Decreto nº 21.233 de 25/05/2005
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 mai 2005
Concede crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamentos Emissor de Cupom Fiscal, nas condições que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso III da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do ICMS sobre o valor da aquisição do conjunto de software e hardware, destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de equipamento Emissor de Cupom Fiscal, nas seguintes condições:
I - o valor do conjunto composto por software e hardware de que trata o caput, para fruição do benefício, fica limitado a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ECF autorizado, limitado à aquisição de três conjuntos;
II - o benefício previsto aplica-se, também, às aquisições realizadas por intermédio de contrato de leasing;
III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de dezembro de 2005; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 21.380 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"III - o disposto no caput somente se aplica aos conjuntos adquiridos a partir de 1º de janeiro de 2005, e cuja efetiva utilização ocorra até 31 de julho de 2005;"
IV - a fruição do benefício fica condicionada à prévia autorização da repartição fiscal que circunscricione o beneficiário;
V - o crédito fiscal será apropriado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.
Art. 2º Para efeitos deste decreto, entende-se:
I - por software, programa de informática que permita a impressão de comprovante de pagamento com cartão de crédito e de débito em conta corrente por ECF;
II - por hardware:
a) Point Of Sales (POS) com pinpad acoplado, que não possua capacidade de impressão e que possibilite a impressão de comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito em ECF;
b) Pinpad para uso nas operações de transferência eletrônica de fundos (TEF), quando o comprovante de pagamento de cartão de crédito ou de débito for impresso no ECF.
Art. 3º O crédito referido neste artigo, observados os limites do inciso I do art. 1º, somente poderá ser solicitado a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da utilização do mencionado equipamento.
Art. 4º Na hipótese de não cumprimento dos prazos estabelecidos no artigo 1º e da não opção de que trata o art. 3º, o contribuinte ficará sujeito às penalidades previstas e à apreensão de equipamentos do tipo POS que não atendam a legislação.
Art. 5º Na hipótese de cessação de uso do ECF em prazo inferior a 02 (dois) anos, a contar do início da efetiva utilização do equipamento, o crédito fiscal presumido deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, no mesmo período de apuração em que houver cessado o respectivo uso, exceto quando ocorrer:
I - transferência do equipamento para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado;
II - mudança de titularidade do estabelecimento, em decorrência de fusão, cisão, incorporação ou alienação do estabelecimento ou do fundo de comércio, desde que haja continuidade da atividade comercial varejista;
III - (Revogado pelo Decreto nº 21.380 de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)
Nota:Redação Anterior:
"III - for constatada a inidoneidade de documento fiscal que tenha servido de base para a concessão do crédito outorgado."
Art. 6º Na hipótese de uso do ECF e dos respectivos acessórios, mencionados no art. 2º, em desacordo com o disposto neste decreto, o montante do crédito fiscal apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor relativo às eventuais parcelas remanescentes.
Art. 7º O pedido será instruído de:
I - requerimento à repartição fiscal que circunscricione o estabelecimento, solicitando o crédito presumido, citando o diploma legal concessor do benefício;
II - cópia reprográfica da nota fiscal de aquisição;
III - cópia reprográfica da Autorização de Uso do equipamento ECF;
IV - cópia de cupom fiscal conjugado com o comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) impresso pelo equipamento ECF;
V - leitura da memória fiscal geral do equipamento ECF.
Art. 8º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes de que trata este decreto, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 até a data de publicação deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE MAIO DE 2005, 184º DA INDEPENDÊNCIA E 117º DA REPÚBLICA.
JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão
PEDRO RONALD MARANHÃO BRAGA BORGES
Secretário Chefe da Casa
Civil JOSÉ DE JESUS DO ROSÁRIO AZZOLINI
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO DESPACHO - AUTORIZATIVO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO OUTORGADONº _______/______-
I - Identificação do Contribuinte:
Razão Social | |||||
CNPJ: | CCE: |
II - Despacho
Fica o contribuinte acima qualificado. AUTORIZADO, nos termos da legislação pertinente, a aproveitar o crédito outorgado do ICMS, no valor total de R$_________________(___________________________________) referente à aquisição de equipamento e software para integração da operação com cartão de crédito ou débito ao Emissor de Cupom Fiscal - ECF, discriminados no quadro abaixo, a ser escriturado no campo OUTROS CRÉDITOS do livro Registro de Apuração de ICMS, a partir desta data.
III - Software de integração (solução TEF):
Item | Software | CNPJ do Remetente | Nº da NF | Valor |
| | | | |
| | | | |
| | | | |
| | | Total | |
IV - Relação de documentos e descrição dos equipamentos e acessórios *(solução TEF):
Dados da NF | Descrição | Quantidade | Valor | |||||||
Nº | Série | Subsérie | CNPJ emitente | | | | ||||
| | | | | | | ||||
| | | | | | | ||||
| | | | | | | ||||
| | | | | | | ||||
| | | | | | | ||||
Total dos equipamentos e acessórios | | |
V - Autorização: | Carimbo: |
AGÊNCIA: | Data: | |||
Funcionário | MT: |
Assinatura: |