Decreto nº 21382 DE 10/01/2022

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 10 fev 2022

Inclui os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º e parágrafo único no art. 4º do Decreto nº 21.275 , de 7 de dezembro de 2021 que dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica Municipal,

Art. 1º Fica incluído os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º do Decreto nº 21.275 , de 7 de dezembro de 2021, conforme segue:

"Art. 2º .....

.....

§ 3º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção.

§ 4º Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção.

§ 5º As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referentes aos §§ 3º e 4º, devem ser finalizados até o dia 30 de junho de 2022."

Art. 2º Fica incluído o parágrafo único no art. 4º do Decreto nº 21.275, de 2021, conforme segue:

"Art. 4º.....

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 10 de fevereiro de 2022.

Sebastião Melo, Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Cristiane da Costa Nery, Procuradora-Geral, em exercício.