Decreto nº 2.132 de 22/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 1997

Promulga o Protocolo Suplementar à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, de 21 de agosto de 1980, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega firmaram, em Brasília, em 12 de julho de 1994, o Protocolo Suplementar à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, de 21 de agosto de 1980;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Protocolo por meio do Decreto Legislativo nº 4, de 28 de fevereiro de 1996, publicado no Diário Oficial da União nº 41, de 29 de fevereiro de 1996;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor em 27 de dezembro de 1996, decreta:

Art. 1º O Protocolo Suplementar à Convenção Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega, em Brasília, em 12 de julho de 1994, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

Luiz Felipe Lampreia.

ANEXO AO DECRETO Nº 2.132, DE 22 DE JANEIRO DE 1997

Protocolo Suplementar à Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, Assinada em Brasília em 21 de agosto de 1980

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do reino da Noruega,

Desejando complementar a Convenção entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino da Noruega Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre a Renda e o Capital, assinada na cidade de Brasília, em 21 de agosto de 1980;

Considerando que, de conformidade com o parágrafo 3º b do Protocolo anexo à Convenção, as limitações quanto às alíquotas contidas nas disposições dos parágrafos 2º e 5º do artigo 10, dos parágrafos 2º e 3º do artigo 11, do parágrafo 2º b do artigo 12, bem como do parágrafo 4º do artigo 24 da Convenção expiraram no dia 1º de janeiro de 1992, e que foi iniciado o processo de revisão completa da Convenção,

Acordaram que as disposições da Convenção mencionadas acima passarão a ter vigência, com o mesmo conteúdo, a partir da data de entrada em vigor do presente Protocolo.

O presente Protocolo entrará em vigor no 30º (trigésimo) dia após a data da troca de instrumentos de ratificação e produzirá efeitos legais sobre rendimentos obtidos durante os anos fiscais que se iniciarem em data igual ou posterior ao primeiro dia de janeiro do ano seguinte àquele em que o presente Protocolo entrar em vigor.

O presente Protocolo continuará em vigor por 3 (três) anos, a contar do ano em que produzir efeitos legais pela primeira vez.

Fica entendido que o período compreendido entre 1º de janeiro de 1992 e a data da entrada em vigor do presente Protocolo não está ao abrigo de suas disposições.

Em testemunho do que, os abaixo-assinados, tendo sido devidamente autorizados para tanto pelos seus respectivos Governos, firmaram o presente Protocolo.

Feito em Brasília, em 12 de julho de 1994, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, norueguesa e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Celso L. N. Amorim, Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Pelo Governo do Reino da Noruega - Herbert Linder, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário.