Decreto n? 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

T?TULO II DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES ?(arts. 145? ao 171?)
CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES GERAIS (arts. 145? e 146?)
CAP?TULO II DA INSCRI??O ?(arts. 147? ao 171?)
Se??o I Da Obrigatoriedade (arts. 147? e 147?-A)
Se??o II Da Solicita??o (arts. 148? a 162?)
Se??o III Do Credenciamento do Contabilista (art. 163?)
Se??o IV Da Altera??o (arts. 164? e 164?-A)
Se??o V Do Cancelamento (arts. 165? a 167?)
Se??o VI Da Baixa (art. 168?)
Se??o VII Da Suspens?o e da Atualiza??o (arts. 169? a 171?)

T?TULO II - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS

Art. 145. O Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe CACESE, corresponde ? identifica??o, localiza??o e classifica??o de todos os contribuintes do ICMS, inclusive dos estabelecimentos aut?nomos, permanentes ou tempor?rios, e ser? agrupado segundo as seguintes categorias de atividades econ?micas:

I - ind?stria e com?rcio;

II - produtor rural e as empresas agr?colas, de cria??o de animais, de pesca e de extra??o mineral e

III - presta??o de servi?o.

? 1? Os prestadores de servi?o poder?o se cadastrar com CPF (pessoa f?sica) ou com CNPJ (pessoa jur?dica), observadas as seguintes regras:

I - os cadastros ser?o homologados pela Administra??o Regional de Gest?o Tribut?ria - AREGEST do domic?lio do contribuinte;

II - n?o devem possuir livros fiscais, exceto o Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, Modelo 6; (Reda??o dada ao inciso pelo decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - n?o possuir?o livros fiscais;"

III - poder? ser autorizado a confec??o de notas fiscais modelo 1, dentro dos limites estabelecidos pela SEFAZ, que al?m das exig?ncias previstas no Regulamento do ICMS, dever? conter em tarja transversal impressa em ret?cula na mesma cor do formul?rio a seguinte express?o em negrito: "ESTA NOTA FISCAL N?O D? DIREITO A CR?DITO - PROIBIDO O DESTAQUE DO ICMS", exig?ncia esta que dever? constar da Autoriza??o de Impress?o de Documentos Fiscais - AIDF.

? 2?. Os contribuintes, sejam pessoas f?sicas ou jur?dicas, cuja CNAE n?o incida ICMS devem ser tratados como prestadores de servi?o e dispensados de obriga??es acess?rias, exceto em rela??o: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? Os contribuintes, sejam pessoas f?sicas ou jur?dicas, cujo CNAE n?o incida ICMS devem ser tratados como prestadores de servi?o e dispensados de obriga??es acess?rias, exceto em rela??o: (Reda??o dada pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)"
??"? 2? Os contribuintes, sejam pessoas f?sicas ou jur?dicas, cujo CNAE n?o incida ICMS ser?o tratados como prestadores de servi?o e dispensados de obriga??es acess?rias, exceto em rela??o a Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, na forma simplificada e emiss?o de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu tr?nsito, al?m de manter arquivadas as Notas Fiscais de aquisi??o e transfer?ncia, no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscaliza??o."

I - a Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, na forma simplificada; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)

II - a emiss?o de notas fiscais, para acobertar mercadorias ou bens em seu tr?nsito; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)

III - ao Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias, Modelo 6; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)

IV - a manuten??o das Notas Fiscais de aquisi??o e transfer?ncia arquivadas no estabelecimento, pelo prazo prescricional, para eventual fiscaliza??o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.344, de 22.08.2005, DOE SE de 25.08.2005)

? 3? Os contribuintes de que trata o ? 1? do caput deste artigo que possuam documentos fiscais sem a express?o de que trata o inciso III deste mesmo par?grafo dever? apor no corpo da nota fiscal, aquela observa??o atrav?s de carimbo.

Art. 146. O CACESE ? composto dos seguintes tipos de contribuintes (NR): (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 146. O CACESE ? composto dos seguintes tipos de contribuintes:"

I - normal; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - contribuintes deste Estado;"

II - substituto; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"II - contribuintes substitutos."

III - Simples Nacional; (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"III - SIMFAZ; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

IV -prestador de servi?o. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)

? 1? - Na categoria de contribuinte de que trata o inciso III do "caput" deste artigo est? inclu?do tamb?m o contribuinte MEI, optante pelo SIMEI. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)

? 2? (Revogado pelo Decreto n? 28.352, de 09.02.2012, DOE SE de 10.02.2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A inscri??o no CACESE poder? ser concedida provisoriamente, para empreendimentos que tenham car?ter tempor?rio. (Antigo par?grafo 1? renumerado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)"

? 3? (Revogado pelo Decreto n? 28.352, de 09.02.2012, DOE SE de 10.02.2012)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? A inscri??o provis?ria de que trata o ? 2? deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com anteced?ncia de, no m?nimo, 15 (quinze) dias. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 27.418, de 20.10.2010, DOE SE de 21.10.2010)"
??"? 3?. A inscri??o provis?ria de que trata o ? 1? deste artigo deve ser concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com anteced?ncia de, no m?nimo, 15 (quinze) dias. (NR) (Antigo par?grafo 2? renumerado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010 e com reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)"
??"? 3? A inscri??o provis?ria de que trata o par?grafo anterior ser? concedido pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e poder? ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, observado o disposto no ? 13 do art. 168 deste Regulamento."

? 4? O Secret?rio de Estado da Fazenda poder? instituir outros tipos de cadastro, bem como promover, a qualquer tempo, o recadastramento dos contribuintes inscritos no CACESE. (Antigo par?grafo 3? renumerado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)

CAP?TULO II - DA INSCRI??O Se??o I - Da Obrigatoriedade

Art. 147. Inscrever se ?o no CACESE, antes de iniciarem suas atividades, todas as pessoas f?sicas ou jur?dicas consideradas contribuintes do ICMS nos termos do art. 139.

? 1? S?o tamb?m obrigados a se inscreverem no CACESE:

I - a companhia de armaz?m-geral;

II - o revendedor ou concession?rio;

III - o leiloeiro.

? 2? O contribuinte dever? solicitar a baixa de sua inscri??o no CACESE, quando da exclus?o, do campo de incid?ncia do ICMS, das opera??es e presta??es que realizar.

? 3? Ficam tamb?m obrigados a se inscreverem no CACESE: (NR)

I - as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apura??o Simplificado do ICMS - SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento;

II - o estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia el?trica na condi??o de substitutos tribut?rios, relativamente ao ICMS incidente sobre a entrada, neste Estado, de energia el?trica n?o destinada ? comercializa??o ou ? industrializa??o (Conv. ICMS 134/06). (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.260, de 06.03.2007, DOE SE de 07.03.2007, com efeitos a partir de 01.03.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Ficam tamb?m obrigados a se inscreverem no CACESE as micro e pequenas empresas, inclusive ambulantes, enquadrados no Regime de Apura??o Simplificado do ICMS - SIMFAZ, conforme os artigos 652 a 674 deste Regulamento."

? 4? A inscri??o ser? obrigat?ria para cada estabelecimento, seja filial, sucursal, ag?ncia, f?brica, inclusive dep?sito, recebendo cada um inscri??o distinta, ressalvadas as hip?teses previstas neste Regulamento.

? 5? ? vedada a inscri??o de estabelecimento que opere apenas com exposi??o de produtos cuja venda seja realizada diretamente a consumidor final por outro estabelecimento, ainda que de outra Unidade da Federa??o.

? 6? Na hip?tese do par?grafo anterior, o contribuinte que receber, ainda que a t?tulo de revis?o ou montagem, mercadorias vendidas diretamente a consumidor final ser? responsabilizado pelo pagamento incidente sobre as mesmas, sujeitando-se ainda ?s penalidades pecuni?rias cab?veis.

? 7?. No ato da inscri??o no CACESE o solicitante informar? a sua atividade econ?mica em conformidade com a Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas - CNAE, levando em considera??o a atividade econ?mica principal e as atividades secund?rias. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 7? No ato da inscri??o no CACESE o solicitante informar? a sua atividade econ?mica em conformidade com a Classifica??o Nacional de Atividades Econ?micas-Fiscal - CNAE-Fiscal, levando em considera??o a atividade econ?mica principal e as atividades secund?rias. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.675, de 29.01.2004, DOE SE de 03.02.2004)"

Art. 147-A. Ficam obrigados a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, antes de iniciar suas atividades, na condi??o de contribuinte normal, o cons?rcio, formado por grupo de empresas, que desenvolva atividades relacionas com a explora??o e produ??o de petr?leo ou g?s natural no territ?rio deste Estado, observado o seguinte:

I - a inscri??o estadual, a ser requerida por interm?dio da l?der, com a anu?ncia expressa das demais consorciadas, ser? concedida mediante contrato aprovado nos termos da Lei (Federal) n? 6.404, de 15 de dezembro de 1976, n?o conferindo personalidade jur?dica ao cons?rcio;

II - a empresa l?der agir? como mandat?ria das demais consorciadas;

III - o cons?rcio deve registrar todas as opera??es de sua atividade em livros fiscais pr?prios, ficando a empresa l?der respons?vel pela apura??o e recolhimento do ICMS;

IV - aplica-se ao cons?rcio a legisla??o pertinente ?s empresas em geral no que se refere ?s obriga??es principal e acess?rias;

V - na hip?tese de ocorr?ncia de saldo credor este pode ser transferido para as consorciadas na propor??o de sua participa??o no cons?rcio;

VI - as empresas consorciadas respondem solidariamente pelas obriga??es tribut?rias relacionadas com a atividade do cons?rcio, nos termos do art. 124, da Lei n? 5.172, 25 de outubro de 1966 (C?digo Tribut?rio Nacional), e art. 38, inciso II, da Lei Federal n? 9.478, de 06 de agosto de 1997. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 27.509, de 22.11.2010, DOE SE de 23.11.2010)

Se??o II - Da Solicita??o

Art. 148. O pedido de inscri??o no CACESE ser? feito por meio da INTERNET, no endere?o eletr?nico da Secretaria da Fazenda "www.sefaz.se.gov.br".

? 1? O contribuinte, ao solicitar a inscri??o no CACESE, preencher? a Ficha de Atualiza??o Cadastral FAC, cujos dados ser?o arquivados no sistema informatizado da SEFAZ.

? 2? Ap?s declarar as informa??es na FAC, o contribuinte dever? imprimir o comprovante de solicita??o de cadastramento, o qual dever? ser guardado juntamente com os demais documentos exigidos para o cadastro, e apresent?-los ao Fisco, quando exigidos.

? 2?-A. As empresas de televis?o por assinatura via sat?lite, relativamente aos servi?os n?o medidos; as empresas que prestem servi?o de provimento de acesso ? Internet, relativamente a esses mesmos servi?os, e as empresas prestadoras de servi?os indicadas no ? 3? do art. 484 deste Regulamento, devem, obrigatoriamente, indicar quando do preenchimento da FAC (Conv. ICMS 113/2004, 04/2006 e 05/2006 ):

I - o endere?o e o CNPJ de sua sede;

II - um representante legal domiciliado neste Estado de Sergipe. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.921, de 08.08.2006, DOE SE de 11.08.2006)

? 3? Caso haja alguma pend?ncia na valida??o das informa??es prestadas pelo solicitante, inclusive por meio da INTERNET, o prazo para sua resolu??o ser? de 15 (quinze) dias, findo o qual, a solicita??o ser? automaticamente cancelada.

? 4? A inscri??o no CACESE poder? ser concedida provisoriamente, aos estabelecimentos:

I - que executem empreendimentos de car?ter tempor?rio.

II - que necessitem de Registro junto ao ?rg?o Federal. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.352, de 09.02.2012, DOE SE de 10.02.2012)

? 5? A inscri??o provis?ria de que trata o:

I - o inciso I do ? 4? deste artigo ser? concedida pelo prazo estabelecido no contrato ou instrumento regulamentador do empreendimento, e pode ser prorrogado, mediante requerimento justificado da empresa interessada, com anteced?ncia de, no m?nimo, 15 (quinze) dias;

II - inciso II do ? 4? deste artigo ser? concedida pelo prazo de 60 (sessenta) dias podendo ser prorrogado, excepcionalmente, por mais 30 (trinta) a pedido do contribuinte. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 28.352, de 09.02.2012, DOE SE de 10.02.2012)

"Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.800.000,00 (um milh?o e oitocentos mil reais) ser? solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicita??o ser? feita pelo pr?prio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econ?micas n?o sejam de com?rcio atacadista, ind?stria, transporte ou comunica??o." (NR)(Reda??o dada pelo Decreto N? 28535 DE 25/05/2012)

Art. 149. O cadastro das empresas com Receita Bruta Anual - RBA, superior a R$ 1.200.000,00 (um milh?o e duzentos mil reais) ser? solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicita??o ser? feita pelo pr?prio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econ?micas n?o sejam de com?rcio atacadista, ind?stria, transporte ou comunica??o.(Red??o Anterior)

Par?grafo ?nico. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no "caput" deste artigo, o produto da venda de bens e servi?os nas opera??es de conta pr?pria, o pre?o dos servi?os prestados e o resultado nas opera??es em conta alheia, n?o inclu?das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 149. O cadastro das empresas com Aquisi??o Bruta Anual - ABA superior a 10.000 (dez mil) UFP's-SE, ser? solicitado pelo Contabilista, sendo, no entanto, igual ou menor que este valor, a solicita??o ser? feita pelo pr?prio contribuinte ou pelo contabilista, desde que as atividades econ?micas n?o sejam de com?rcio atacadista, ind?stria, transporte ou comunica??o.
??Par?grafo ?nico. Considera-se ABA, a somat?ria de todas as entradas de mercadorias na empresa por CNPJ de grupo empresarial, excluindo-se as do Ativo Permanente e para o consumo."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 150. O requerente, al?m do comprovante de solicita??o, dever? manter c?pia autenticada dos seguintes documentos para apresenta??o ao Fisco:

I - em se tratando de pessoa jur?dica ou firma individual:

a) contrato social, estatuto ou ato constitutivo, devidamente registrado na Junta Comercial, e certid?o da JUCESE quando houver altera??o contratual, ou em outro ?rg?o competente;

b) t?tulo de nomea??o expedido pelo referido ?rg?o, quando se tratar de leiloeiro;

c) CNPJ, RG e comprovante de domic?lio dos s?cios e do contador, observado o art. 149; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"c) CNPJ, RG e comprovante de domic?lio dos s?cios e do contador;"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

d) escritura p?blica ou contrato de loca??o onde funcionar? a empresa;

e) alvar? de funcionamento do estabelecimento expedido pelo ?rg?o municipal competente, ainda que provis?rio; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"e) alvar? de funcionamento do estabelecimento expedido pelo ?rg?o municipal competente;"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

f) declara??o do imposto de renda dos s?cios, pessoa f?sica ou jur?dica, do ano anterior ao do pedido, e quando se tratar de filial a declara??o do IR da matriz ;

g) (Revogada pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

h) procura??o autenticada em cart?rio, quando houver procurador; (Reda??o dada ? al?nea pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"h) apresenta??o de procura??o por instrumento p?blico para o procurador;"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

i) Certid?o Negativa de Tributos expedida pelo Estado onde o requerente tenha domic?lio fiscal, quando houver, como s?cio, uma pessoa jur?dica;

II - em se tratando de empresa agr?cola, de cria??o de animais, de pesca e de extra??o mineral, al?m dos documentos exigidos no inciso anterior ser? exigido o Certificado de Cadastro de Im?vel Rural no ?rg?o competente (INCRA), quando for o caso.

III - em se tratando de produtor rural - pessoa f?sica, o solicitante dever? manter c?pia autenticada dos seguintes documentos para apresenta??o ao Fisco:

a) Certificado de Cadastro de Im?vel Rural no ?rg?o competente -INCRA;

b) CPF e carteira de identidade;

c) comprovante de domic?lio do propriet?rio ou arrendat?rio.

IV - em se tratando de contribuinte MEI optante pelo SIMEI:

a) CNPJ, CPF, RG e comprovante de domic?lio;

b) telefone e e-mail(opcional) do respons?vel. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)

? 1? Al?m dos documentos elencados neste artigo, o contribuinte dever? apresentar declara??o informando a previs?o de sua Receita Bruta Anual - RBA, para fins de exig?ncia do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.

? 2?. Na hip?tese de im?vel alugado, al?m do contrato de loca??o mencionado na al?nea "d" do inciso I do "caput", deste artigo, a SEFAZ pode exigir c?pia da escritura p?blica ou outro documento que comprove a propriedade do im?vel. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.073, de 06.11.2006, DOE SE de 08.11.2006)

? 3? N?o se aplica ?s disposi??es das al?neas "f" e "i" do inciso I do "caput" e do ? 2? ?s microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 150-A. As pessoas jur?dicas definidas na legisla??o espec?fica como Distribuidor de Combust?veis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combust?veis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscri??o estadual no CACESE devem, al?m dos documentos previstos no art. 150 e das exig?ncias do art. 150-H, ambos deste Regulamento, manter c?pia autenticada dos seguintes documentos para apresenta??o ao Fisco: (Reda??o dada pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 150-A. As pessoas jur?dicas definidas na legisla??o espec?fica como Distribuidor de Combust?veis, Transportador-Revendedor-Retalhista - TRR e Posto Revendedor Varejista de Combust?veis estabelecidas neste Estado de Sergipe que requererem inscri??o estadual no CACESE devem, al?m dos documentos previstos no art. 150 e das exig?ncias do art. art. 176-A, ambos deste Regulamento, manter c?pia autenticada dos seguintes documentos para apresenta??o ao Fisco: (Acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

I - comprova??o do capital social exigido, nos termos do art. 150-B deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

II - comprova??o da capacidade financeira exigida, nos termos do art. 150-C deste Regulamento; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

III - c?pia autenticada do alvar? de funcionamento expedido pela prefeitura municipal; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

IV - declara??o de imposto de renda dos s?cios nos 03 (tr?s) ?ltimos exerc?cios; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

V - documentos comprobat?rios das atividades exercidas pelos s?cios nos ?ltimos 24 (vinte e quatro) meses; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

VI - certid?es de cart?rios de distribui??o civil e criminal das justi?as federal e estadual, e dos cart?rios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domic?lio dos s?cios, em rela??o a estes. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 1? Os documentos previstos neste artigo tamb?m devem ser exigidos na comunica??o de altera??o da atividade para outra da cadeia de comercializa??o de combust?veis. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 2? O Fisco estadual pode tamb?m exigir os seguintes documentos, inclusive na altera??o do quadro societ?rio com a inclus?o de novos s?cios (Prot. ICMS 51/04): (NR)

I - declara??o de imposto de renda dos s?cios nos 03 (tr?s) ?ltimos exerc?cios;

II - documentos comprobat?rios das atividades exercidas pelos s?cios nos ?ltimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - certid?es de cart?rios de distribui??o civil e criminal das justi?as federal e estadual, e dos cart?rios de registros de protestos das comarcas da sede da empresa, de suas filiais e do domic?lio dos s?cios, em rela??o a estes. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A comunica??o de altera??o no quadro societ?rio com a inclus?o de novos s?cios ser? instru?da com os documentos previstos nos incisos V a VI do "caput" deste artigo, sem preju?zo da apresenta??o daqueles previstos neste Regulamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

? 3? Na hip?tese do ? 2? deste artigo sendo o s?cio pessoa jur?dica, os documentos previstos nos incisos II e III do mesmo par?grafo, devem ser exigidos em rela??o aos s?cios desta, se brasileira, e em rela??o a seu representante legal no pa?s, se estrangeira (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? Sendo o s?cio pessoa jur?dica, os documentos previstos nos incisos V a VI do "caput" deste artigo, devem ser exigidos em rela??o aos s?cios desta, se brasileira, e em rela??o a seu representante legal no pa?s, se estrangeira. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

? 4? Os contribuintes j? inscritos no CACESE devem proceder adequa??o cadastral ou recadastrar-se no prazo de 90(noventa) dias, contados a partir de 1? de julho de 2004. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 150-B. Na hip?tese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jur?dica interessada na obten??o de inscri??o no CACESE deve possuir capital social integralizado de, no m?nimo:

I - R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), caso se trate de TRR;

II - R$ 1.000.000,00 (um milh?o de Reais), caso se trate de distribuidor de combust?veis. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 1? A comprova??o do capital social deve ser feita mediante a apresenta??o do estatuto ou contrato social, registrado na JUCESE, acompanhado de Certid?o Simplificada na qual conste o capital social e a composi??o do quadro de acionistas ou de s?cios. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 2? A comprova??o do capital social deve ser feita sempre que houver altera??o do capital social, do quadro de acionistas ou de s?cios (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A comprova??o do capital social deve ser feita semestralmente e sempre que houver altera??o do capital social, do quadro de acionistas ou de s?cios. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 150-C. Na hip?tese do Art. 150-A deste Regulamento, a pessoa jur?dica interessada na obten??o de inscri??o estadual deve comprovar capacidade financeira correspondente ao montante de recursos necess?rios ? cobertura das opera??es de compra e venda de produtos, inclusive os tributos envolvidos. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 1? A capacidade financeira exigida pode ser comprovada por meio da apresenta??o de patrim?nio pr?prio, seguro ou carta de fian?a banc?ria. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

? 2? A comprova??o de patrim?nio pr?prio pode ser feita mediante apresenta??o da Declara??o de Imposto de Renda da pessoa jur?dica ou de seus s?cios, acompanhada da certid?o de ?nus reais dos bens considerados para fins de comprova??o (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 2? A comprova??o de patrim?nio pr?prio deve ser feita mediante apresenta??o da Declara??o de Imposto de Renda da pessoa jur?dica ou de seus s?cios, acompanhada da certid?o de ?nus reais dos bens considerados para fins de comprova??o. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 150-D. Nos pedidos de inscri??o, de altera??o de uma atividade para outra dentro da cadeia de comercializa??o de combust?veis, de altera??o do quadro societ?rio com a inclus?o de novos s?cios, estes e as pessoas indicadas no ? 3? do art. 150-A deste Regulamento devem comparecer munidos dos originais de seus documentos pessoais, em dia, local e hor?rio designados pelo fisco estadual, para entrevista pessoal, da qual deve ser lavrado termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 150-E. A falta de apresenta??o de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 150-H, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 27.123, de 25.05.2010, DOE SE de 27.05.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 150-E. A falta de apresenta??o de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, implica no imediato indeferimento do pedido (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)"
??"Art. 150-E. A falta de apresenta??o de quaisquer dos documentos referidos no art. 150-A e dos requisitos exigidos no art. 176-A, ambos deste Regulamento, bem como o n?o comparecimento de qualquer das pessoas mencionadas no art. 150-D para entrevista pessoal, implica no imediato indeferimento do pedido, ou no cancelamento da inscri??o j? concedida, conforme o caso. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 150-F. A SEFAZ deve realizar dilig?ncia fiscal, a fim de verificar previamente a exist?ncia da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real exist?ncia dos s?cios e de seus endere?os residenciais, devendo o auditor tribut?rio lavrar termo circunstanciado. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 150-G. O pedido de inscri??o no CACESE em endere?o onde outro posto revendedor, distribuidor ou TRR j? tenha operado poder? ser instru?do, adicionalmente, por c?pia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endere?o (Prot. ICMS 51/04). (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 150-G. O pedido de inscri??o no CACESE em endere?o onde outro posto revendedor varejista, distribuidor ou TRR j? tenha operado deve ser instru?do, adicionalmente, por c?pia autenticada do contrato social que comprove o encerramento das atividades da empresa antecessora, no referido endere?o, e, quando couber, da quita??o de d?vida resultante de penalidade aplicada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 150-H. Somente deve ser concedida inscri??o no CACESE, aos distribuidores de combust?veis, Posto Revendedor Varejista de Combust?veis ou Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, quando no quadro de administradores ou s?cios, n?o participe pessoa f?sica ou jur?dica que, n?s 5 (cinco) anos que antecederam ? data do pedido de inscri??o, n?o tenha sido administrador de empresa que n?o tenha liquidado d?bitos estaduais e tenha cumprido obriga??es decorrentes do exerc?cio de atividade regulamentada pela ANP, devendo-se ainda ser observado o que segue:

I - possua registro e autoriza??o de funcionamento expedido pela Ag?ncia Nacional de Petr?leo - ANP, espec?fico para a atividade a ser exercida;

II - a Distribuidora de combust?veis, deve possuir base pr?pria ou arrendada, de armazenamento e distribui??o de combust?veis l?quidos derivados de petr?leo, ?lcool combust?vel e outros combust?veis automotivos, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de armazenamento de 750m? (setecentos e cinq?enta metros c?bicos), no Estado de Sergipe (Prot. ICMS n? 51/2004);

III - o posto Revendedor varejista de Combust?vel deve dispor de instala??es com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combust?vel automotivo;

IV - o Transportador Revendedor-Retalhista - TRR, deve possuir base pr?pria ou arrendada, de armazenamento no Estado de Sergipe, aprovada pela ANP, com capacidade m?nima de 45m? (quarenta e cinco metros c?bicos) e dispor de no m?nimo 3 (tr?s) caminh?es-tanque, pr?prios, afretados, contratados, sub-contratados ou arrendados mercantilmente (Prot. ICMS n? 51/2004).

Par?grafo ?nico. O Distribuidor de Combust?veis e o Transportador Revendedor e Retalhista - TRR devem comprovar sua regularidade perante o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF. (NR) (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 26.834, de 06.01.2010, DOE SE de 07.01.2010)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 150-H. N?o deve ser concedida inscri??o no CACESE a posto revendedor varejista, distribuidor de combust?veis ou TRR, quando no quadro de administradores ou s?cios, participe pessoa f?sica ou jur?dica que, nos 5 (cinco) anos que antecederam ? data do pedido de inscri??o, tenha sido administrador de empresa que n?o tenha liquidado d?bitos estaduais e n?o tenha cumprido obriga??es decorrentes do exerc?cio de atividade regulamentada pela ANP. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)"

Art. 150-I. A SEFAZ, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive de seus s?cios, se for o caso, pode exigir a presta??o de garantia ao cumprimento das obriga??es tribut?rias, para a concess?o de inscri??o no CACESE. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 150-J. Na hip?tese do art. 150-A, tratando-se de contribuinte que ainda n?o possua registro e autoriza??o de funcionamento para o exerc?cio da atividade, expedida pela ANP, a inscri??o no CACESE deve ser concedida em car?ter provis?rio, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concess?o de registro para o funcionamento, expedido por esse ?rg?o.

Par?grafo ?nico. A inscri??o concedida nos termos do "caput" deste artigo deve ser cancelada, caso o contribuinte no prazo definido para obten??o de registro e autoriza??o na ANP n?o apresente ao fisco deste Estado a comprova??o de obten??o dos mesmos. (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 22.810, de 01.06.2004, DOE SE de 03.6.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)

Art. 150-K. As disposi??es constantes nos arts. 150-A a 150-J podem ser exigidas dos terminais de armazenamento e dos importadores (Prot. ICMS 51/04). (Artigo acrescentado pelo Decreto n? 23.224, de 20.05.2005, DOE SE de 23.05.2005, com efeitos a partir de 22.12.2004)

Art. 151. O pedido de inscri??o ser? homologado pelo Secret?rio de Estado da Fazenda, o qual ser? deferido ap?s dilig?ncia fiscal. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 23.360, de 31.08.2005, DOE SE de 05.09.2005)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 151. O pedido de inscri??o s? poder? ser homologado ap?s dilig?ncia fiscal, exceto para o contribuinte substituto, hip?tese em que a homologa??o ocorrer? ap?s a recep??o e confer?ncia da regularidade dos documentos exigidos."

? 1? Excetuadas as hip?teses indicadas no art. 152 deste Regulamento fica a SUBIEF autorizada a homologar o pedido de inscri??o estadual. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.360, de 31.08.2005, DOE SE de 05.09.2005)

? 2? N?o ser? exigida a dilig?ncia fiscal de que trata o "caput" deste artigo no caso de pedido de inscri??o para contribuinte substituto, hip?tese em que o Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC/Aracaju, o homologar?, ap?s a recep??o e confer?ncia da regularidade dos documentos exigidos. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 2? N?o ser? exigida a dilig?ncia fiscal de que trata o caput deste artigo, no caso de pedido de inscri??o para contribuinte substituto, hip?tese em que a SUBIEF o homologar?, ap?s a recep??o e confer?ncia da regularidade dos documentos exigidos. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 23.360, de 31.08.2005, DOE SE de 05.09.2005)"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

? 3? N?o ser? exigida dilig?ncia fiscal para o contribuinte MEI optante pelo SIMEI. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.166, de 07.06.2010, DOE SE de 08.06.2010)

Art. 152. A inscri??o no CACESE n?o ser? homologada nos seguintes casos:

I - quando for constatado que o s?cio ou titular participava de empresa que teve a inscri??o estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situa??o, inclusive com a quita??o do d?bito tribut?rio;

II - quando o endere?o n?o estiver plenamente identificado;

III - quando, no endere?o pleiteado, j? se encontrar um outro contribuinte com situa??o cadastral ativa;

IV - quando as instala??es f?sicas do estabelecimento do contribuinte forem incompat?veis com a atividade econ?mica pretendida, salvo se, pela tipicidade da natureza da opera??o, n?o devam as mercadorias por ali transitar, conforme previsto em contrato social ou na declara??o de firma individual;

V - quando o titular ou s?cio estiver com o CPF bloqueado; (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"V - quando o titular ou s?cio estiver com o CPF bloqueado ou a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscaliza??o, pelos seguintes motivos:
??a) endere?o informado encontra-se desocupado;
??b) o pr?dio informado encontra-se demolido;
??c) exist?ncia de outro contribuinte no local informado;
??d) logradouro n?o foi localizado;
??e) altera??o de contrato social n?o informado a SEFAZ ;
??f) cheque devolvido;
??g) omiss?o de DIC;
??h) inscri??o de d?bito fiscais na D?vida Ativa Estadual;
??i) d?bitos fiscais em execu??o judicial."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

V-A - quando a empresa pleiteante estiver em Regime Especial de Fiscaliza??o, pelos seguintes motivos:

a) o endere?o informado encontra-se desocupado;

b) o pr?dio informado encontra-se demolido;

c) exist?ncia de outro contribuinte no local informado;

d) o logradouro n?o foi localizado;

e) altera??o de contrato social n?o informada ? SEFAZ;

f) cheque devolvido;

g) omiss?o de DIC;

h) inscri??o de d?bito fiscais na D?vida Ativa Estadual;

i) d?bitos fiscais em execu??o judicial. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

VI - quando n?o comprovada a capacidade econ?mica e financeira do titular ou s?cios em rela??o ao capital declarado ou ? atividade pretendida.

VII - quando n?o apresentado o alvar? de funcionamento do estabelecimento expedido pelo ?rg?o municipal competente. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.906, de 26.08.2004, DOE SE de 27.08.2004)

? 1?. Na hip?tese do inciso III do "caput" deste artigo: (NR)

I - deve se considerar liberado o endere?o para nova inscri??o, se o contribuinte inscrito:

a) comunicar ao ?rg?o de sua circunscri??o fiscal a mudan?a de endere?o ou pleitear baixa da respectiva inscri??o;

b) apresentar contrato de loca??o do im?vel, em que conste como locat?rio o pretendente ? nova inscri??o e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realiza??o de qualquer atividade econ?mica.

II - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pode autorizar mais de uma inscri??o no mesmo local, desde que n?o dificulte a fiscaliza??o relativa ao cumprimento das obriga??es tribut?rias, mediante homologa??o da Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o-Tribut?ria - SUPERGEST/SEFAZ. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 6.10.2006, com efeitos a partir de 25.07.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 1? Na hip?tese do inciso III do caput deste artigo, considerar-se-? liberado o endere?o para nova inscri??o, se o contribuinte inscrito:
??I - comunicar ao ?rg?o de sua circunscri??o fiscal a mudan?a de endere?o ou pleitear baixa da respectiva inscri??o;
??II - apresentar contrato de loca??o do im?vel, em que conste como locat?rio o pretendente ? nova inscri??o e que o local esteja devidamente desocupado, sem a realiza??o de qualquer atividade econ?mica."

? 2? A crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda, o titular ou s?cios poder?o ser convidados para realiza??o de entrevista.

? 3? Poder? ser concedida inscri??o a empresa que legalmente j? esteja constitu?da, cujas instala??es f?sicas, por?m, se encontrem em fase de implanta??o.

? 4? O CEAC/Aracaju somente poder? conceder inscri??o estadual para firmas em que o endere?o comercial seja o mesmo de resid?ncia dos s?cios quando forem providenciadas reformas na constru??o do referido estabelecimento, de forma que a ?rea comercial fique isolada da parte estritamente residencial, n?o havendo comunica??o interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito ? entrada externa do pr?dio. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 4? A Subger?ncia-Geral de Informa??es Econ?mico-Fiscais - SUBIEF somente poder? conceder inscri??o estadual para firmas em que o endere?o comercial seja o mesmo de resid?ncia dos s?cios quando forem providenciadas reformas na constru??o do referido estabelecimento, de forma que a ?rea comercial fique isolada da parte estritamente residencial, n?o havendo comunica??o interna entre as mesmas, possibilitando assim, que o acesso para o setor comercial fique restrito ? entrada externa do pr?dio."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

? 5?. A exig?ncia de que trata o par?grafo anterior pode ser dispensada na hip?tese do contribuinte ser prestador de servi?os de transporte ou cuja atividade n?o esteja abrangida no campo de incid?ncia do ICMS. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? A exig?ncia de que trata o par?grafo anterior poder? ser dispensada na hip?tese do contribuinte ser prestador de servi?os cuja atividade n?o esteja abrangida no campo de incid?ncia do ICMS."

? 6? O procedimento de que trata o ? 4? deste artigo, visa t?o somente garantir ao FISCO sua presen?a no estabelecimento, para fins de fiscaliza??o, sem que isso possa ser interpretado como viola??o do domic?lio dos s?cios.

? 7? No caso de pedido de baixa, o mesmo somente ser? homologado mediante comprova??o de regulariza??o da situa??o tribut?ria do contribuinte perante o Fisco Estadual.

? 8? Na hip?tese do contribuinte possuir d?bito tribut?rio no momento do pedido de baixa, esta ser? efetivada com a observa??o de que h? pend?ncia.

? 9? N?o se aplica ?s disposi??es dos incisos "I" e "V" do "caput" e dos ?? 4?, 5? e 7? ?s microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n? 123, de 14 de dezembro de 2006. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Art. 153. A inscri??o no CACESE dever? constar em todos os documentos que o contribuinte apresentar ?s reparti??es p?blicas estaduais.

Art. 154. Homologada a inscri??o, o contribuinte receber? uma carta de homologa??o, atrav?s de Aviso de Recep??o ou diretamente na reparti??o fiscal de sua jurisdi??o, orientando sobre a emiss?o da Ficha de Inscri??o do Contribuinte FIC, de prefer?ncia por meio da INTERNET, que se constitui em documento intransfer?vel e servir? como identidade do contribuinte, n?o podendo seus dados serem alterados ou rasurados.

? 1? O contribuinte do ICMS localizado no Estado de Sergipe, quando da emiss?o de documento fiscal relativo ? opera??o e/ou presta??o de servi?o que contratar com outro contribuinte, dever? exigir deste que lhe seja apresentado o original da FIC ou, quando se tratar de contribuinte localizado em outra Unidade Federada, o seu equivalente.

? 2? Na impossibilidade da apresenta??o dos documentos de que trata o par?grafo anterior, o adquirente fornecer?, em substitui??o aos mesmos, uma declara??o datada e assinada por extenso, indicando o n?mero da inscri??o estadual, o CNPJ e o respectivo endere?o.

? 3? Na hip?tese de inscri??o provis?ria de que trata o ? 1? do art. 146, o CEAC/Aracaju far? constar na FIC a seguinte express?o "Cadastro Provis?rio". (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 3? Na hip?tese de inscri??o provis?ria de que trata o ? 1? do art. 146, a SUBIEF far? constar na FIC a seguinte express?o "Cadastro Provis?rio"."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

Art. 155. Na hip?tese de ser a FIC encontrada em poder de outra pessoa, que n?o o seu titular, representante legal ou preposto devidamente autorizado, a inscri??o ser? cancelada de of?cio, responsabilizando se, pelos danos causados ? Fazenda Estadual, a pessoa inscrita e aquela que se encontrava com a FIC, como solidariamente respons?vel.

Par?grafo ?nico. O disposto no "caput" deste artigo n?o se aplica aos casos de perda, extravio e roubo da FIC, desde que o contribuinte comunique, por escrito, ? SUBIEF, e registre o fato no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias.

Art. 156. (Revogado pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 156. A FIC ser? apreendida pelos servidores do Fisco Estadual, no exerc?cio dos respectivos cargos atrav?s de "Termo de Apreens?o", sempre que:
??I - for encontrada em poder de terceiros sem autoriza??o legal;
??II - houver provas de falsifica??o ou adultera??o, total ou parcial, dos dados nela contidos;
??III - estiver com prazo de validade vencido."

Art. 157. ? vedado ?s pessoas inscritas no CACESE alterarem ou rasurarem quaisquer elementos da FIC.

Art. 158. Quando for permitida a centraliza??o para efeito de escritura??o e apura??o do imposto, o estabelecimento centralizador informar?, no ato da inscri??o no CACESE, esta circunst?ncia, bem como os dados dos outros estabelecimentos.

Art. 159. As empresas prestadoras de servi?os de transporte rodovi?rio intermunicipal e interestadual de passageiros manter?o inscri??o ?nica no CACESE, desde que:

I - no campo "Observa??es" da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que atrav?s de c?digos, em que ser?o emitidos os Bilhetes de Passagem Rodovi?rios, e os Resumos de Movimento Di?rio;

II - o estabelecimento centralizador mantenha controle de distribui??o dos documentos mencionados no inciso anterior para os diversos locais de emiss?o;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros, as informa??es fiscais e mantenha ? disposi??o do Fisco Estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 160. Os estabelecimentos da mesma titularidade e que possuam naturezas diversas, situados no mesmo local, devem ter inscri??o ?nica abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante.(NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 160. Os estabelecimentos de naturezas diversas e situados no mesmo local ter?o inscri??o ?nica abrangendo todas as atividades, considerando-se como principal a atividade preponderante."

Par?grafo ?nico. Ato do Secret?rio de Estado da Fazenda disciplinar? os procedimentos quanto a escritura??o e demais obriga??es acess?rias para o atendimento do disposto no caput deste artigo.

Art. 161. O contribuinte substituto definido em Protocolos e Conv?nios, que remeter mercadorias para contribuinte localizado no Estado de Sergipe, dever? requerer sua inscri??o no CACESE, atrav?s da INTERNET.(Conv. ICMS 18/00).

? 1? Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeter? ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC, com endere?o na Av. Gentil Barbosa, 350, Bairro Get?lio Vargas, CEP. 49.055-260, Aracaju SE, os seguintes documentos: (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 1?. Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeter? ao setor de cadastro do Centro de Atendimento ao Contribuinte - CEAC de Aracaju, os seguintes documentos: (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)"
??"? 1? Para efeito deste artigo, o contribuinte substituto remeter? ? SUBIEF os seguintes documentos:"
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

I - c?pia leg?vel e autenticada:

a) do documento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e quando se tratar de sociedade por a??es, tamb?m da ata da ?ltima assembl?ia de designa??o ou elei??o da diretoria;

b) do CNPJ e do RG do representante legal;

c) do documento de inscri??o no Estado de origem;

d) do instrumento p?blico procurat?rio, c?pia autenticada do CPF e RG e comprovante de domic?lio do representante legal, quando for o caso;

e) registro ou autoriza??o de funcionamento expedido por ?rg?o competente pela regula??o do respectivo setor de atividade econ?mica;

f) declara??o de imposto de renda dos s?cios n?s 03 (tr?s) ?ltimos exerc?cios;

g) outros documentos previstos em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda;

II - comprovante de solicita??o da inscri??o, emitido ap?s o preenchimento dos dados da FAC, por meio da INTERNET;

III - certid?o negativa de tributos estaduais, fornecida pelo Estado de origem.

? 2? (Revogado pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 2? Os documentos previstos no par?grafo anterior poder?o ser remetidos por via postal ? SUBIEF, com endere?o na Av. Tancredo Neves, s/n, Edif?cio S?lvio Oliveira, Bairro Capucho, CEP. 49.095-000, Aracaju-SE."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

? 3? A crit?rio da SUPERGEST, poder? ser concedida a inscri??o no CACESE a contribuinte substituto n?o definido em Protocolos e Conv?nios, hip?tese em que poder?o ser exigidos outros documentos, al?m dos j? previstos no par?grafo anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 3? A crit?rio da SUBIEF, poder? ser concedida a inscri??o no CACESE a contribuinte substituto n?o definido em Protocolos e Conv?nios, hip?tese em que poder?o ser exigidos outros documentos, al?m dos j? previstos no par?grafo anterior."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

? 4? A SUPERGEST poder? rever, a qualquer tempo, a inscri??o no CACESE do contribuinte referido no par?grafo anterior. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.755, de 16.10.2007, DOE SE de 17.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"? 4? A SUBIEF poder? rever, a qualquer tempo, a inscri??o no CACESE do contribuinte referido no par?grafo anterior."
??2) Ver Decreto n? 24.827, de 20.11.2007, DOE SE de 21.11.2007, com efeitos a partir de 18.10.2007, que tornou sem efeitos a altera??o promovida neste artigo pelo Decreto n? 24.764, de 17.10.2007, DOE SE de 18.10.2007, com efeitos a partir de 01.07.2007.

? 5? A solicita??o de que trata o caput deste artigo poder? ser feita pelo pr?prio contribuinte ou por contabilista credenciado no Estado de Sergipe.

? 6? O n?mero de inscri??o concedida ao substituto dever? ser aposto em todo documento dirigido ao Estado de Sergipe, inclusive na GNRE.

Art. 162. Na hip?tese do sujeito passivo por substitui??o n?o providenciar a sua inscri??o nos termos do artigo anterior, em rela??o a cada opera??o, dever? efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, por ocasi?o da sa?da da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Par?grafo ?nico. No caso previsto no caput deste artigo, dever? ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinat?rios, constando no campo informa??es complementares o n?mero da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Conv. ICMS 95/01).

Se??o III - Do Credenciamento do Contabilista

Art. 163. O Contabilista que pretenda atuar profissionalmente junto ? SEFAZ dever? solicitar o credenciamento, acessando o site da SEFAZ na INTERNET, e preencher os campos do Cadastro de Contabilista, com os seguintes dados de identifica??o pessoal e profissional: Carteira de Identidade, CPF ou CNPJ, Endere?o do Escrit?rio ou da Empresa de Contabilidade, n?mero do registro no CRC/SE do Contabilista e/ou Empresa, observado ainda:

I - somente ser? credenciado o contabilista habilitado ao exerc?cio da fun??o, e em situa??o regular junto ao Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SE;

II - os Contabilistas inscritos no CRC de outra Unidade da Federa??o, que prestem servi?os aos contribuintes do Estado de Sergipe, devem ter, obrigatoriamente, inscri??o secund?ria no CRC/SE, al?m de estar em situa??o regular junto ao CRC do Estado de origem;

III - a empresa de contabilidade dever? indicar o respons?vel pelo estabelecimento no ato do credenciamento.

Se??o IV - Da Altera??o

Art. 164. Qualquer altera??o nos dados cadastrais, bem como qualquer modifica??o nos dados dos atos constitutivos, dever?o ser comunicadas a SEFAZ, atrav?s da INTERNET, dentro de 15 (quinze) dias, contados a partir da data em que ocorra a altera??o, e, quando da mudan?a de endere?o, ser? concretizada ap?s pr?via homologa??o do Fisco Estadual.

? 1? O pedido de altera??o cadastral ser? feito com o preenchimento da FAC, atrav?s da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os documentos de que trata o art. 150, conforme o caso.

? 2? Nos casos de aquisi??o de estabelecimento ou fundo de com?rcio, transforma??o, incorpora??o, fus?o ou cis?o, ou de transmiss?o a herdeiro ou legat?rio, bem como nos casos de mudan?a de endere?o, ser? mantido o mesmo n?mero de inscri??o, sempre que poss?vel.

? 3?. O pedido de altera??o no CACESE n?o ser? homologado quando: (NR)

I - for constatado que o s?cio ou titular participava de empresa que teve a inscri??o estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situa??o;

II - o s?cio ou titular esteja com seu CPF bloqueado pelos motivos relacionados no inciso V do art. 152 deste Regulamento. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 3? O pedido de altera??o no CACESE n?o ser? homologado, quando for constatado que o s?cio ou titular participava de empresa que teve a inscri??o estadual cancelada, exceto quando regularizada sua situa??o, inclusive com a quita??o do d?bito tribut?rio."

Art. 164-A. Uma vez constatada junto ? JUCESE, ou por quaisquer outros meios, altera??o ou diverg?ncia de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado ? SEFAZ no prazo estabelecido no art. 164 deste Regulamento, fica esta autorizada a efetuar a atualiza??o de of?cio. (NR) (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 22.862, de 27.07.2004, DOE SE de 30.07.2004)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 164 - A. Uma vez constatada junto ? JUCESE qualquer altera??o ou diverg?ncia de dados cadastrais sem que o contribuinte tenha informado ? SEFAZ no prazo do artigo anterior, fica esta autorizada a efetuar a atualiza??o de of?cio. (Caput acrescentado pelo Decreto n? 22.436, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)"

Par?grafo ?nico A atualiza??o de of?cio de que trata este artigo somente poder? se dar quando o contribuinte n?o tenha atendido pr?via notifica??o, hip?tese em que a altera??o cadastral dever? ser comunicada ao contribuinte. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.436, de 24.11.2003, DOE SE de 25.11.2003)

Se??o V - Do Cancelamento

Art. 165. A inscri??o no CACESE deve ser cancelada "ex off?cio" pela SEFAZ, nas seguintes hip?teses: (NR)

I constata??o, atrav?s de a??o fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;

II - exist?ncia de outro contribuinte ou estabelecimento no local;

III ap?s transitar em julgado a senten?a declarat?ria de fal?ncia;

IV - cassa??o de decis?o judicial que ordenou a inscri??o;

V sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obten??o da inscri??o;

VI - falta de recadastramento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.456, de 18.06.2007, DOE SE de 19.06.2007)

"VII - baixa no Cadastro Nacional de Pessoa Jur?dica - CNPJ.(Reda??o dada pelo Decreto N? 28527 DE 24/05/2012)

VIII - deixar de enviar a Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, ou a Escritura??o Fiscal Digital - EFD, por per?odo superior ao definido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda;(Reda??o dada pelo Decreto N? 28527 DE 24/05/2012)

"IX - outras, conforme crit?rio definido em ato do Secret?rio de Estado da Fazenda."(Reda??o dada pelo Decreto N? 28527 DE 24/05/2012)

Nota: ??1) Reda??o Anterior:
??"Art. 165. A inscri??o no CACESE deve ser cancelada "ex off?cio" pela SEFAZ, nas seguintes hip?teses: (NR)
??I ? constata??o, atrav?s de a??o fiscal, de que o contribuinte encerrou suas atividades no local indicado;
??II - exist?ncia de outro contribuinte ou estabelecimento no local,
??III ? ap?s transitar em julgado a senten?a declarat?ria de fal?ncia;
??IV - cassa??o de decis?o judicial que ordenou a inscri??o;
??V ? sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obten??o da inscri??o;
??VI - falta de recadastramento. (Reda??o dada ao caput pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)"
??"Art. 165. inscri??o no CACESE ser? cancelada "ex off?cio" pela SEFAZ, nas seguintes hip?teses:
??I - constata??o, atrav?s de a??o fiscal, de que o contribuinte n?o exerce as atividades no local indicado, e n?o foi localizado;
??II - n?o localiza??o do contribuinte em virtude do desaparecimento da empresa;
??III - ap?s transitar em julgado senten?a declarat?ria de fal?ncia;
??IV - sempre que ficar comprovada a falsidade dos elementos que serviram de base para obten??o da inscri??o;
??V - for a FIC encontrada em poder de terceiros, conforme o disposto no art. 156;
??VI - ap?s o prazo de 15 (quinze) dias concedido para que o contribuinte regularize a situa??o, em se tratando do n?o rein?cio das atividades, quando esgotado o prazo de suspens?o da inscri??o ou sua prorroga??o;
??VII - outras, a crit?rio da SEFAZ."
??2) Ver Portaria SEFAZ n? 214, de 24.03.2010, DOE SE de 05.04.2010, que estabelece crit?rios para reativa??o da inscri??o estadual cancelada.

VII - outras, a crit?rio do Secret?rio de Estado da Fazenda. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.203, de 30.11.2011, DOE SE de 01.12.2011)

Par?grafo ?nico. A inscri??o cancelada pode ser reativada a crit?rio da SEFAZ, ap?s a realiza??o de dilig?ncia. (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. A inscri??o cancelada poder? ser reativada a crit?rio da SEFAZ."

Art. 166. A SEFAZ publicar? no Di?rio Oficial do Estado, Edital discriminando nome, endere?o, CNPJ, CACESE do contribuinte que teve sua inscri??o cancelada.

Par?grafo ?nico. Os documentos fiscais do contribuinte de que trata o "caput" deste artigo ser?o considerados inid?neos a partir da data da publica??o do cancelamento no Di?rio Oficial do Estado.

Art. 167. O n?mero da inscri??o cancelada n?o ser? utilizado para efeito de nova inscri??o.

Se??o VI - Da Baixa

Art. 168. O contribuinte do ICMS, inscrito no CACESE, que encerrar definitivamente suas atividades solicitar?, por meio da INTERNET, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, baixa de sua inscri??o cadastral, hip?tese em que a inscri??o ser? suspensa.

? 1? O contribuinte, ap?s a solicita??o, deve se dirigir a reparti??o fiscal de sua jurisdi??o fiscal munido da seguinte documenta??o:

I - comprovante de solicita??o de baixa, impresso depois da solicita??o feita atrav?s da INTERNET;

II - Ficha de Inscri??o do Contribuinte FIC;

III - recibo de envio da Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC, correspondente ao per?odo em que estiver solicitando a baixa, conforme o caso; (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 21.878, de 02.06.2003, DOE SE de 03.06.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"III - recibo de envio da Declara??o de Informa??es do Contribuinte - DIC correspondente ao exerc?cio ou per?odo em que estiver solicitando a baixa conforme o caso;"

IV - documentos fiscais n?o utilizados para serem destru?dos pelo Setor de Cadastro;

V - c?pia autenticada do comprovante de recolhimento do ICMS incidente sobre o estoque;

VI - outros documentos de interesse da Administra??o Tribut?ria.

? 2? Na hip?tese de utiliza??o dos documentos fiscais de que trata o inciso IV do par?grafo anterior, por outro estabelecimento do mesmo titular, ser? aposto, em cada via do documento fiscal, ap?s autoriza??o do Setor de Cadastro carimbo contendo nome, n?meros de inscri??o, estadual e no CNPJ do estabelecimento que ir? reutiliz? los.

? 3? Os livros e documentos fiscais utilizados ficar?o em posse do contribuinte, devendo o s?cio ou procurador assinar termo de responsabilidade, tornando-se fiel deposit?rio dos mesmos.

? 4?. A reparti??o fazend?ria, de posse dos documentos referidos no ?1? deste artigo, pode a seu crit?rio ou por determina??o da Superintend?ncia-Geral de Gest?o Tribut?ria e N?o-Tribut?ria - SUPERGEST, para conferir a veracidade das informa??es, realizar dilig?ncia no endere?o do estabelecimento comercial do contribuinte, devendo, ap?s isto, encaminhar o processo de solicita??o de baixa juntamente com o relat?rio da dilig?ncia, quando houver, ? Ger?ncia-Geral de Planejamento Fiscal - GERPLAF, para fins de homologa??o.(NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 4? A SUBIEF encaminhar? o processo de solicita??o de baixa ? Ger?ncia Regional de Fiscaliza??o de Estabelecimento - GERFIEST, para que seja providenciada a dilig?ncia fiscal."

"? 5? Exceto nos casos de baixa de inscri??o de contribuinte n?o recadastrado, o pedido de baixa somente deve ser homologado ap?s auditoria fiscal." (NR)(Reda??o dada pelo Decreto N? 28527 DE 24/05/2012)

? 5?. O pedido de baixa somente deve ser homologado ap?s auditoria fiscal. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006) Nota: Reda??o Anterior:
??"? 5? O pedido de baixa s? ser? homologado ap?s dilig?ncia fiscal."

? 6? (Revogado pelo Decreto n? 24.022, de 04.10.2006, DOE SE de 06.10.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 6? Encontrada qualquer irregularidade quanto ao ICMS, o agente fiscalizador respons?vel pela dilig?ncia fiscal tomar? as medidas cab?veis, informando as no processo de solicita??o de baixa."

? 7? A concess?o da baixa da inscri??o n?o implicar? em quita??o do imposto devido, nem impedir? a Fazenda P?blica Estadual de cobrar quaisquer outros d?bitos fiscais que venham a ser apurados.

? 7?-A. O pedido de baixa da empresa benefici?ria do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, implica no vencimento dos prazos de recolhimento:

I - do ICMS diferido:

a) na importa??o de mat?ria-prima, material secund?rio ou de embalagem;

b) na importa??o de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisi??o;

c) do diferencial de al?quota na aquisi??o de bens de capital, desde que desincorporados antes de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da aquisi??o;

II - do ICMS decorrente de suas opera??es com o benef?cio fiscal de car?ncia para o pagamento. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

? 7?-B O pedido de baixa da empresa optante pelo SIMEI ocorrer? automaticamente, exceto nas seguintes situa??es:

I - caso seja verificada a exist?ncia de d?bitos deste contribuinte com a SEFAZ;

II - se for detectada omiss?o de declara??o do contribuinte (DASN-MEI);

III - quando forem verificadas entradas de mercadorias neste Estado, cujo valor relativo ao exerc?cio anterior ou observada a proporcionalidade quando se referir ao exerc?cio em curso, extrapolem os limites legais. (NR) (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 27.828, de 25.05.2011, DOE SE de 26.05.2011)

? 8? A baixa de inscri??o de empresa com pend?ncia relativa a Auto de Infra??o somente ser? deferida mediante observa??o da exist?ncia de tal pend?ncia.

? 9? No ato da solicita??o da baixa, o contribuinte informar? ao Fisco Estadual o local onde poder? ser encontrado, para fins de notifica??o sobre o andamento do processo de baixa e quaisquer outros eventos de interesse do Fisco.

? 10. Os documentos fiscais de um estabelecimento que solicitar baixa de sua inscri??o estadual poder?o ser aproveitados por outro estabelecimento do mesmo contribuinte, desde que:

I - o estabelecimento interessado encaminhe, previamente, ? ao Setor de Cadastro, pedido de uso de talon?rio, discriminando o tipo, a s?rie, a subs?rie e a numera??o dos documentos a serem aproveitados;

II - conste, nos documentos fiscais, carimbo com a inscri??o estadual, CNPJ, e endere?o do estabelecimento solicitante;

III - os talon?rios de que trata o inciso I sejam escriturados no Livro Registro de Utiliza??o de Documentos Fiscais e Termos de Ocorr?ncias do estabelecimento solicitante, indicando a numera??o, a s?rie e a subs?rie.

? 11. A SUBIEF autorizar? o procedimento constante no par?grafo anterior, ap?s a concess?o da baixa da inscri??o do estabelecimento que encerrou sua atividade.

? 12. A utiliza??o de documentos fiscais de um estabelecimento por outro do mesmo contribuinte, nos termos do ? 10 s? ser? permitido uma ?nica vez.

? 13. (Revogado pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"? 13. N?o solicitada a prorroga??o do prazo de validade da inscri??o provis?ria, com anteced?ncia de no m?nimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta deve ser enquadrada como inapta pelo motivo de "inscri??o provis?ria com prazo expirado. (NR) (Reda??o dada ao par?grafo pelo Decreto n? 23.449, de 26.10.2005, DOE SE de 27.10.2005)"
??"? 13. N?o solicitada a prorroga??o do prazo de validade da inscri??o provis?ria, com anteced?ncia de no m?nimo 15 (quinze) dias, pela empresa interessada, esta ser? enquadrada como inapta pelo motivo de "inscri??o provis?ria com prazo inspirado."

? 14. Caso o contribuinte seja credenciado junto ? SEFAZ, dever? solicitar o descredenciamento antes da solicita??o da baixa.

? 15. O contribuinte que estiver em situa??o de irregularidade com d?bito inscrito na D?vida Ativa Estadual, ter? os seus s?cios impedidos de transacionar com a SEFAZ.

Se??o VII - Da Suspens?o e da Atualiza??o

Art. 169. A inscri??o no CACESE pode ser suspensa, a pedido do contribuinte, nos seguintes casos: (NR)

I - afastamento do contribuinte ou do s?cio-dirigente da empresa para tratamento de sa?de, dentro ou fora do Estado, mediante apresenta??o de atestado m?dico;

II - calamidade p?blica, inc?ndio ou sinistros justificados mediante apresenta??o de atestado do ?rg?o competente;

III - reforma ou demoli??o do pr?dio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresenta??o do alvar? fornecido pela Prefeitura;

IV - outros, a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

? 1?. Nas hip?teses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspens?o cadastral deve ser feito atrav?s da internet, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicita??o de suspens?o e os documentos pertinentes.

? 2?. O pedido de suspens?o, quando solicitado pelo contribuinte, somente deve ser concedido ap?s realiza??o de dilig?ncia fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federa??o. (Reda??o dada ao artigo pelo Decreto n? 24.143, de 18.12.2006, DOE SE de 22.12.2006)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Art. 169. A inscri??o no CACESE poder? ser suspensa:
??I - a pedido do contribuinte, nos seguintes casos:
??a) afastamento do contribuinte ou do s?cio-dirigente da empresa para tratamento de sa?de, dentro ou fora do Estado, mediante apresenta??o de atestado m?dico;
??b) calamidade p?blica, inc?ndio ou sinistros justificados mediante apresenta??o de atestado do ?rg?o competente;
??c) reforma ou demoli??o do pr?dio onde funciona o respectivo estabelecimento, com apresenta??o do alvar? fornecido pela Prefeitura;
??d) outros, a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda;
??II - por ato do Secret?rio de Estado da Fazenda, mediante a instaura??o de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando os contribuintes praticarem irregularidades fiscais caracterizadas atrav?s da lavratura de auto de infra??o, inclusive com reten??o de mercadorias, nas hip?teses abaixo:
??a) fraudar ou adulterar livro ou documento fiscal, bem como agir em conluio com outrem, com o fim de iludir o Fisco, fugindo ou retardando o pagamento do imposto;
??b) confeccionar, utilizar ou possuir Nota Fiscal ou documento fiscal equivalente, impressos sem a autoriza??o do Fisco;
??c) reter e n?o recolher o imposto de sua responsabilidade, na hip?tese de substitui??o tribut?ria prevista na legisla??o;
??III - na forma que disp?e o inciso anterior, o contribuinte praticar, de forma reiterada, irregularidade fiscal, caracterizada atrav?s da lavratura de auto de infra??o, inclusive com reten??o de mercadoria, nas hip?teses abaixo:
??a) falta de exibi??o de documento e livro fiscal quando solicitada por autoridade fazend?ria, ou quando promover qualquer outra manifesta??o de embara?o, salvo motivo justificado;
??b) negar ou deixar de fornecer Nota Fiscal ou documento equivalente relativo ? sa?da de mercadoria ou presta??o de servi?os;
??c) receber ou estocar mercadoria sem a documenta??o fiscal, ou sendo esta inid?nea.
??IV - no caso do contribuinte que deixar de entregar, quando solicitado, o equipamento necess?rio para medir a quantidade de combust?vel do tanque existente nos postos de combust?veis;
??V - outras formas que, a crit?rio da Secretaria de Estado da Fazenda, venham a ser estabelecidas.
??? 1? Nas hip?teses previstas no inciso I do "caput" deste artigo, o pedido justificado de suspens?o cadastral dever? ser feito atrav?s da INTERNET, devendo o contribuinte manter e apresentar ao Fisco, quando exigido, os comprovantes de solicita??o de suspens?o e os documentos pertinentes.
??? 2? 0 pedido de suspens?o, quando solicitado pelo contribuinte, s? poder? ser concedido ap?s realiza??o de dilig?ncia fiscal pela GERFIEST, exceto nos casos de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federa??o.
??? 3? Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, entende-se, como pr?tica reiterada, o cometimento de infra??es da mesma natureza por mais de 02 (duas) vezes, no per?odo de 12 (doze) meses."

Art. 170. A suspens?o da inscri??o a pedido ser? concedida por prazo m?ximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser prorrogado por igual per?odo, desde que solicitado dentro de, no m?nimo, 15 (quinze) dias antes de esgotar se o prazo inicial concedido.

Art. 171. Reiniciando suas atividades antes do prazo do artigo anterior, o contribuinte comunicar? esta ocorr?ncia ? SEFAZ, por meio da INTERNET.

? 1? Feita a comunica??o, o contribuinte ser? automaticamente reativado.

? 2? Expirado o prazo de suspens?o da inscri??o, o contribuinte dever? reiniciar suas atividades ou solicitar baixa no prazo de 15 (quinze) dias.

? 3? Expirado o prazo de que trata o par?grafo anterior sem que o contribuinte pe?a a baixa cadastral, a SEFAZ reativar? sua inscri??o automaticamente.