Decreto nº 21.081 de 08/06/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 09 jun 2000

Dispõe sobre parcelamento de débitos fiscais relativos ao ICM e ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 31/00, de 26 de abril de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados ao ICM e ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1999, poderão ser parcelados, desde que o pedido seja protocolizado até 30 de setembro de 2000.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica aos parcelamentos em curso em 26 de abril de 2000.

§ 2º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.

§ 3º O prazo máximo de parcelamento para cada sujeito passivo, não superior a 120 (cento e vinte) meses, será definido segundo análise econômica e financeira efetuada pela Secretaria das Finanças.

§ 4º A concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.

Art. 2º Para efeito deste Decreto, será exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido, exclusive aqueles objeto de parcelamento em curso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos débitos fiscais na fluência do prazo para pagamento.

Art. 3º O débito fiscal objeto do parcelamento:

I - sujeitar-se-á:

a) até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997;

b) após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP;

II - será pago em parcelas mensais e sucessivas fixadas pela Secretaria das Finanças, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior, nem a 1/120 (um cento e vinte avos) do valor do débito.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica:

I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;

II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte.

Art. 5º Implica revogação do parcelamento:

I - a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas, bem como do imposto devido relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo;

II - o descumprimento das condições previstas no acordo estabelecido pela Secretaria das Finanças.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso I, serão considerados todos os estabelecimentos situados no Estado:

I - da empresa beneficiária do parcelamento;

II - de empresa cujo titular ou sócio também seja titular ou sócio da empresa beneficiária do parcelamento.

Art. 6º A Secretaria das Finanças exigirá do contribuinte:

I - o oferecimento de garantias, a serem definidas pelo credor;

II - o fornecimento periódico de informações relativas à sua movimentação financeira, durante a vigência do parcelamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 8 de junho de 2000; 112º da Proclamação da República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças