Decreto n? 21400 DE 10/12/2002

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 26 dez 2002

T?TULO III DA SUJEI??O PASSIVA (arts. 137? ao 141?)
CAP?TULO I DAS DISPOSI??ES GERAIS (arts. 137? e 138?)
CAP?TULO II DO CONTRIBUINTE (arts. 139? e 140?)
CAP?TULO III DO RESPONS?VEL POR SOLIDARIEDADE (art. 141?)

T?TULO III - DA SUJEI??O PASSIVA CAP?TULO I - DAS DISPOSI??ES GERAIS

Art. 137. S?o irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obriga??o tribut?ria ou a decorrente de sua inobserv?ncia:

I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;

II - o fato de achar se a pessoa natural sujeita a medidas que importem priva??o ou limita??o do exerc?cio de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administra??o direta de seus bens ou neg?cios;

III - a irregularidade formal na constitui??o da pessoa jur?dica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econ?mica ou profissional;

IV - a inexist?ncia de estabelecimento fixo, ou a sua clandestinidade ou precariedade de suas instala??es.

Art. 138. As conven??es particulares relativas ? responsabilidade pelo pagamento do imposto n?o podem ser opostas ? Fazenda P?blica para modificar a defini??o legal do sujeito passivo das obriga??es tribut?rias correspondentes.

CAP?TULO II - DO CONTRIBUINTE

Art. 139. Contribuinte do ICMS ? qualquer pessoa, f?sica ou jur?dica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, opera??o de circula??o de mercadoria ou presta??o de servi?o de transporte interestadual e intermunicipal e de comunica??o, ainda que a opera??o e a presta??o se inicie no exterior.

Par?grafo ?nico. ? tamb?m contribuinte do ICMS, a pessoa f?sica ou jur?dica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02): (NR) (Reda??o dada pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"Par?grafo ?nico. ? tamb?m contribuinte do ICMS, a pessoa f?sica ou jur?dica que, mesmo sem habitualidade:"

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade (Lei Complementar Federal n? 114/2002 e Lei Estadual n? 4.732/02); (NR) (Reda??o dada ao inciso pelo Decreto n? 22.110, de 18.08.2003, DOE SE de 19.08.2003, com efeitos a partir de 01.05.2003)

Nota: Reda??o Anterior:
??"I - importe mercadorias ou bens do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;"

II - seja destinat?ria de servi?o prestado no exterior ou cuja presta??o se tenha iniciado no exterior;

III - adquira em licita??o mercadoria ou bens apreendidos ou abandonados;

IV - adquira petr?leo, energia el?trica, lubrificantes e combust?veis l?quidos e gasosos derivados de petr?leo oriundos de outro Estado, quando n?o destinados ? comercializa??o ou ? industrializa??o.

Art. 140. Considera se:

I - comerciante: a pessoa f?sica ou jur?dica de direito p?blico ou privado que:

a) pratique a intermedia??o de mercadoria;

b) forne?a mercadoria juntamente com presta??o de servi?o;

c) forne?a alimenta??o e/ou bebidas;

II - industrial: a pessoa f?sica ou jur?dica de direito privado ou de direito p?blico, inclusive cooperativa, que pratique opera??es havidas como de industrializa??o;

III - produtor: a pessoa f?sica ou jur?dica de direito privado ou de direito p?blico, inclusive cooperativa, que se dedique ? produ??o agropecu?ria, extra??o mineral e vegetal ou ? captura de peixes, crust?ceos e moluscos;

IV - comerciante ambulante: a pessoa f?sica ou jur?dica, sem estabelecimento fixo, que conduza mercadoria pr?pria ou de terceiros, para alien? la diretamente a consumidor ou usu?rio final.

CAP?TULO III - DO RESPONS?VEL POR SOLIDARIEDADE

Art. 141. S?o solidariamente respons?veis pelo pagamento do imposto e demais acr?scimos legais devidos pelo contribuinte de direito:

I - o leiloeiro, o comiss?rio, o s?ndico, o liquidante e o inventariante, em rela??o ?s opera??es sujeitas ao pagamento do imposto, decorrentes de leil?es, concordatas, fal?ncias, liquida??es, invent?rios ou arrolamentos;

II - os transportadores em rela??o ?s mercadorias:

a) que entregarem a destinat?rio e/ou local diverso do indicado na documenta??o fiscal;

b) procedentes de outro Estado sem destinat?rio certo no territ?rio sergipano;

c) que forem negociadas no territ?rio sergipano durante o transporte;

d) que conduzirem sem documenta??o fiscal comprobat?ria de sua proced?ncia ou destino, ou acompanhadas de documenta??o fiscal inid?nea;

e) que detiverem, na condi??o de fi?is deposit?rios, nos termos do art. 783 deste Regulamento, sendo estas destinadas a contribuinte considerado inapto pela Secretaria de Estado da Fazenda.

III - qualquer pessoa f?sica ou jur?dica, em rela??o ?s mercadorias que detiver para comercializa??o ou simples entrega desacompanhadas da documenta??o fiscal exig?vel ou com documenta??o fiscal inid?nea;

IV - o entreposto aduaneiro ou armaz?m alfandegado e qualquer pessoa que promova:

a) sa?da de mercadoria para o exterior sem documenta??o fiscal correspondente;

b) sa?da de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno sem a documenta??o fiscal correspondente, ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou adquirido, ou destinada a contribuinte n?o localizado;

c) reintrodu??o no mercado interno de mercadoria recebida com o fim espec?fico de exporta??o;

V - o representante, o mandat?rio e o gestor de neg?cios, em rela??o ?s opera??es feitas por seu interm?dio;

VI - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas sa?das de mercadorias recebidas para beneficiamento ou industrializa??o destinada a pessoa ou a estabelecimento que n?o sejam os de origem;

VII - o adquirente, em rela??o ?s mercadorias sa?das de estabelecimento produtor ou extrator n?o inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE;

VIII - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em rela??o ?s opera??es em que intervierem ou em decorr?ncia de omiss?o de que forem respons?veis;

IX - os condom?nios e os incorporadores;

X - a empresa de transporte e a de comunica??o cobradora do servi?o, mediante conv?nio entre o Estado de Sergipe e os demais, em rela??o ? presta??o efetivada por mais de uma empresa;

XI - o tomador do servi?o de transporte, em rela??o ao servi?o prestado sem pagamento do imposto;

XII - os contribuintes em rela??o ?s opera??es ou presta??es de servi?os cuja fase de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;

XIII - os adquirentes em rela??o ? mercadoria cujo imposto n?o tenha sido pago no todo ou em parte;

XIV - qualquer pessoa f?sica ou jur?dica, que entregar mercadoria ou bens importados do exterior sem a comprova??o do recolhimento do ICMS;

XV - o armaz?m-geral e o deposit?rio a qualquer t?tulo:

a) nas sa?das de mercadorias depositadas por contribuinte de outro Estado;

b) nas transmiss?es da propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outra Unidade Federada;

c) quando receberem para dep?sito ou derem sa?da a mercadorias sem a documenta??o fiscal exig?vel, ou acompanhadas de documenta??o fiscal inid?nea;

XVI - o contribuinte que receber mercadoria contemplada com isen??o condicionada, quando n?o ocorrer a implementa??o da condi??o prevista;

XVII - (Revogado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011)

Nota: Reda??o Anterior:
??"XVII - o estabelecimento gr?fico, relativamente ao d?bito do imposto decorrente da utiliza??o indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando:
??a) n?o houver o pr?vio credenciamento do referido estabelecimento gr?fico;
??b) n?o houver a pr?via autoriza??o da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impress?o;
??c) a impress?o for vedada pela legisla??o tribut?ria;"

a) n?o houver o pr?vio credenciamento do referido estabelecimento gr?fico;

b) n?o houver a pr?via autoriza??o da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impress?o;

c) a impress?o for vedada pela legisla??o tribut?ria;

XVIII - o fabricante e as pessoas credenciadas que prestem assist?ncia t?cnica em m?quinas, aparelhos e equipamentos destinados ? emiss?o de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometidas concorrer para a omiss?o total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseq?entemente, para a falta de recolhimento do imposto;

XIX - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrerem para sonega??o do imposto;

XX - o fabricante de equipamento de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usu?rio a altera??o indevida de valores neles registrados;

XXI - qualquer pessoa ou empresa que forne?a, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a altera??o indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal.

XXII - a pessoa natural ou jur?dica de direito privado, nas circunst?ncias previstas nos arts. 131 a 138 do C?digo Tribut?rio Nacional; (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXIII - o contribuinte substitu?do que realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados do petr?leo e com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, se o imposto n?o tiver sido objeto de reten??o e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a opera??o n?o tiver sido informada ao respons?vel pelo repasse, na forma estabelecida na Subse??o VI da Se??o XI do Cap?tulo I do T?tulo IV do Livro III deste Regulamento. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXIV - o estabelecimento gr?fico, relativamente ao d?bito do imposto decorrente da utiliza??o indevida, por terceiros, de documentos fiscais que imprimirem, quando (Lei n.? 5.849/06 ):

a) n?o houver o pr?vio credenciamento do referido estabelecimento gr?fico;

b) n?o houver a pr?via autoriza??o da Secretaria de Estado da Fazenda para a sua impress?o;

c) a impress?o for vedada pela legisla??o tribut?ria estadual. (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 23.876, de 03.07.2006, DOE SE de 05.07.2006, com efeitos a partir de 21.03.2006)

? 1? Consideram-se interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus s?cios ou acionistas, e respectivos c?njuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% (cinq?enta por cento) do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou s?cio com fun??es de ger?ncia, ainda que exercidas sob outra denomina??o;

III - uma delas locar ou transferir ? outra, a qualquer t?tulo, ve?culo destinado a transporte de mercadorias.

? 2? Respondem pelo cr?dito tribut?rio todos os estabelecimentos do mesmo titular.

? 3? A responsabilidade prevista neste artigo n?o exclui a do contribuinte, facultando-se ao Fisco exigir o cr?dito tribut?rio de qualquer um ou de ambos os sujeitos passivos.

? 4? O respons?vel sub-roga-se nos direitos e obriga??es do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade ? punibilidade por infra??o tribut?ria, ressalvado, quanto ao s?ndico e ao comiss?rio, o disposto no par?grafo ?nico do art. 134 do C?digo Tribut?rio Nacional. (Par?grafo acrescentado pelo Decreto n? 22.764, de 19.04.2004, DOE SE de 22.04.2004, com efeitos a partir de 01.01.2004)

XXV - o posto revendedor varejista de combust?veis, em rela??o ao combust?vel adquirido junto a remetente sujeito a regime especial de fiscaliza??o com obrigatoriedade do pagamento do ICMS, no momento da sa?da da mercadoria, quando a nota fiscal n?o estiver acompanhada do respectivo documento de arrecada??o (Lei Estadual n? 7.203/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 20.09.2011)

XXVI - o contribuinte substitu?do que realizar opera??o interestadual com combust?veis derivados do petr?leo e com ?lcool et?lico anidro combust?vel - AEAC, em rela??o ao recolhimento do imposto devido ? unidade federada de destino, inclusive seus acr?scimos legais, se este n?o tiver sido objeto de reten??o e recolhimento, por qualquer motivo, ou se a opera??o n?o tiver sido informada ao respons?vel pelo repasse, conforme determinado em acordo interestadual (Lei Estadual n? 7.203/2011); (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 20.09.2011)

XXVII - todos aqueles que, direta ou indiretamente, concorrem para a sonega??o do imposto (Lei Estadual n? 3.796/1996). (Inciso acrescentado pelo Decreto n? 28.141, de 07.11.2011, DOE SE de 08.11.2011, com efeitos a partir de 20.09.2011)