Decreto nº 21.042 de 16/05/2000

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 mai 2000

Altera dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 07/00, 08/00, 13/00, 14/00 e 24/00 e no Ajuste SINIEF 01/00,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º ..............................................................................................

XXIII - ...............................................................................................

"a) dos fármacos Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 3004.90.68, todos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 51/94, 24/97, 42/98, 96/99 e 13/00)";

Art. 6º ..............................................................................................

XIII - .................................................................................................

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);";

Art. 34. ............................................................................................

II - ....................................................................................................

"i) embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, pintos e marrecos de um dia, girinos e alevinos (Convênio ICMS 08/00);";

"Art. 478. A usina de beneficiamento recolherá o imposto de sua responsabilidade por ocasião da saída dos produtos resultantes das entradas referidas neste capítulo, observado o disposto no § 2º do art. 9º.".

Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, os dispositivos a seguir enunciados:

Art. 6º ...............................................................................................

"XXIV - até 30 de abril de 2001, as operações de importação de equipamento médico hospitalar, sem similar produzido no País, realizadas por clínica ou hospital, que se comprometa a compensar este benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, em valor igual ou superior a desoneração, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 05/98, 90/99 e 14/00).";

"§ 24. Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o parágrafo anterior nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

§ 25. A comprovação da ausência de similaridade de que trata o inciso XXIV, deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente (Convênio ICMS 14/00).".

Art. 3º Os dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, a seguir enunciados, ficam prorrogados para os seguintes prazos (Convênio ICMS 07/00):

I - até 31 de dezembro de 2000:

a) inciso I do art. 6º;

b) inciso IV do art. 34;

c) inciso V do art. 35;

II - até 30 de abril de 2002, os incisos VII e XXI, do art. 6º.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997 (Convênio ICMS 07/00).

I - §§ 13, 15 e 16 do art. 6º;

II - inciso II do art. 30;

III - §§ 5º, 7º e 8º do art. 34;

IV - incisos VIII e XII do art. 87.

Art. 5º O art. 5º do Decreto nº 20.836, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 5º O Anexo 101 - Guia Nacional de Informações e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), a que se refere o inciso VI do art. 262 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, produzirá efeitos em relação às operações praticadas a partir de 1º de julho de 2000 (Ajuste SINIEF 01/00).".

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2000.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 16 de maio de 2000; 112º da Proclamação de República.

JOSÉ TARGINO MARANHÃO

Governador

JOSÉ SOARES NUTO

Secretário das Finanças