Decreto nº 21.330 de 22/03/1999
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 23 mar 1999
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF e ao Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 06, de 18 de setembro de 1998, publicado no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
"Art. 100. ..........................................................
Parágrafo único. A AIDF somente será concedida depois de conferida a assinatura do requerente com a constante do respectivo cartão de autógrafo, salvo, a partir de 01 de dezembro de 1998, quando o correspondente pedido for efetivado através da Rede Internacional de Computadores - INTERNET."
Art. 2º O Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações constantes no Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os códigos fiscais 2.15, 2.35, 2.36, 6.35 e 6.36 , bem como as correspondentes notas explicativas, do Anexo 9 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, introduzidos pelo Decreto nº 21.099, de 02 de dezembro de 1998.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de março de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 21.330/99 ANEXO 9 DO DECRETO Nº 14.876/91"ANEXO 9
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOPI - CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP1.0 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO1.70. ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71.Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.72.Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.73.Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.74.Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.75.Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.76.Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.77.Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.78.Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
1.79.Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária
1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.96. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.73. Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.74. Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.75. Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.76. Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.77. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.78. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
2.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.96. Retornos de remessa para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebida de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
5.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.97. Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
6.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
6.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.II - NOTAS EXPLICATIVAS DO CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES
1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO
1.70. ENTRADAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
1.73. Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.74. Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.75. Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.76. Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
1.77. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária
Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos:
5.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.78. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos:
5.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.
5.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
1.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
1.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
1.96. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS
2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.
2.73. Compras para ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.74. Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.75. Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.76. Transferências para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
2.77. Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos
6.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou
6.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.78. Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código
6.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou
6.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.
2.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.Referentes a ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária de contribuinte-substituído, pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
2.90. OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS
2.96. Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (
As entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.
5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO
5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
5.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
5.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código
1.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
1.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
5.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.
5.90 OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS
5.97. Remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.00 SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS
6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
6.71. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.72. Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário finalAs saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.73. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.74. Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.As saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.
6.75. Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.76. Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.As saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.77. Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código
2.71. Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.78. Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código
2.72. Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.
6.79. Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária.
Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte-substituído, pelo contribuinte-substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável."
ERRATA: No Decreto nº 21.333, de 23 de março de 1999.No art. 28, onde se lê:
nº 16.690, de 04 de julho de 1993; o artigo 8º, do Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1993.
Leia-se:
nº 16.690, de 04 de junho de 1993; o artigo 8º, do Decreto nº 18.404, de 16 de março de 1995.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado