Decreto nº 23.070 de 27/12/2004

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 2004

Acrescenta códigos e notas explicativas à Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF nº 03, de 02 de abril de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados, os códigos 1.605, 1.931 a 1.933, 2.931 a 2.933, 5.359, 5.605, 5.933, 6.359 e 6.933 com suas respectivas notas explicativas, à Tabela I do Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

"ANEXO XV

CÓDIGOS FISCAIS

TABELA I

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP

DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU DAS AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS

1.000 - ENTRADAS OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO DE SERGIPE

1.604 - ...

1.605 - RECEBIMENTO, POR TRANSFERÊNCIA, DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS recebido de outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

1.650 - ...

"1.900 - ...

1.926 - ...

1.931 - LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

1.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

1.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

1.949 - ...

"2.900 - ...

2.925 - ...

2.931- LANÇAMENTO EFETUADO PELO TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A RESPONSABILIDADE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO FOR ATRIBUÍDA AO REMETENTE OU ALIENANTE DA MERCADORIA, PELO SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE INICIADO O SERVIÇO (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo tomador do serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação, onde iniciado o serviço, quando a responsabilidade pela retenção do imposto for atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria.

2.932 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INICIADO EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA ONDE INSCRITO O PRESTADOR (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços de transporte que tenham sido iniciados em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte.

2.933 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as aquisições de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

2.949 - ...

"5.350 - ...

5.357 - ...

5.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.400 - ...

"5.600 - ...

5.603 - ...

5.605 - TRANSFERÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DE ICMS DE OUTRO ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto.

5.650 - ...

"5.900 - ...

5.932 - ...

5.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

5.949 - ...

"6.350 - ...

6.357 - ...

6.359 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE A CONTRIBUINTE OU A NÃO CONTRIBUINTE QUANDO A MERCADORIA TRANSPORTADA ESTÁ DISPENSADA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

6.400 - ...

"6.900 - ...

6.932 - ...

6.933 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TRIBUTADO PELO ISSQN (Ajuste SINIEF 03/04)

Classificam-se neste código as prestações de serviços, de competência municipal, desde que informados em documentos autorizados pelo Estado.

6.949 - ...

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

GILMAR DE MELO MENDES

Secretário de Estado da Fazenda

NICODEMOS CORREIA FALCÃO

Secretário de Estado de Governo