Decreto nº 21384 DE 09/01/2023

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 jan 2023

Regulamenta o art. 63 da Lei Complementar nº 765 , de 8 de julho de 2015, que criou a gratificação de pregoeiro e revoga o Decreto nº 19.189, de 23 de outubro de 2015.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, e em conformidade com o disposto no artigo 21, da Lei nº 6.309 de 28 de dezembro de 1988,

Decreta:

Art. 1º Fica regulamentada a concessão da gratificação de pregoeiro, instituída pelo art. 63 da Lei Complementar nº 765 , de 8 de julho de 2015, nos termos deste Decreto.

Art. 2º São requisitos indispensáveis à percepção da gratificação de pregoeiro:

I - ser servidor público detentor de cargo de provimento efetivo;

II - ser designado por portaria do Secretário Municipal da Administração e Patrimônio, mediante indicação do Diretor da Diretoria de Licitações e Contratos (DLC), para o exercício da função de pregoeiro;

III - ter curso de formação ou de capacitação em processo licitatório, na modalidade pregão, que poderá ser realizado por instituição reconhecida pelos órgãos competentes;

IV - ter experiência de, no mínimo, 12 (doze) meses, consecutivos ou intercalados, de efetivo desempenho na função de pregoeiro; e

V - ser lotado na DLC/SMAP e estar em efetivo exercício.

§ 1º A gratificação de pregoeiro não poderá servir de base de cálculo para gratificações por Regime Especial de Trabalho (RET), adicionais de tempo de serviço ou qualquer outra vantagem pecuniária, à exceção da gratificação natalina e do terço constitucional de férias.

§ 2º A gratificação de pregoeiro não será incorporada ao vencimento do servidor, não será base de incidência de contribuição previdenciária e não integrará os proventos de aposentadoria.

Art. 3º A gratificação de pregoeiro será limitada a 15 (quinze) pregoeiros e dependerá da realização individual de, no mínimo, 12 (doze) pregões no quadrimestre imediatamente anterior ao do pagamento.

Art. 4º Para fins de aferição do disposto no art. 3º deste Decreto será considerado o número de pregões realizados individualmente, por cada pregoeiro, no período de:

I - janeiro a abril, para pagamento mensal da gratificação nos meses de maio a agosto.

II - maio a agosto, para pagamento mensal da gratificação nos meses de setembro a dezembro.

III - setembro a dezembro, para pagamento mensal da gratificação nos meses de janeiro a abril.

Art. 5º Caberá ao Diretor da DLC/SMAP aferir a realização, por cada pregoeiro, do número mínimo de pregões quadrimestrais necessários para o recebimento da gratificação, e informar tais resultados às áreas responsáveis pela efetivação do pagamento da gratificação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 19.189, de 23 de outubro de 2015.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 9 de janeiro de 2023.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.