Decreto nº 2121 DE 05/11/2021

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 09 nov 2021

Regulamenta as parcerias entre o Município de Palmas e as organizações da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de projetos e atividades previamente estabelecidos em planos de trabalho, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

A Prefeita de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As parcerias entre o município de Palmas e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação serão regulamentadas por este Decreto, sem prejuízo das demais normas legais aplicáveis.

§ 1º Subordinam-se ao cumprimento desta norma os órgãos da administração municipal direta e indireta.

§ 2º Exclui-se da incidência deste Decreto os casos previstos no art. 3º da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - Acompanhamento: atividade de monitoramento da execução física das metas, etapas e fases do objeto pactuado nos instrumentos, a ser realizada pela concedente ou pela mandatária;

II - Administração Pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, alcançadas pelo disposto no § 9º do art. 37 da Constituição Federal;

III - Administrador Público: agente público revestido de competência para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue competência a terceiros;

IV - Atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;

V - Auxílios: cobertura de despesas de capital, destinadas a atender investimentos ou inversões financeiras de entidades privadas sem fins econômicos, de caráter comunitário, cultural, esportivo, social ou de classe e outros, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 , da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

VI - Beneficiários Finais: população diretamente favorecida pelos investimentos;

VII - Bens Remanescentes: aqueles de natureza permanente, adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam;

VIII - Chamamento Público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria, por meio de termo de colaboração ou de fomento, garantida a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

IX - Comissão de Monitoramento e Avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

X - Comissão de Seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da Administração Pública;

XI - Concedente: órgão ou entidade da Administração Pública municipal, responsável pela transferência de recursos, verificação da conformidade financeira, acompanhamento da execução e avaliação do cumprimento do objeto do instrumento;

XII - Conformidade Financeira: aferição da execução financeira do objeto pactuado em relação ao previsto no plano de trabalho e no projeto básico, realizada pela concedente ou pela mandatária de forma contínua, durante toda a vigência do instrumento, com registro de eventuais impropriedades e irregularidades;

XIII - Conselho de Política Pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;

XIV - Contribuições: transferências de recursos com a finalidade de atender despesas correntes, as quais não correspondam diretamente em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pela entidade, bem como as destinadas a atender as despesas de manutenção de entidades de direito privado de caráter comunitário, cultural, esportivo, social, saúde pública ou de classe e outros, sem finalidades econômicas e/ou lucrativas, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000;

XV - Dirigentes: pessoa que detenha poderes de administração, gestão ou controle da organização da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com a Administração Pública para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue essa competência a terceiros;

XVI - Etapa ou Fase: divisão existente na execução de uma meta;

XVII - Fiscalização: atividade que deve ser realizada de modo sistemático, com a finalidade de verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas em todos os seus aspectos;

XVIII - Gestor/Fiscal: agente público responsável pela gestão de parceria celebrada por meio de termo de colaboração ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;

XIX - Interveniente: órgão ou entidade da administração direta ou indireta de qualquer esfera de governo, ou entidade privada que participa do instrumento para manifestar consentimento ou assumir obrigações em nome próprio;

XX - Meta: parcela quantificável do objeto descrita no plano de trabalho;

XXI - Organização da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei nº 9.867 , de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social;

XXII - Órgão Central do Sistema de Orçamento: órgão responsável pelo planejamento e orçamento do Município;

XXIII - Objeto: produto da parceria, observados o programa de trabalho e as suas finalidades;

XXIV - Órgãos de Controle: instituições vinculadas à administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que possuam competência estabelecida para orientar, auditar, fiscalizar e acompanhar a execução dos projetos e atividades de governo nos aspectos de legalidade, eficácia, economicidade e eficiência;

XXV - Parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;

XXVI - Plano de Trabalho: peça processual integrante dos instrumentos, que evidencia o detalhamento do objeto, da justificativa, dos cronogramas físico e financeiro, do plano de aplicação das despesas, bem como das informações da conta corrente específica, dos partícipes e dos seus representantes;

XXVII - Prestação de Contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

a) apresentação das contas de responsabilidade da organização da sociedade civil;

b) análise e manifestação conclusiva das contas de responsabilidade da Administração Pública, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle;

XXVIII - Projeto: conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela Administração Pública e pela organização da sociedade civil;

XXIX - Reprogramação: procedimento que visa o aceite de pequenos ajustes ou adequações no instrumento pactuado, vedada à descaracterização total ou parcial do objeto do contrato;

XXX - Responsável pela Unidade Gestora: agente público ao qual foi delegada a competência pelo administrador público para assinar termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação e ordenar as transferências financeiras para a organização da sociedade civil visando à consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

XXXI - Subvenções Sociais: transferências de recursos destinados a atender despesas com ações a serem desenvolvidas por instituições privadas de caráter social, assistencial ou educacional, sem fins econômicos, de acordo com o parágrafo único do art. 16 e o art. 17 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000;

XXXII - Termo Aditivo: instrumento que tenha por objetivo a modificação do instrumento já celebrado, vedada à alteração do objeto aprovado;

XXXIII - Termo de Referência: documento no qual a unidade gestora responsável pelo termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, estabelece os requisitos pelos quais o serviço deve ser prestado ou o produto deve ser entregue por potenciais parceiros;

XXXIV - Unidade Gestora: órgão ou entidade da administração direta ou indireta com atribuição legal para representar o Município, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, na celebração de parceria referente à sua área institucional de atuação, cuja despesa corre à conta dos respectivos créditos orçamentários.

Art. 3º O regime jurídico de que trata a Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e, por conseguinte, este Decreto, têm como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, a transparência na aplicação dos recursos públicos, os princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia, destinando-se a assegurar:

I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;

II - a solidariedade, a cooperação, o respeito à diversidade sem discriminação ou distinção de raça, cor, gênero, credo religioso ou político, para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;

III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;

IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;

V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;

VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;

VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;

VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;

IX - a valorização dos direitos dos povos indígenas e das comunidades tradicionais;

X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.

Art. 4º São diretrizes fundamentais do regime jurídico de parceria:

I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à organização da sociedade civil para a cooperação com o poder público;

II - a priorização do controle de resultados;

III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;

IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados nas relações com as organizações da sociedade civil;

V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, transparência e publicidade;

VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;

VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de atividades e projetos de interesse público e relevância social com organizações da sociedade civil;

VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas;

IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.

CAPÍTULO II - DAS MODALIDADES DE PARCERIAS E CONCEITUAÇÃO

Art. 5º Termo de colaboração é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 6º Termo de fomento é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 7º Acordo de cooperação é o instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Município com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

§ 1º O acordo de cooperação poderá ser proposto pela Administração Pública municipal ou pela organização da sociedade civil.

§ 2º O acordo de cooperação será firmado entre o titular da Pasta interessada, mediante delegação do Chefe do Poder Executivo, com o dirigente máximo da organização da sociedade civil.

§ 3º O acordo de cooperação poderá ser prorrogado conforme o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

§ 4º São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no art. 6º, do Decreto Federal nº 8.726, 24 de abril de 2016.

Art. 8º As parcerias respeitarão, em todos os seus aspectos, as normas específicas das políticas públicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas instâncias de pactuação e deliberação.

CAPÍTULO III - DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

Art. 9º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS), como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao responsável pela unidade gestora diretamente vinculada à área de atuação do projeto pretendido, para que este avalie a possibilidade de realização de chamamento público que objetive a celebração de parceria.

§ 1º O PMIS tem por objetivo permitir a oitiva da sociedade sobre ações de interesse público e recíproco, que não coincidam com projetos ou atividades que sejam objeto de chamamento público ou de parceria, em curso no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não depende da realização do PMIS.

§ 3º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar em eventual chamamento público subsequente.

Art. 10. A Administração Pública municipal disponibilizará modelo de formulário para que as organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos possam apresentar proposta de abertura de PMIS, que deverá atender aos seguintes requisitos:

I - identificação do subscritor da proposta;

II - indicação do interesse público envolvido;

III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 11. A avaliação da proposta de instauração do PMIS observará, no mínimo, as seguintes etapas:

I - análise de admissibilidade da proposta, com base nos requisitos previstos no art. 10 deste Decreto;

II - decisão sobre a instauração ou não do PMIS, após verificada a conveniência e a oportunidade pela unidade gestora responsável;

III - oitiva da sociedade sobre o tema, se instaurado o PMIS;

IV - manifestação da Administração Pública municipal sobre a realização ou não do chamamento público proposto no PMIS.

§ 1º A partir do recebimento da proposta de abertura do PMIS, apresentada de acordo com o art. 10 deste Decreto, a Administração Pública municipal terá o prazo de até 6 (seis) meses para cumprir as etapas previstas neste artigo.

§ 2º As propostas de instauração do PMIS serão divulgadas no sítio eletrônico oficial do Município.

Art. 12. A realização do PMIS dispensa a execução do chamamento público nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

CAPÍTULO IV - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 13. A celebração de parceria entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, por meio da publicação de Edital.

§ 1º O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, se houver previsão no edital.

§ 2º O chamamento público para celebração de parcerias executadas com recursos de fundos específicos, como o da criança e do adolescente, do idoso e de defesa de direitos difusos, entre outros, poderá ser realizado pelos respectivos conselhos gestores, conforme legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, e deste Decreto.

§ 3º O chamamento público poderá ser dispensado ou será considerado inexigível nas hipóteses previstas nos arts. 30 e 31 da Lei nº 13.019, de 2014, mediante decisão fundamentada do administrador público municipal, nos termos do art. 32 da referida Lei.

Art. 14. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolizado e numerado pela unidade gestora responsável.

Art. 15. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua abertura, contidas as seguintes exigências:

I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

II - o tipo de parceria a ser celebrada;

III - objeto da parceria;

IV - termo de referência;

V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

VI - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

VII - o valor previsto para a realização do objeto;

VIII - as condições para a interposição de recurso administrativo e impugnação do edital;

IX - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

X - as medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idosas, de acordo com as características do objeto da parceria.

Art. 16. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidas:

I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Município;

II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais do Município.

Art. 17. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais municipais e os acordos de cooperação serão celebrados sem chamamento público, exceto acordos de cooperação que envolvam a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento observará o disposto neste Decreto.

§ 1º Para celebração de termos de colaboração ou de fomento com entidades definidas expressamente pela emenda parlamentar, esta deverá estar consignada em ação programática própria na unidade gestora afim, à título de repasse financeiro, com justificativa e finalidades previamente definidas.

§ 2º Os procedimentos e prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares serão definidos por meio de ato emitido pelo gestor do Órgão Municipal de Planejamento e Orçamento.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL PARA CELEBRAÇÃO DE TERMOS DE PARCERIA

Art. 18. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:

I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

IV - possuir:

a) o mínimo de um ano de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), admitida a redução desses prazos, na hipótese de nenhuma organização atingi-los, por meio de ato específico;

b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I do caput deste artigo.

§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III do caput deste artigo as organizações religiosas.

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III, todos do caput deste artigo.

§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea "c" do inciso IV do caput deste artigo, não será necessária a demonstração prévia de capacidade instalada.

Art. 19. A formalização do termo de colaboração, termo de fomento ou de acordo de cooperação, terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do objeto pactuado;

II - as obrigações das partes;

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - a vigência e as hipóteses de prorrogação;

V - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;

VI - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico nos termos previstos no § 1º do art. 58 da Lei nº 13.019, de 2014;

VII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;

VIII - a designação de um gestor representante da unidade gestora para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;

IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;

X - a prerrogativa atribuída à Administração Pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

XI - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no art. 51 da Lei Federal nº 13.019, de 2014;

XII - o livre acesso dos agentes da Administração Pública, do controle interno e do Tribunal de Contas aos processos correspondentes, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;

XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;

XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da Administração Pública;

XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, elidida a responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública pela inadimplência das obrigações, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput:

I - constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

II - é inexigível contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento;

III - caso definida a titularidade dos bens, deverá ser observado o art. 23 do Decreto Federal nº 8.726, de 27 de abril 2016.

CAPÍTULO VI - DO PLANO DE TRABALHO E DA DOCUMENTAÇÃO PARA O TERMO DE PARCERIA

Art. 20. O plano de trabalho deverá ser apresentado de acordo com o Anexo VI a este Decreto, e conter as seguintes obrigações:

I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre a situação descrita e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

III - a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais, trabalhistas, tributários e previdenciários e a discriminação dos custos indiretos necessários à execução do objeto;

IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

V - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;

VI - o cronograma físico de execução da parceria;

VII - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Art. 21. Além da apresentação do Plano de Trabalho, a organização da sociedade civil selecionada deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do art. 2º, nos incisos I a IV do art. 33 e nos incisos II a VII do do art. 34, todos da Lei nº 13.019, de 2014, bem como a inocorrência das hipóteses de vedação de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I - ofício dirigido ao responsável pela unidade gestora, solicitando o termo de colaboração ou termo de fomento com a devida justificativa do pedido (modelo constante do Anexo I a este Decreto);

II - preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II a este Decreto);

III - cópia de documento que comprove ter normas internas de organização que atendam às exigências previstas no art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014, registradas na forma da lei;

IV - cópia da lei municipal e/ou estadual que reconheça a entidade como de utilidade pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999, e cópia da lei federal, quando houver;

V - cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo;

VI - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil e cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;

VII - cópia da ata de eleição e posse da atual diretoria da organização da sociedade civil registrada na forma da lei;

VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil conforme o estatuto, com cópias de comprovante de residência, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria da Receita Federal (SRF) de cada um deles;

IX - declaração do representante legal da organização da sociedade civil com informação de que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer da vedações previstas no art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, as quais deverão estar descritas no documento;

X - declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre a existência de instalações e outras condições materiais da organização ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria;

XI - prova de regularidade fiscal, a saber:

a) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de quitação de tributos federais, incluindo a dívida ativa da União e a regularidade das contribuições previdenciárias, expedida pela Receita Federal do Brasil;

b) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos municipais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente;

c) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa quanto aos tributos estaduais (ou distritais), relativamente à sede ou domicílio do proponente;

d) Certificado de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) expedido pela Caixa Econômica Federal;

e) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) emitida pela Justiça do Trabalho;

f) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), mantido pela Controladoria-Geral da União;

g) Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Atos de Improbidade Administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça;

h) prova de não inscrição na lista de inidôneos mantida pelo Tribunal de Contas da União (TCU);

XII - cópia, quando for o caso, do registro ou inscrição no respectivo Conselho de Políticas Públicas ou de documento necessário que faça prova;

XIII - comprovante de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

XIV - cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

XV - apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as normas brasileiras de contabilidade;

XVI - comprovante de experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

XVII - declaração de que possui disponibilidade de instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas;

XVIII - registro da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública;

XIX - declaração de que a organização não deve prestações de contas a órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual, Federal (Anexo III a este Decreto);

XX - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988 (Anexo IV a este Decreto);

XXI - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas neste Decreto (Anexo V a este Decreto);

XXII - comprovante de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil;

XXIII - declaração assinada pelo Presidente da entidade responsabilizando-se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da parceria, bem como da devida contrapartida;

§ 1º Os documentos previstos nos incisos do caput deste artigo poderão ser apresentados em cópia autenticada por cartório competente ou, mediante apresentação do original, em cópia simples autenticada por servidor da Administração, ou, ainda, quando publicados em órgãos de imprensa oficial ou já inseridos em sistema de informação do Município, sem autenticação.

§ 2º Na celebração de acordos de cooperação somente será exigido o requisito previsto na alínea "a", inciso XIV, do caput deste artigo.

§ 3º A capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil independe de capacidade prévia instalada, admitida a contratação de profissionais, aquisição de bens e equipamentos ou a realização de serviços de adequação de espaço físico para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 4º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto neste artigo, as certidões positivas com efeitos de negativa.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários e em seu quadro de dirigentes, quando houver, em até 30 (trinta) dias da data do registro no órgão competente.

§ 6º O prazo disciplinado no inciso V, do caput, poderá ser reduzido por ato específico e excepcional do Chefe do Poder Executivo quando nenhuma organização da sociedade civil o atingir.

§ 7º Será considerada escrituração, de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade, para fins de comprovação do cumprimento no previsto no inciso IV do art. 33 da Lei nº 13.019, de 2014, declaração de contador habilitado.

§ 8º Caso se verifique irregularidade formal nas certidões apresentadas ou quando estiverem com prazo de vigência expirado e novas certidões não estiverem disponíveis eletronicamente, a organização da sociedade civil será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a documentação, sob pena da não celebração da parceria.

Art. 22. A experiência prévia solicitada no inciso XVI, art. 21, deste Decreto, poderá ser comprovada por meio dos seguintes documentos:

I - instrumento de parceria:

a) firmado com órgãos e entidades da Administração Pública;

b) de cooperação internacional;

c) com empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - relatório de atividades com comprovação das ações desenvolvidas;

III - notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação sobre atividades desenvolvidas;

IV - publicações, pesquisas e outras formas de produção de conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;

V - currículos profissionais de integrantes da organização da sociedade civil, sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre outros;

VI - prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior;

VII - declarações de experiência prévia e/ou atestados de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.

Art. 23. Além dos documentos relacionados no art. 21, a organização da sociedade civil, por meio de seu representante legal, deverá apresentar declaração de que:

I - não há, em seu quadro de dirigentes:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

b) cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau, das pessoas mencionadas na alínea "a";

II - não serão remunerados, a qualquer título, com os recursos repassados:

a) membro de Poder ou do Ministério Público ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;

b) servidor ou empregado público, qualquer que seja o vínculo, de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

c) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo:

I - entende-se por membro de Poder o titular de cargo estrutural da organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.

II - não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 24. No momento da verificação do cumprimento dos requisitos para a celebração das parcerias, a Administração Pública Municipal deverá consultar cadastros existentes para verificar se há informação sobre ocorrência impeditiva à referida celebração.

Parágrafo único. Para fins de apuração do constante no caput e no inciso IV do art. 39 da Lei nº 13.019, de 2014, a Administração Pública Municipal verificará a existência de contas rejeitadas no âmbito do Município.

Art. 25. O parecer de órgão técnico deverá se pronunciar a respeito dos itens a seguir:

I - o mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

II - da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria;

III - da viabilidade de sua execução;

IV - da verificação do cronograma de desembolso;

V - da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;

VI - da designação do gestor da parceria;

VII - da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o parecer analisará a compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência ou teto indicado no instrumento autorizador.

Art. 26. O parecer jurídico será emitido pela Procuradoria-Geral do Município ou pelo órgão jurídico de entidade da administração indireta municipal.

§ 1º Ato do Procurador-Geral do Município disciplinará o disposto no caput deste artigo.

§ 2º A manifestação individual em cada processo será dispensada quando já houver parecer sobre minuta-padrão e em outras hipóteses definidas no ato de que trata o § 1º.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 27. Será indicada comissão de seleção pelo gestor da Pasta responsável pela parceria entre o município de Palmas e a organização da sociedade civil, que será designada por portaria do órgão ou entidade, composta por, no máximo, 5 (cinco) membros, a qual deverá emitir parecer técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação juntada pela respectiva organização.

§ 1º A comissão prevista no caput será composta por 3/5 (três quintos) de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município e deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento do projeto.

§ 2º A portaria de designação da comissão deverá indicar, dentre os membros, o presidente e o secretário, responsáveis por conduzir os trabalhos.

§ 3º Será impedido de participar de comissão servidor que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

§ 5º A portaria de designação de comissão de seleção deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.

§ 6º Para subsidiar seus trabalhos, a comissão de seleção poderá solicitar assessoramento técnico de especialista que não seja membro do colegiado.

§ 7º O órgão ou a entidade pública municipal poderá estabelecer uma ou mais comissões de seleção, em observância ao princípio da eficiência.

Art. 28. O membro da comissão de seleção deverá se declarar impedido de participar do processo de seleção quando se verificar que participou, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado de qualquer organização da sociedade civil participante do chamamento público.

§ 1º O membro impedido deverá ser imediatamente substituído, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo de seleção.

§ 2º O membro da comissão de seleção de conselho gestor que se declarar impedido fica impossibilitado apenas de participar da reunião cuja proposta da organização da sociedade civil será avaliada, podendo participar da seleção das demais propostas para as quais não se encontra impedido.

CAPÍTULO VIII - DA SELEÇÃO E JULGAMENTO

Art. 29. A seleção das organizações da sociedade civil consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:

I - julgamento das propostas apresentadas por meio do Plano de Trabalho, com preenchimento de atas contendo, no mínimo, as datas e os critérios objetivos de seleção, bem como a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

II - abertura do envelope com os documentos da organização da sociedade civil selecionada, com o objetivo de verificar se atendeu às exigências documentais elencadas no arts. 20 e 21, além de não incorrer nas vedações previstas no art. 23, todos deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso II do caput, quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da entidade devem ser validadas pela Comissão de seleção mediante vistoria in loco, podendo solicitar, quando necessário, apoio técnico especializado proveniente de outros órgãos ou entidades municipais.

§ 2º Encerrada as etapas dos incisos I e II do caput deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários.

§ 3º O responsável pela unidade gestora homologará e divulgará o resultado do julgamento no Diário Oficial do Município.

§ 4º As organizações da sociedade civil terão prazo de 5 (cinco) dias para interpor recurso administrativo sobre o resultado do edital, a contar da publicação.

§ 5º Após o julgamento dos recursos ou do transcurso do prazo para interposição de recurso, o responsável pela unidade gestora deverá homologar e divulgar no Diário Oficial do Município as decisões recursais proferidas e o resultado definitivo do processo de seleção.

§ 6º Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente melhor classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada.

§ 7º Caso a organização convidada nos termos do § 6º aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos.

§ 8º Caso a comissão de seleção entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada, bem como lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensada, portanto, a obrigatoriedade contida no inciso II do caput deste artigo.

Art. 30. O julgamento deverá avaliar:

I - a demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram analisados e são compatíveis com o objeto;

II - o plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;

III - emissão de parecer técnico da comissão de seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:

a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;

b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;

c) da viabilidade de sua execução;

d) da verificação do cronograma de desembolso;

e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.

Art. 31. Para os fins de que trata este Decreto, obrigatoriamente, deverá constar no procedimento administrativo parecer emitido pela Procuradoria-Geral do Município acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância das regras previstas neste ato normativo e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento.

Art. 32. Caso o parecer técnico emitido pela comissão de seleção ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela unidade gestora sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.

Art. 33. A avaliação das propostas terá caráter eliminatório e classificatório.

§ 1º As propostas serão classificadas de acordo com os critérios de julgamento estabelecidos no edital.

§ 2º Será eliminada a proposta que não contenha as seguintes informações:

I - descrição da realidade objeto da parceria e o nexo com a atividade ou projeto proposto;

II - ações a serem executadas, metas a serem atingidas e indicadores que aferirão o cumprimento das metas;

III - prazos para a execução das ações e para o cumprimento das metas;

IV - valor global, quando for o caso.

Art. 34. O órgão ou a entidade pública municipal divulgará os resultados do processo de seleção no Portal das Parcerias e no Diário Oficial do Município.

Art. 35. As organizações da sociedade civil participantes da seleção poderão impugnar o resultado à comissão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da publicação da decisão.

§ 1º Os resultados impugnados que não forem reconsiderados pela comissão de seleção, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados do recebimento, deverão ser encaminhados à autoridade responsável pela celebração da parceria para a decisão final em até 7 (sete) dias úteis.

§ 2º Os recursos serão apresentados nos termos do edital, oportunizada a apresentação de contrarrazões pelos demais interessados antes da decisão final.

§ 3º No caso de seleção realizada por conselho gestor de fundo, a competência para a decisão final do recurso poderá observar regulamento próprio do conselho.

§ 4º Não caberá novo recurso da decisão do recurso previsto neste artigo.

Art. 36. Após o julgamento dos recursos ou o transcurso do prazo para a sua interposição, o órgão ou a entidade pública municipal deverá homologar e divulgar no Portal das Parcerias o resultado definitivo do processo de seleção e eventuais decisões recursais.

Art. 37. A homologação do resultado da seleção obriga a Administração Pública a respeitar o resultado final, caso celebre a parceria, ressalvados os casos de revogação ou anulação do processo de chamamento público que não gerarão direito de indenização às organizações da sociedade civil participantes.

CAPÍTULO IX - DOS IMPEDIMENTOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIA

Art. 38. Ficará impedida de celebrar parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:

I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não seja autorizada a funcionar no território nacional;

II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;

III - tenha como dirigentes membros de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou o termo de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;

c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;

V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:

a) de suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública;

b) de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública;

c) de suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública Municipal, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

d) de declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "a" deste inciso;

VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:

a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por tribunal ou conselho de contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;

b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;

c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 1992;

d) pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a Administração Pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de crimes contra os direitos e liberdades individuais.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, é igualmente vedada a transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Pública, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º Não serão considerados débitos impeditivos de parceria, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela Administração Pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4º A vedação prevista no inciso III do caput deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades a que se refere mencionado inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 5º A organização da sociedade civil que possuir em seus quadros de direção, sócios ou membros, pessoas vinculadas aos órgãos, departamentos e conselhos que aprovem, recomendem ou determinem o repasse de verbas públicas, ou que possuam atribuição de análise, deliberação ou decisão quanto às prestações de contas, ficará impedida de votar, decidir ou deliberar em qualquer uma das circunstâncias descritas neste parágrafo, quando se tratar de projetos vinculados à sua organização.

Art. 39. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de estado.

Art. 40. Além dos impedimentos previstos no art. 38, não será firmado termo de colaboração, termo de fomento ou acordos de cooperação com as entidades inadimplentes com suas prestações de contas ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, que tenham:

I - dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário;

II - praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado no inciso VII do art. 75 deste Decreto;

III - deixado de atender a notificação do órgão de controle interno para regularizar a prestação de contas.

CAPÍTULO X - DOS PROCEDIMENTOS PARA A CELEBRAÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 41. O PMIS será formalizado na unidade gestora diretamente vinculada com a área de atuação do projeto pretendido, nos termos do art. 9º deste Decreto.

Art. 42. O PMIS conterá parecer técnico da unidade gestora que o recebeu e será submetido à Procuradoria-Geral do Município, antes de sua publicação, para parecer jurídico de legalidade.

Art. 43. As minutas dos editais de chamamento público, nos termos do art. 15 deste Decreto, serão submetidas antes de sua publicação à análise:

I - da Procuradoria-Geral do Município, para parecer jurídico de sua legalidade;

II - da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade.

Art. 44. Os processos administrativos de termos de parceria, autuados em decorrência de seleção nos editais de chamamento público, serão submetidos à análise antes de sua assinatura:

I - do órgão municipal centralizador da gestão de convênios, para parecer técnico;

II - da Procuradoria-Geral do Município, para parecer jurídico de sua legalidade;

III - da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade e liberação de empenho.

Art. 45. Os processos administrativos de termos de parceria submetidos à apreciação da unidade gestora da área afim, que não tenham seleção por edital de chamamento público, serão encaminhados à análise antes de sua assinatura:

I - do órgão municipal centralizador da gestão de convênios, para parecer técnico;

II - da Procuradoria-Geral do Município, para parecer jurídico de sua legalidade;

III - da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno, para certificação de regularidade e liberação de empenho.

Art. 46. Todos os repasses financeiros, obedecidas às disposições do Capítulo XI deste Decreto, serão realizados após relatório da fiscalização que ateste a regularidade da execução do termo de parceria e liquidação da despesa e emissão de certificado de verificação de regularidade da Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno.

Art. 47. Compete ao órgão municipal centralizador da gestão de convênios emitir parecer técnico sobre o Plano de Trabalho apresentado nos processos administrativos.

CAPÍTULO XI - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS E EXECUÇÃO FINANCEIRA

Art. 48. O Órgão Central do Sistema de Orçamento estabelecerá os prazos, procedimentos e critérios para a execução orçamentária e financeira das parcerias dentro do exercício financeiro.

Art. 49. A liberação de recursos obedecerá aos limites das possibilidades financeiras consignadas no Orçamento do Município e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Parágrafo único. Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recurso, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parte:

I - comprovar a permanência da regularidade fiscal ao longo da execução do termo de parceria;

II - estar adimplente em relação à prestação de contas e eventuais devoluções de valores;

III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho de acordo com a análise da prestação de contas.

Art. 50. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.

Art. 51. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas dentro dos limites das possibilidades financeiras consignadas no orçamento municipal, em conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades, quando:

I - identificadas irregularidades na aplicação dos recursos e após a análise do contraditório e da ampla defesa;

II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou termo de fomento;

III - a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela Administração Pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo, no prazo definido em notificação.

CAPÍTULO XII - DA VIGÊNCIA E DAS ALTERAÇÕES DOS TERMOS DE PARCERIA

Art. 52. A cláusula de vigência deverá estabelecer prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. Nos casos de celebração de termo de colaboração para a execução de atividade, o prazo de vigência poderá ser:

I - de até 10 (dez) anos, mediante justificativa técnica sobre a necessidade;

II - superior a 10 (dez) anos, caso haja justificativa técnica contrária a interrupção da execução pela organização da sociedade civil, com manifestação expressa acerca da boa execução da atividade com qualidade e do prejuízo à execução que decorreria da substituição da organização.

Art. 53. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitado pela organização da sociedade civil, devidamente formalizado e justificado, a ser apresentado na unidade gestora, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do término do inicialmente previsto, vedada a alteração do objeto aprovado.

Parágrafo único. O termo aditivo de que trata o caput poderá ser prorrogado de ofício em caso de atraso na liberação dos recursos por parte da Administração Pública Municipal, hipótese em que a prorrogação corresponderá ao período equivalente ao atraso e será regida pela legislação em vigor ao tempo da celebração da parceria.

Art. 54. O órgão ou a entidade da Administração Pública poderá autorizar ou propor a alteração do termo de fomento ou de colaboração ou do plano de trabalho, após, respectivamente, solicitação fundamentada da organização da sociedade civil ou sua anuência, desde que não haja alteração de seu objeto, conforme a seguir:

I - por termo aditivo à parceria para:

a) ampliação de até vinte e cinco por cento do valor global;

b) redução do valor global, sem limitação de montante;

c) prorrogação da vigência;

d) alteração da destinação dos bens remanescentes;

II - por certidão de apostilamento, nas demais hipóteses de alteração, tais como:

a) utilização de rendimentos de aplicações financeiras ou de saldos porventura existentes antes do término da execução da parceria;

b) ajustes da execução do objeto da parceria no plano de trabalho;

c) remanejamento de recursos sem a alteração do valor global;

d) alteração da remuneração da equipe de trabalho e de demais encargos decorrentes de acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

§ 1º Sem prejuízo das alterações previstas no caput, a parceria deverá ser alterada por certidão de apostilamento, independentemente de anuência da organização da sociedade civil, para:

I - prorrogação da vigência, antes de seu término, quando o órgão ou a entidade da Administração Pública tiver dado causa ao atraso na liberação de recursos financeiros, ficando a prorrogação limitada ao exato período do atraso verificado;

II - indicação dos créditos orçamentários de exercícios futuros.

§ 2º O órgão ou a entidade pública deverá se manifestar sobre a solicitação de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua apresentação, ficando o prazo suspenso quando forem solicitados esclarecimentos à organização da sociedade civil.

§ 3º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da organização da sociedade civil até a decisão do pedido.

Art. 55. De acordo com o previsto no art. 20 deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada pela organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela unidade gestora durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:

I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e a melhor consecução do objeto pactuado por termo aditivo;

II - na ocorrência de ampliação dos recursos por suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor inicial acordado, mediante celebração de termo aditivo.

Art. 56. A manifestação jurídica da Procuradoria-Geral do Município é dispensada nas hipóteses de alteração da parceria por apostilamento, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica apresentada pelo gestor da parceria ou por outra autoridade que se manifeste no processo.

CAPÍTULO XIII - DO FISCAL DO TERMO DE PARCERIA

Art. 57. O responsável pela unidade gestora designará um fiscal e um suplente de fiscal, que serão agentes públicos da área vinculada ao termo de colaboração ou ao termo de fomento, com a responsabilidade pela gestão da parceria e poderes de controle e fiscalização, e, para tanto, deverão:

I - acompanhar e fiscalizar sua execução;

II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

III - emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais, provisórias e finais, de acordo com o relatório técnico emitido pela comissão de monitoramento e avaliação, quando houver, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, que deverá mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

§ 1º Na hipótese de o fiscal da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o responsável pela unidade gestora deverá designar novo fiscal que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades.

§ 2º Será impedido de participar como fiscal da parceria pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 3º A designação do fiscal será publicada no Diário Oficial do Município.

§ 4º Fica facultado ao servidor, a critério da Administração Pública, gratificação por exercício de atividades especiais, quando convocado por ato formal.

§ 5ª A função específica do fiscal da parceria não será remunerada.

CAPÍTULO XIV - DA COMISSÃO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

Art. 58. O responsável pela unidade gestora deverá indicar uma única comissão de monitoramento e avaliação, designada por portaria, sendo composta por, no máximo, 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

§ 1º A comissão de monitoramento e avaliação será composta por 3/5 (três quintos) de servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município, dentre estes, 2 (dois) membros de área vinculada ao desenvolvimento do projeto.

§ 2º A portaria indicará os membros responsáveis por conduzir os trabalhos na condição de presidente e secretário da comissão de monitoramento e avaliação.

§ 3º Serão impedidas de participar da comissão as pessoas que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

§ 4º Configurado o impedimento previsto no § 3º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

Art. 59. A Administração Pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria, celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento, e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

§ 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I - descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II - análise, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho, das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período;

III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento;

V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomarem em decorrência de tais auditagens.

§ 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências desta Lei.

Art. 60. Os procedimentos de monitoramento e avaliação das parcerias celebradas devem ser efetuados preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco.

Parágrafo único. Nas parcerias, a comissão de monitoramento e avaliação realizará, sempre que possível, pesquisa de satisfação com os beneficiários, garantindo o sigilo da identidade daqueles que solicitarem e utilizará os resultados como subsídio na avaliação e no cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas.

Art. 61. Sem prejuízo da fiscalização pela Administração Pública Municipal e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes, com a observância de que a fiscalização será efetuada preferencialmente antes do término da sua vigência, inclusive por meio de visitas in loco, com emissão de relatório técnico.

Art. 62. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos em lei.

CAPÍTULO XV - DA EXECUÇÃO DA DESPESA E SUAS VEDAÇÕES

Art. 63. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho e vinculadas com a demanda da política pública de cada unidade gestora, as despesas com:

I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, 13º (décimo-terceiro) salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;

II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exijam;

III - custos indiretos necessários à execução do objeto, que poderão incluir, entre outras despesas, aquelas com internet, transporte, aluguel, telefone, consumo de água e luz e remuneração de serviços contábeis e de assessoria jurídica;

IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública Municipal, na hipótese de sua extinção.

§ 2º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público municipal.

§ 3º Considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratadas, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no plano de trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

§ 4º Não poderão fazer jus à remuneração de que trata o inciso I do caput deste artigo pessoas naturais que tenham sido condenadas por crimes:

a) contra a Administração Pública ou o patrimônio público;

b) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

c) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

d) contra direitos sociais e individuais.

§ 5º A inadimplência da organização da sociedade civil em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública Municipal a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento ou restringir a sua execução.

§ 6º A inadimplência da organização da sociedade civil, em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria, não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 7º A inadimplência da Administração Pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§ 8º É vedado à Administração Pública Municipal praticar atos de ingerência na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços na referida organização.

§ 9º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá apresentar memorial de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§ 10. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência em seu sítio eletrônico, vinculada a execução do objeto e juntamente à divulgação dos cargos e valores, de maneira individualizada, ao montante pago a título de remuneração de sua equipe de trabalho com recursos da parceria.

Art. 64. O responsável pela unidade gestora somente poderá autorizar pagamento em data posterior ao término da vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante o prazo legal e estiver previsto no plano de trabalho, sendo a realização do pagamento limitada ao prazo para apresentação da prestação de contas finais.

Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.

Art. 65. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, vedado:

I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, de órgão ou entidade da Administração Pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 2º (segundo) grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;

II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;

III - realizar despesa em data anterior ou posterior à vigência da parceria.

Art. 66. É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da Administração Pública na liberação de recursos financeiros.

CAPÍTULO XVI - DA MOVIMENTAÇÃO E APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS

Art. 67. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica na instituição financeira pública federal indicada pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros, mediante solicitação prévia da convenente e autorizado pela concedente, poderão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos,

Art. 68. Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública Municipal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial, providenciada pela autoridade competente da administração pública municipal.

Art. 69. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 1º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.

§ 2º Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou o termo de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie.

CAPÍTULO XVII - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 70. A prestação de contas é um procedimento de acompanhamento sistemático das parcerias com organizações da sociedade civil para demonstração de resultados das metas, que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos.

§ 1º A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, neste Decreto, além dos prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.

§ 2º A Administração Pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

§ 3º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.

§ 4º O regulamento estabelecerá procedimentos simplificados para prestação de contas.

Art. 71. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a referida prestação.

§ 1º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de casualidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.

§ 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

§ 4º A prestação de contas da parceria observará regras específicas, de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos, conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.

Art. 72. A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão em plataforma eletrônica, permitida a visualização por qualquer interessado.

Art. 73. O processo de prestação de contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, deverá ser individualizado por parcela, conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e deve ser composto pelos documentos elencados abaixo:

I - capa;

II - ofício de encaminhamento da prestação de contas, dirigido ao responsável pela unidade gestora, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil;

III - plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos;

IV - declaração firmada por dirigente da entidade beneficiada acerca do cumprimento dos objetivos previstos quanto à aplicação dos recursos repassados;

V - relatório de execução da receita e despesa conforme Anexo VII a este Decreto, de forma consolidada, especificando os recursos recebidos em transferências, contrapartida, rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos, assinado pelo seu representante legal e o responsável financeiro, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto.

VI - extrato de rendimento de aplicação financeira, quando for o caso;

a) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;

b) comprovante da devolução do saldo remanescente, porventura existente, à unidade gestora;

c) original dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal, cupom fiscal, guias de pagamento, folha de pagamento) com os devidos termos de aceite;

d) comprovante do recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM), quando da utilização da nota fiscal avulsa;

VII - cópia do instrumento ou termo simplificado e termos aditivos, se houver, com indicação da data de sua publicação ou cópia de lei ou outro ato que autorize a transferência do recurso;

VIII - relatório de execução físico-financeira (Anexo VIII a este Decreto);

IX - relação de pagamentos efetuados conforme origem do recurso utilizado (Anexo IX a este Decreto);

X - relação de bens móveis e imóveis (adquiridos, produzidos ou construídos), com a devida comprovação da incorporação ao patrimônio do órgão executor ou de outro organismo, quando for o caso, conforme Anexo X a este Decreto;

XI - conciliação bancária das contas referidas nos incisos VII e VIII deste artigo (Anexo XI a este Decreto);

XII - relatório de cumprimento da execução do objeto (Anexo XII a este Decreto), assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório, tais como:

a) lista de presença;

b) fotografias, vídeos ou outros suportes;

XIII - declaração de recebimento do recurso e aplicação;

XIV - relatório contendo elementos para a avaliação:

a) dos impactos econômicos ou sociais das ações desenvolvidas;

b) do grau de satisfação do público-alvo, quando pesquisado;

c) da possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto, quando se tratar de projeto.

§ 1º Para fins do disposto no inciso V do caput deste artigo, deve ser apresentado o original do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos, do período compreendido entre o recebimento da primeira parcela e o último pagamento.

§ 2º A Administração Pública deverá considerar, ainda, em sua análise, os seguintes relatórios elaborados internamente, quando houver:

I - relatório de visita técnica in loco eventualmente realizada durante a execução da parceria;

II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento.

§ 3º Para o cumprimento da alínea "b" do inciso XIV, poderá ser realizada pesquisa de satisfação, ou recebida declaração de entidade pública ou privada local e declaração do conselho de política pública setorial, entre outros.

§ 4º As informações de que trata o inciso XIV serão fornecidas por meio de apresentação de documentos e por outros meios previstos no plano de trabalho.

§ 5º A organização da sociedade civil deverá apresentar justificativa na hipótese de descumprimento de metas.

Art. 74. O processo de prestação de contas de responsabilidade da unidade gestora deverá conter folhas sequenciais numeradas em ordem cronológica e ser composto dos seguintes documentos:

I - relatório emitido pela comissão de monitoramento e avaliação;

II - parecer técnico emitido pelo gestor do termo de colaboração ou do termo de fomento.

§ 1º No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

§ 2º Se a duração da parceria exceder 1 (um) ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

§ 3º Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:

I - os resultados já alcançados e seus benefícios;

II - os impactos econômicos ou sociais;

III - o grau de satisfação do público-alvo;

IV - a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

Art. 75. A prestação de contas será analisada quanto à sua regularidade em função dos documentos dela integrantes, sendo que:

I - o processo deve ser encaminhado via protocolo à comissão de monitoramento e avaliação para análise e emissão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, de relatório técnico;

II - a comissão de monitoramento e avaliação, previamente à emissão do relatório técnico, poderá solicitar diligências com prazo máximo de duração de 10 (dez) dias;

III - o relatório técnico será encaminhado posteriormente ao gestor.

§ 1º O gestor, após apreciação dos relatórios citados no § 1º do art. 59 e do parágrafo único do art. 60, ambos deste Decreto, terá o prazo de 10 (dez) dias para encaminhar a prestação de contas com o parecer técnico ao Órgão Central de Controle Interno, observado que anteriormente à emissão do parecer poderá solicitar novas diligências, a serem efetivadas no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º O Órgão Central de Controle Interno analisará a prestação de contas e emitirá parecer de admissibilidade no prazo máximo de 15 (quinze) dias, podendo abrir diligência, se necessário, quanto à consistência da documentação apresentada, legalidade, regularidade contábil e legitimidade da aplicação dos recursos e sua consonância com o Plano de Trabalho.

§ 3º Após a análise da prestação de contas pelo Órgão Central de Controle Interno, conforme previsto no § 2º, o Controlador encaminhará o processo à Unidade Gestora responsável para, na hipótese:

I - de aprovação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, ser deferida ou indeferida a baixa pelo Gestor da Pasta com base nos pareceres técnicos, permitida delegação a autoridade diretamente subordinada, vedada a subdelegação;

II - de constatadas possíveis improbidades na prestação de contas ou verificadas em diligências, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sejam tomadas as devidas providências.

§ 4º Em caso de permanência das irregularidades a Unidade Gestora responsável deverá devolver o processo ao Órgão Central de Controle Interno que, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do recebimento do processo, notificará a organização da sociedade civil para sanar as irregularidades ou cumprir a obrigação.

§ 5º A partir do recebimento da notificação expedida pelo Órgão Central de Controle Interno, a organização da sociedade civil terá o prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável, no máximo, por igual período, para a correção da prestação de contas, que, não realizada no prazo legal ou não aprovada, ocasiona a inadimplência e devolução de recursos pela entidade, conforme análise, parcialmente ou integralmente, corrigidos monetariamente, bem como fica sujeita à aplicação das sanções previstas no art. 88 deste Decreto.

§ 6º Em caso de devolução dos recursos ou saneamento da prestação de contas pela organização da sociedade civil, o Órgão Central de Controle Interno certificará e encaminhará ao responsável pela Unidade Gestora para baixa contábil e arquivamento do processo.

§ 7º Não realizada a prestação de contas no prazo legal ou não aprovada, o responsável pela Unidade Gestora, sob pena de responsabilidade solidária, determinará a suspensão imediata da liberação de novos recursos e notificará a organização da sociedade civil em até 30 (trinta) dias, para que cumpra a obrigação ou, nos termos § 5º deste artigo, recolha ao erário os recursos que lhe foram repassados.

Art. 76. Rejeitada a prestação de contas e não efetuada a devolução dos recursos públicos, o Órgão Central de Controle Interno formalizará ao Chefe do Poder Executivo Municipal a necessidade de instauração de tomada de contas especial pela unidade gestora concedente dos recursos.

§ 1º A instauração da tomada de contas especial, por ato da autoridade superior da unidade gestora, seguirá os termos das Instruções Normativas TCE/TO nº 14, de 10 de dezembro de 2003, e nº 4, de 14 de abril de 2004.

§ 2º Se no transcurso das providências determinadas no caput deste artigo a entidade devolver os recursos ou sanar as contas, o Órgão Central de Controle Interno certificará e as encaminhará para baixa contábil e arquivamento do processo, comunicando o fato ao órgão concedente.

§ 3º Enquanto não for encerrada a tomada de contas especial, a organização da sociedade civil envolvida ficará impedida de receber recursos públicos do Município.

Art. 77. Será permitido o livre acesso dos servidores da Unidade Gestora correspondente ao processo, assim como dos servidores do Controle Interno Municipal e do Tribunal de Contas do Tocantins, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por este Decreto, bem como aos locais de execução do objeto.

Art. 78. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que a compuseram.

Art. 79. Os documentos inclusos pela entidade na plataforma eletrônica prevista no art. 72, desde que possuam garantia da origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos de prestação de contas.

Art. 80. A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 90 (noventa dias), a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

§ 1º O prazo para a prestação final de contas será estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

§ 2º O disposto no caput não impede que a Administração Pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante evidências de irregularidades na execução do objeto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, o dever de prestar contas surge no momento da liberação de recurso envolvido na parceria.

§ 4º O prazo referido no caput poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

§ 5º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela Administração Pública observará os prazos previstos neste Decreto, que concluirá, alternativamente, pela aprovação de contas, com ou sem ressalvas, ou rejeição e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 6º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas em plataforma eletrônica de acesso público e devem ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a Administração Pública, conforme definido em regulamento.

Art. 81. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 82. A Administração Pública apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até 150 (cento e cinquenta dias), contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

Parágrafo único. O transcurso do prazo definido no caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos;

II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido no caput deste artigo e a data em que foi ultimada a apreciação pela Administração Pública.

Art. 83. As prestações de contas serão avaliadas:

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

§ 1º O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

§ 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

Art. 84. Excepcionalmente poderá ser exigida prestação de contas parcial em periodicidade não inferior a 3 (três) meses, desde que haja justificativa técnica e previsão no termo de fomento ou no termo de colaboração.

CAPÍTULO XVIII - DA TRANSPARÊNCIA

Art. 85. A Unidade Gestora manterá, em sua plataforma eletrônica, no sítio oficial da Prefeitura Municipal de Palmas, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento, com as seguintes informações:

I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão público responsável;

II - nome da organização e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal (SRF);

III - descrição do objeto da parceria;

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

V - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VI - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;

VII - a prestação de contas e todos os atos que dela decorram, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 86. A administração pública municipal deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Art. 87. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, que contenham, no mínimo, as informações descritas no caput do art. 85 e seus incisos.

CAPÍTULO XIX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 88. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, o responsável pela Unidade Gestora, garantida a prévia defesa, aplicará à organização da sociedade civil parceira as seguintes sanções:

I - advertência: tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria, que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave;

II - suspensão temporária: será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se:

a) a natureza e a gravidade da infração cometida;

b) as peculiaridades do caso concreto;

c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a Administração Pública Municipal.

III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

§ 1º As sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade são de competência exclusiva do titular da Pasta, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de aplicação da penalidade.

§ 2º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da Administração Pública Municipal por prazo não superior a 2 (dois) anos.

Art. 89. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas, em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes na Contabilidade Geral do Município, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, até que seja promovida reabilitação ou ocorra o ressarcimento à Administração Pública pelos prejuízos resultantes.

Art. 90. Prescreve em 5 (cinco) anos as ações punitivas da Administração Pública Municipal destinadas a aplicar as sanções previstas neste Capítulo, contados da data de apresentação da prestação de contas final ou do fim do prazo de noventa dias a partir do término da vigência da parceria, no caso de omissão do dever de prestar contas.

Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.

CAPÍTULO XX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 91. A concessão de recursos públicos por meio de termo de colaboração ou de termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita o responsável pela Unidade Gestora e a organização da sociedade civil às penalidades previstas na legislação em vigor e à devolução dos valores irregularmente liberados.

Art. 92. A Controladoria-Geral do Município está autorizada a expedir instruções normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto.

Art. 93. Às disposições deste Decreto aplicam-se:

I - no que couber, as relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº 9.790 , de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.

II - a Lei Federal nº 13.019, de 2014, o Decreto Federal nº 8.726, de 2016, o art. 70 da Constituição Federal de 1988 , as instruções normativas do Tribunal de Contas do Tocantins e, subsidiariamente, o disposto na Lei nº 1.156, de 16 de setembro de 2002, referente aos processos administrativos relativos às parcerias de que trata este Decreto.

Art. 94. Os convênios e instrumentos congêneres existentes na data da entrada em vigor da Lei nº 13.019, de 2014, permanecerão regidos pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e deste Decreto, naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

Art. 95. Os recursos transferidos por intermédio do termo de colaboração e do termo de fomento, quando a sua dotação orçamentária tiver origem vinculada a fundo constituído, a fiscalização também deverá ser exercida pelo respectivo fundo e conselho municipal.

Art. 96. Fica revogado o Decreto nº 250, de 4 de agosto de 2003.

Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palmas, 5 de novembro de 2021.

CINTHIA ALVES CAETANO RIBEIRO

Prefeita de Palmas Agostinho Araújo

Rodrigues Júnior

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Thiago Pereira Dourado

Secretário Municipal Extraordinário de Assuntos Estratégicos, Captação de Recursos e Energias Sustentáveis

ANEXO I AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. MODELO DE OFÍCIO DE SOLICITAÇÃO

ANEXO II AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.

ANEXO III AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. DECLARAÇÃO DE QUE A ORGANIZAÇÃO NÃO DEVE PRESTAÇÕES DE CONTAS A QUAISQUER ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL

Declaro, que a Entidade [preencher com nome da entidade] não se encontra com pendências em prestações de contas perante a qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, sob pena de aplicação das sanções legais.

(Local e data)

Assinatura do Representante Legal

- Declaração em papel timbrado da instituição solicitante

- Carimbo com CNPJ

- Declaração utilizada para termo de fomento, termo de colaboração no chamamento público, inexigibilidade ou dispensa.

ANEXO IV AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. DECLARAÇÃO QUE NÃO EMPREGA MENOR DE IDADE, SALVO NA CONDIÇÃO DE APRENDIZ

___________________________________________(nome da empresa), inscrita no CNPJ sob nº _______________, por intermédio de seu representante legal, Sr.(a)______________________________, portador(a) da Carteira de Identidade nº _________________ Órgão expedidor _______ e do C.P.F nº ________________, DECLARA, para fins de cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal , que não emprega menor de 18 (dezoito anos) em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos.

Ressalva: emprega menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na condição de aprendiz. ( )

(assinalar com ?x? a ressalva acima, caso verdadeira)

(Local e data)

(representante legal com - nome e cargo)

- Declaração em papel timbrado da instituição solicitante

- Carimbo com CNPJ

ANEXO V AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. DECLARAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL INFORMANDO QUE A ORGANIZAÇÃO E SEUS DIRIGENTES NÃO INCORREM EM QUAISQUER DAS VEDAÇÕES PREVISTAS NESTE DECRETO

ANEXO VI AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. MODELO PLANO DE TRABALHO

ANEXO VII AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. RELATÓRIO DE RECEITA E DESPESA

ANEXO VIII AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. RELATÓRIO DE EXECUÇÃO FÍSICO - FINANCEIRA

ANEXO IX AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS

ANEXO X AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. RELAÇÃO DE BENS

ANEXO XI AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. CONCILIAÇÃO BANCÁRIA

ANEXO XII AO DECRETO Nº 2.121 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021. PRESTAÇÃO DE CONTAS RELATÓRIO DE CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO DO OBJETO