária Classificam-se neste código as
operações e prestações isentas ou não tributadas realizadas por quaisquer contribuintes, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes. Essa classificação inclui as operações e prestações realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, contemplados com isenção por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/2006, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
40 Isenta Classificam-se neste código as operações e prestações isentas realizadas por quaisquer contribuintes, inclusive optantes do Simples Nacional contemplados com isenção, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.
41 Não tributada Classificam-se neste código as operações e prestações imunes ou não sujeitas à incidência do ICMS realizadas por quaisquer contribuintes.
50 Suspensão Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes com suspensão do imposto.
51 Diferimento Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por quaisquer contribuintes, nas quais o recolhimento do imposto esteja diferido, total ou parcialmente, para as saídas subsequentes.
52 Diferimento com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações, com imposto próprio diferido total ou parcialmente, realizadas por contribuintes a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributário em relação às operações e prestações subsequentes.
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação Classificam-se neste código as operações e prestações realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional, na condição de substituídos tributários, cujo imposto tenha sido recolhido anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação.
70 Tributada com redução de base de cálculo ou redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações subsequentes.
71 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subseqüentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações subsequentes.
72 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações antecedentes.
73 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações antecedentes.
74 Tributada com redução de base de cálculo ou com redução do imposto e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações ou prestações tributadas com redução de base de cálculo realizadas por contribuintes do Regime Normal ou por optantes do Simples Nacional que tenham extrapolado o sublimite da receita bruta, ou por optantes do Simples Nacional tributadas com redução do imposto, cuja indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito esteja permitida, e a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária em relação às operações e prestações concomitantes.
75 Tributada pelo Simples Nacional com redução do imposto, sem permissão de crédito e com ICMS devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes (Vigência a partir de 01.01.2022)
Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas com redução do imposto por faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123/06, que sejam realizadas por contribuintes optantes do Simples Nacional, que não esteja permitida a indicação da alíquota do ICMS devido por esses contribuintes e do valor correspondente ao crédito, a quem tenha sido atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária relativo às operações e prestações concomitantes.
90 Outras Classificam-se neste código as operações e prestações tributadas e não descritas nos códigos anteriores.

Nota única. Os Códigos 51 e 52 desta tabela não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo. (Ajuste SINIEF 11/2019). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019, efeitos a partir de 01/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

TABELA III - CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST TRIBUTAÇÃO DO ICMS

00 Tributada integralmente
10 Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
20 Com redução de base de cálculo
30 Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária
40 Isenta
41 Não tributada
50 Suspensão
51 Diferimento
60 ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária
70 Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária
90 Outros

Nota 1. O código de Situação Tributária é composto de 03 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela II e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III, ambos do Anexo XV (Ajuste SINIEF nº 04/2008). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 25554 DE 29/08/2009).

Nota: Redação Anterior:
NOTA GERAL:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria, com base na Tabela II e os 2º e 3º dígitos devem indicar a tributação pelo ICMS, com base na Tabela III, ambos do Anexo XV.

Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os Códigos 3, 5 e 8 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste SINIEF 20/2012 e 15/2013). (Redação da nota dada pelo Decreto Nº 29794 DE 22/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
Nota 2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela II deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (Ajuste Sinief nº 20/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013).

Nota 3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela II deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste Sinief nº 20/2012). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 29007 DE 11/01/2013).

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 30137 DE 21/12/2015):

TABELA IV - DESTINATÁRIO DA MERCADORIA, BEM OU SERVIÇO (AJUSTE SINIEF Nº 05/2015 )

0 - contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.

(Tabela acrescentada pelo Decreto Nº 40484 DE 05/12/2019):

Nota: Ver Decreto Nº 53 DE 31/03/2022, que prorroga os efeitos desta tabela a partir de 03/04/2023.

TABELA V - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO - CRT - (Ajuste SINIEF 11/2019)

1 - Simples Nacional.

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta.

3 - Regime Normal.

4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI.

Nota 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

Nota 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Nota 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.

Nota 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Nota 5. Os contribuintes optantes do Simples Nacional classificados no código 2 desta Tabela devem utilizar os Códigos de Situação Tributária - CST dos contribuintes não optantes do Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/2019).

(Revogado pelo Decreto nº 23.423, de 10.10.2005):

ANEXO XVI - MAPA DE COMPROVAÇÃO DE RESSARCIMENTO

TABELA I - MERCADORIAS SUJEITAS Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TABELA II - PRODUTOS FARMACÊUTICOS E HOSPITALARES

ANEXO XVII - LISTA DE SERVIÇOS

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485 , de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - (VETADO)

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - (VETADO)

7.15 - (VETADO)

7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - (VETADO)

13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Lei Complementar nº 157, de 2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - (VETADO)

17.08 - Franquia (franchising).

17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 - Leilão e congêneres.

17.14 - Advocacia.

17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 - Auditoria.

17.17 - Análise de Organização e Métodos.

17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 - Estatística.

17.22 - Cobrança em geral.

17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Lei Complementar nº 157/2016 ) (Redação dada pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Lei Complementar nº 157/2016) (Acrescentado pelo Decreto Nº 30888 DE 25/10/2017).

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação do anexo dada pelo Decreto nº 22.698, de 17.02.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XVII - LISTA DE SERVIÇOS

(Revogado pelo Decreto Nº 30424 DE 01/12/2016):

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 26.579, de 28.10.2009):

ANEXO XVIII - CÓDIGOS DAS FORMAS DE RECOLHIMENTO DE RECEITAS

Categoria da Receita Código Descrição
ICMS 0100 ICMS
0116 Ação Fiscal
0139 Álcool Anidro e/ou Biodiesel B100 (Estorno)
0107 Antecipação S/encerramento C/agregação de 20% (descrição anterior "Antecipação Tributária com agregação")
0108 Antecipação com encerramento de fase
0113 Antecipação S/encerramento C/agregação de 10% op. Interna (descrição anterior "Antecipação Tributária com MVA operação interna")
0112 Antecipação S/encerramento C/agregação de 10% op. Interestadual (descrição anterior "Antecipação tributária com MVA operação interestadual")
0124 Antecipação Tributária na Saída Interestadual
0129 Antecipação Tributária Outras (Álcool/Usina)
0133 Complementação de alíquota interestadual
0122 Complementação de Substituição tributária
0110 Diferencial de Alíquota ativo fixo
0111 Diferencial de Alíquota consumo
0140 Importação
0135 Importação (Trigo em grão art. 716, I, do RICMS)
2900 Multa Fiscal do ICMS
2600 Multa formal do ICMS
0101 Normal
0136 Parcelamento de estoque
0138 Simples Nacional no Ato
0102 Substituição Interna
0103 Substituição Interna Transporte
0114 Substituição Tributária Externa
ITD 0200 ITD
3100 Multa Fiscal do ITD
2800 Multa Formal do ITD
IPVA 0300 IPVA
3000 Multa Fiscal do IPVA
2700 Multa Formal do IPVA
RECEITA DE OUTROS ÓRGÃOS 4600 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza
4800 Honorários Advocatícios - DPE-SE
2400 Multas Sentenciais penais
2300 Receita da procuradoria Geral do Estado
RECEITA EXTRA-ORÇAMENTÁRIA 0500 Caução
0400 Depósito Administrativo
2500 Fiança
TAXAS 0600 Taxa de Poder de polícia
0700 Taxa de Custas e Emolumentos
0800 Taxa de Serviço Público
RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 7900 Compensação Financeira de Recursos Hídricos - CFRH
7800 Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFRM
7700 Fundo Especial de Petróleo
8000 Multa Fiscal de Receitas não Tributárias
7600 Participação Especial
7500 Royalties
ENCARGO 4000 Atualização monetária
4200 Juros
4100 Multa mora

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 26.579, de 28.10.2009)

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XVIII - CÓDIGOS DE RECEITAS

ANEXO XIX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE - CIAP (utilizado somente para as aquisições efetuadas até  31.12.2000)

ANEXO XX - CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP CONTROLE DE CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE-CIAP  (Utilizado somente para as aquisições efetuadas até  31.12.2000)

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 27.120, de 25.05.2010):

ANEXO XXI - CONTROLE DE CRÉDITO DE ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXI  - CONTROLE DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS DO ATIVO PERMANENTE - CIAP

ANEXO XXII - GUIA PARA LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO ICMS - GLME (Redação do anexo dada pelo Decreto nº 26.795, de 22.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXII - LIBERAÇÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA

ANEXO XXIII - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

Nota: Redação Anterior:

ANEXO XXIII - CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO

(Revogado pelo Decreto Nº 40445 DE 20/09/2019):

ANEXO XXIV - GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

Nota 1. Na hipótese do campo XIV, existindo valor a informar, preencher a Tabela II do Anexo XXV, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária;

Nota 2. Na hipótese do campo XV, existindo valor a informar, preencher a Tabela III do Anexo XXV, contendo os seguintes dados: número da nota fiscal de ressarcimento, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo ao mesmo, data de emissão e valor do ICMS-ST de ressarcimento, relativo à substituição tributária;

Nota 3. Na hipótese do campo XXXVIII, existindo valores a informar, preencher a Tabela IV do XXV, contendo os seguintes dados: inscrição estadual do destinatário, base de cálculo e valor do ICMS destacado.

Nota 4. A GIA-ST deve ser remetida pelo sujeito passivo por substituição tributária para o Setor de Substituição tributária - SUTRI, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão "GIA-ST SEM MOVIMENTO";

Nota 5. A GIA-ST deve ser apresentada por transmissão eletrônica de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS.

(Redação da nota dada pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):

Nota 6. O Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto na GIA-ST deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 06/2015 ):

I - data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores (Ajustes SINIEF 06/2015 e 10/2015);

II - valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V - total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Nota: Redação Anterior:
Nota 6. Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo XXV deste Regulamento.

Nota 7. Os campos 4, 5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo, na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 , por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto (Ajuste SINIEF 06/2015 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016).

Nota 8. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal , no Campo 3 serão informados separadamente os valores do ICMS não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento (Ajuste SINIEF 10/2015 ). (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016).

Nota 9. Este Anexo deverá ser preenchido em conformidade com o que estabelece o Anexo XXV deste Regulamento. (Nota acrescentada pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016).

INSTRUÇÕES PARA PRENCHIMENTO
campo 1 - GIA-ST Sem movimento: assinalar com "x" na hipótese de que não tenha ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
campo 2 - GIA-ST Retificação: assinalar com "x" quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes e respectivos valores, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS;
Campo 4 - Sigla da UF favorecida: informar a sigla da UF favorecida;
(Redação dada pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016):
Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA (Ajuste SINIEF 06/2015);
Nota: Redação Anterior:
Campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
Campo 6 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: informar o número da Inscrição Estadual como sujeito passivo por substituição tributária na UF favorecida;
Campo 7 - Valor dos Produtos: informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar como se devido fosse o ICMS;
Campo 8 - Valor do IPI: informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo 9 - Despesas Acessórias: informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
Campo 10 - Base de Cálculo do ICMS Próprio: informar o valor que serviu de base para o cálculo do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor da base de cálculo do crédito presumido;
Campo 11 - ICMS próprio: informar o valor total do ICMS próprio. Quando destinados à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, informar o valor do crédito presumido;
Campo 12 - Base de Cálculo do ICMS-ST: informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS-ST, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST foi recolhido antecipadamente por GNREE, em decorrência de inadimplência de pagamento, de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST;
Campo 13 - ICMS Retido por ST: informar o valor do ICMS retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente por GNREE;
Campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informar o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas a substituição tributária, observado o disposto na Nota deste Anexo;
Campo 15 - ICMS de Ressarcimentos: informar o valor do ressarcimento de ICMS que possa ser apropriado no período de referência, observado o disposto na Nota 2 deste Anexo;
Campo 16 - Crédito do Período Anterior: informar o valor do crédito apurado na GIA-ST do período anterior (campo 20) quando for o caso;
Campo 17 - Pagamentos Antecipados: informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente, nota a nota, por intermédio de GNREE, em decorrência de inadimplência de pagamento ou de entrega de meio magnético ou de entrega de GIA-ST. As notas fiscais, cujo ICMS-ST for lançado neste campo, devem estar contidas no meio magnético e fazer parte dos dados totais constante de cada GIA-ST (campos 12 e 13);
Campo 18 - ICMS-ST Devido: informar o valor devido referente ICMS substituição tributária (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) ;

Campo 19 - Repasse ou complemento de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações (Ajuste SINIEF 05/04): (Redação do item dada pelo Decreto nº 22.795, de 19.05.2004).

Nota: Redação Anterior:
Campo 19 - Repasse de ICMS-ST referente a combustíveis: informar o valor do ICMS-ST devido à Unidade Federada, relativo as operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido exclusivamente pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

a) valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador, formulador e Transportador Revedendor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases (Ajuste SINIEF nº 09/2011);  (Redação da alínea dada pelo Decreto nº 28.201, de 30.11.2011).

Nota: Redação Anterior:
a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR;

b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS - ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo na unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações;

Campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, no caso em que a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do campo 13;
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):
Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18, 19 e 39) - (Ajuste SINIEF 22/2012).
Nota: Redação Anterior:
Campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher (soma dos campos 18 e 19);
Campo 22 - Nome da Unidade da Federação Favorecida: informar o nome da UF favorecida;
Campo 23 - Nome, Firma ou Razão Social: informar o nome, a firma ou a razão social do substituto declarante;
Campo 24 - DDD/Telefone: Informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
Campo 25 - Endereço Completo: informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
Campo 26 - Município/UF: informar o Município e a sigla da UF do substituto;
Campo 27 - CEP: informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço;
Campo 28 - Inscrição no CNPJ: informar o número da inscrição do substituto no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
Campo 29 - Nome do Declarante: informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo substituto;
Campo 30 - CPF/MF: informar o número de inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
Campo 31 - Cargo do Declarante na Empresa: informar o cargo do declarante na empresa;
Campo 32 - DDD/Telefone: informar o número do DDD e do telefone do declarante, para contato;
Campo 33 - DDD/Fax: informar o número do DDD e do fax do declarante, para contato;
Campo 34 - e-mail do declarante: informar e-mail, do declarante, para contato;
Campo 35 - Local e Data: informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
Campo 36 - Informações Complementares: campo reservado para informações relevantes para a compreensão do preenchimento da GIA-ST;
Campo 37 - Se distribuidora de combustíveis ou TRR: - somente se for distribuidora de combustíveis ou TRR, assinalar no quadrículo correspondente, se realizou operações destinadas a unidade federada favorecida, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
Campo 38 - Transferências efetuadas: informar as transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada na unidade federada favorecida, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária, observado o disposto na Nota 3 deste Anexo.
(Redação do item dada pelo Decreto Nº 29052 DE 14/02/2013):

Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações:

I - cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes;

II - cujo imposto tenha sido retido por refinaria de petróleo ou suas bases, mas que tenham sido inicialmente objeto de glosa, parcial ou total, pela unidade federada devedora, sendo depois, porém, revertida a glosa em favor da unidade federada credora, nos termos definidos em Convênio (Ajuste SINIEF 09/2011 e 22/2012.

Nota: Redação Anterior:
Campo 39 - Valor do Repasse do dia 20: será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes (Ajuste SINIEF nº 09/2011). (Acrescentado pelo Decreto nº 28.201, de 30.11.2011).
(Acrescentado pelo Decreto Nº 30202 DE 06/04/2016).
Campo 40 - Quadro Emenda Constitucional nº 87/15 - assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Ajuste SINIEF 06/2015 ).

ANEXO XXV - PROGRAMA DA GIA ST

TABELA I REGISTRO PRINCIPAL

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A0 2 X 2
Fixo GST 3 X 5
Versão 02 2 X 7
Ref. 5 Período de Referência - formato:MMAAAA 6 N 13
Ref. 6 Inscrição Estadual - alinhada à esquerda 14 X 27
Ref. 1 "X" em caso de GIA Sem Movimento 1 X 28
Ref. 2 "X" em caso de substituição de GIA 1 X 29
Ref. 3 Data do 1º Vencimento do ICMS-ST 8 N 37
  Valor do 1º Vencimento 15 N 52
  Data do 2º Vencimento do ICMS-ST 8 N 60
  Valor do 2º Vencimento 15 N 75
  Data do 3º Vencimento do ICMS-ST 8 N 83
         
  Valor do 3º Vencimento 15 N 98
  Data do 4º Vencimento do ICMS-ST 8 N 106
  Valor do 4º Vencimento 15 N 121
  Data do 5º Vencimento do ICMS-ST 8 N 129
  Valor do 5º Vencimento 15 N 144
  Data do 6º Vencimento do ICMS-ST 8 N 152
  Valor do 6º Vencimento 15 N 167
Ref. 4 Sigla da UF Favorecida 2 X 169
Ref. 7 Valor dos produtos 15 N 184
Ref. 8 Valor do IPI 15 N 199
Ref. 9 Despesas Acessórias 15 N 214
Ref. 10 Base de Cálculo do ICMS próprio 15 N 229
Ref. 11 ICMS próprio 15 N 244
Ref. 12 Base de Cálculo do ICMS-ST 15 N 259
Ref. 13 ICMS retido por ST 15 N 274
Ref. 14 ICMS de devoluções de Mercadorias 15 N 289
Ref. 15 ICMS de ressarcimentos 15 N 304
Ref. 16 Crédito do período anterior 15 N 319
Ref. 17 Pagamentos antecipados 15 N 334
Ref. 18 ICMS-ST devido 15 N 349
Ref. 19 Repasse de ICMS-ST ref. Combustíveis 15 N 364
Ref. 20 Crédito para o período Seguinte 15 N 379
Ref. 21 Total do ICMS-ST a recolher 15 N 394
Ref. 28 CNPJ - Inscrição no Cadastro Nacional de P. Jurídicas 14 N 408
Ref. 29 Nome do declarante 46 X 454
Ref. 30 CPF/MF do declarante 11 N 465
Ref. 31 Cargo do declarante na empresa 30 X 495
Ref. 32 Telefone DDD 4 N 499
  Telefone Número 8 N 507
Ref. 33 Fax DDD 4 N 511
  Fax Número 8 N 519
Ref. 34 e-mail do declarante 40 X 559
Ref. 35 Locall 30 X 589
  Data - AAAAMMDD 8 N 597
Ref. 36 Informações Complementares - 1ª linha 60 X 657
  Informações Complementares - 2ª linha 60 X 717
  Informações Complementares - 3ª linha 60 X 777
Ref. 37 Distribuidor de Comb. Ou TRR c/ operações p/ UF (S/N) 1 X 778
Ref. 38 Efetuou transferência p/UF favorecida (S/N) 1 X 779
Código Entrega GIA Reservado para uso futuro 6 X 785
  Quantidade Total de Linhas da Tabela II 4 N 789
  Quantidade Total de Linhas do Tabela III 4 N 793
  Quantidade Total de Linhas do Tabela IV 4 N 797

TABELA II - REGISTRO ANEXO

CAMPO CONTEÚDO TAMANHO TIPO SOMA
ID Registro A1 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal -formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de devolução 15 N 50

TABELA III - REGISTRO ANEXO

CAMPO CONTEÚDO TAMA-NHO TIPO SOMA
ID Registro A2 2 X 2
  Número da nota fiscal 8 N 10
  Série da nota fiscal 3 X 13
  Inscrição Estadual 14 X 27
  Data de emissão da nota fiscal-formato:AAAAMMDD 8 N 35
  Valor do ICMS-ST de ressarcimento 15 N 50

TABELA IV - REGISTRO ANEXO

CAMPO CONTEÚDO TAMA-NHO TIPO SOMA
ID Registro A3 2 X 2
  Inscrição Estadual 14 X 16
  Base de Cálculo 15 N 31
  Valor do ICMS destacado 15 N 46

Obs.: Campos Numéricos devem ser alinhados a Campos Alfanuméricos devem ser alinhados a esquerda

(Revogado pelo Decreto Nº 29942 DE 27/01/2015):

ANEXO XXVI - LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTOS - LMP

(Redação do anexo dada pelo Decreto nº 30.358, de 16.09.2016):

ANEXO XXVII - MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

Nota: Redação Anterior:

(Redação dada ao Anexo pelo Decreto nº 26.788, de 15.12.2009):

ANEXO XXVII - MEMORANDO EXPORTAÇÃO

Nota: Redação Anterior:
ANEXO XXVII - MEMORANDO EXPORTAÇÃO