Decreto nº 21275 DE 07/12/2021

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 09 dez 2021

Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento aos fornecedores por Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundação.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município,

Considerando o disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição da República, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897;

Considerando o disposto no inciso III do artigo 9º e no § 2º do artigo 108 da Lei Orgânica Municipal;

Considerando o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430 , de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

Considerando a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil e à Receita do Município de Porto Alegre;

Decreta:

Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta, Autarquias e Fundação, ao efetuarem pagamento a pessoa física ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do Imposto de Renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Ficam obrigados, a partir da competência de 2022, a efetuar as retenções na fonte do IR sobre os pagamentos que efetuarem às pessoas físicas e jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras, com base na Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012, os seguintes órgãos e entidades da administração pública municipal:

I - os órgãos da Administração Pública Municipal Direta;

II - as autarquias; e

III - a fundação.

§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.

§ 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1234 , de 11 de janeiro de 2012.

§ 3º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras, e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma, até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e os referidos documentos sejam emitidos pelas empresas já com o valor líquido da retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21382 DE 10/01/2022).

§ 4º Não será efetuada a retenção sobre os pagamentos de serviços de cartórios até que sejam realizadas as negociações e ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com o valor líquido da retenção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21382 DE 10/01/2022).

§ 5º As negociações e ajustes necessários ao cumprimento do caput deste artigo, referentes aos §§ 3º e 4º, devem ser finalizados até o dia 30 de junho de 2022. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21382 DE 10/01/2022).

Art. 3º A obrigação de retenção do IR alcançará todos os contratos e relações de compras e pagamentos efetuados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Art. 4º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência do presente Decreto, emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 2012, sob pena de não aceitação por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. As notas fiscais emitidas em desacordo com o previsto no caput deste artigo incorrerão na retenção do Imposto de Renda, na forma prevista neste Decreto. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 21382 DE 10/01/2022).

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 7 de dezembro de 2021.

Sebastião Melo,

Prefeito de Porto Alegre.

Registre-se e publique-se.

Roberto Silva da Rocha,

Procurador-Geral do Município.