Decreto nº 21396 DE 16/11/2016
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 16 nov 2016
Regulamenta a Lei nº 3.599, de 23 de julho de 2015, que "Dispõe sobre obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação, e dá outras providências".
O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos da Lei nº 3.599, de 23 de julho de 2015, a obrigatoriedade de shopping centers, hiper e supermercados em fornecer carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Parágrafo único. Os carrinhos motorizados deverão ser, necessariamente, elétricos e exclusivos aos cidadãos de que trata o caput, deste artigo.
Art. 2º Os estabelecimentos previstos no artigo 1º, deste Decreto, devem oferecer gratuitamente o serviço de carrinhos motorizados aos portadores de mobilidade reduzida, idosos, gestantes e pessoas com limitação.
Art. 3º Deverão ser afixadas em local de grande visibilidade, nas dependências externas e internas dos Shoppings Centers, hiper e supermercados, placas indicativas dos postos de retirada dos carrinhos motorizados.
Art. 4º A não observância deste Decreto sujeitará aos infratores a multa pecuniária de 500 (quinhentas) UFIR's, que será aplicada em dobro, em cada reincidência, a qual será recolhida em instituições financeiras oficiais em conta específica do Fundo de Defesa do Consumidor - FUNDEC.
Parágrafo único. O Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado de Rondônia - PROCON/RO realizará a fiscalização e aplicará a multa pecuniária disposta neste artigo.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 16 de novembro de 2016, 129º da República.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador